Acórdão nº 00580/15.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução20 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O M... – A51...

, Associação Cívica de direito privado e AAAB, devidamente identificados nos autos, tendo vindo, no EXERCÍCIO DO DIREITO DE ACÇÃO POPULAR, nos termos e para os efeitos do artigo 52º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 12º e ss. da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, Instaurar Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia de Ato Administrativo e Intimação para a Abstenção de Conduta, nos termos dos Artº 112º, nº 1, nº 2 e nº 2 Alíneas a) e f) do CPTA, com pedido de Decretamento Provisório, nos termos do Artº 131º DO CPTA, Contra o MUNICÍPIO DE PONTE DE LIMA, inconformados com a Sentença proferida em 21 de dezembro de 2015, no TAF de Braga, que absolveu o Município de Ponte de Lima da instância, em decorrência da declarada ilegitimidade ativa dos Autores, vieram interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, em 6 de janeiro de 2015.

Formulam os aqui Recorrentes nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: “I. M... – A51... , Associação política cívica de direito privado sem fins lucrativos, e AAAB, Eleito Local na Assembleia Municipal de Ponte de Lima, ambos Requerentes, II. Nos autos de processo cautelar movidos contra o Requerido MUNICÍPIO DE PONTE DE LIMA, autarquia local e pessoa coletiva de direito público, tendo sido notificados da douta sentença que julgou procedente a exceção de ilegitimidade ativa de ambos os Requerentes, para requerer a providência cautelar e tal questão obsta ao prosseguimento do processo, determinando a absolvição da Entidade Demandada da instância conforme o art.º 89.º do CPTA, III. Mais decidiu as custas a cargo dos Requerentes, por alegadamente não ser de aplicar a isenção prevista no artigo 4.º do RCP, por nenhum dos sujeitos ativos tinha legitimidade para intentar ação popular – cf. artigo 527.º do CPC, fixando a causa no valor de 30.001,00€, por obedecer ao critério previsto no artigo 34.º do CPTA.

  1. Não se conformando com a sentença proferida que antecede e que julgou procedente a exceção de ilegitimidade ativa dos Requerentes, vêm, ao abrigo do disposto nos art.º s 140.º a 147.º, todos do CPTA, dele interpor RECURSO DE APELAÇÃO para o Tribunal Central Administrativo do Norte, devendo subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo, conforme o art.º 143.º e ss. do CPTA.

    DO MEIO PROCESSUAL E DA LEI APLICÁVEL V. Considerando o art.º 15.º, do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, a pronúncia do Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 124/2015, de 12 de Fevereiro, deve ser admitido o presente recurso como meio processual adequado e ser o mesmo apreciado pelo Tribunal Central Administrativo Norte.

  2. Pois argumentam os Recorrentes enquanto fundamento material de recurso, que a decisão judicial recorrida fez errado julgamento de facto e de Direito.

    DO ENQUADRAMENTO VII. No requerimento inicial dos presentes autos a 1ª Requerente apresentou-se como uma associação política denominada por M... – A51... , e o 2º Requerente como eleito local da assembleia municipal de Ponte de Lima, VIII. Se por um lado o 2º Requerente é um membro eleito local do órgão deliberativo do Requerido desde as eleições autarquias de 2013, a 1ª Requerente é uma associação privada sem fins lucrativos com objeto social político e respetivo cae 94920, tendo sido constituída em 14-04-2014, por escritura pública e trinta outorgantes, naturais, recenseados e residentes no concelho de Ponte de Lima, IX. Na resposta, o Requerido veio invocar nos itens iniciais a ilegitimidade dos Requerentes, questão essa que veio a merecer a concordância da douta sentença que antecede, contrariamente ao explanado pelos Requerentes.

  3. Desde logo os Requerentes têm legitimidade processual nestes autos de processo cautelar porque tinham para a ação popular também instaurada, ao abrigo do direito de ação popular, considerando o art.º 52.º da CRP, a Lei de Acão Popular (LAP) e o art.º 112.º do CPTA, XI. Foi argumentado e juntos aos autos os estatutos da associação requerente com os fins previstos na cláusula segunda dos seus estatutos: A Associação tem os seguintes objetivos: j) Ser uma associação cívica, independente, de serviço imparcial e permanente, k) Contribuir para a participação cívica e abertura à sociedade civil, no âmbito local, distrital, regional e nacional; l) Promover a cidadania, a liberdade, a democracia; m) Apoiar e defender a família; n) Desenvolver e concorrer, com legitimidade ativa e passiva, com candidaturas aos órgãos eleitorais, de âmbito local, distrital, regional e nacional; o) Exercer toda a sua atividade “do povo, pelo povo e para o povo".

    p) Defender a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos; q) Promover a transparência, democracia, informação, legalidade das entidades públicas e seus atos e competências, r) Cooperar com entidades públicas e privadas, podendo criar protocolos com entidades terceiras, em tudo o que se torne necessário para prosseguir os seus objetivos de serviço de todos os cidadãos.

  4. … enquanto o 2º Requerente, AAAB, é eleito local e membro da Assembleia Municipal do Réu, desde as eleições autárquicas de 2013.

  5. Pois, como vincadamente alegado no requerimento inicial, é o facto de o Requerido ter declarado o interesse público municipal de um terreno considerado em reserva agrícola nacional, com cursos de água que terão de ser desviados e fonte de água que poderá ficar prejudicada, o respetivo aglomerado construtivo é excessivo e não enquadrado com o ambiente existente, face aos atos aqui em crise, atribuindo os estatutos da 1ª Requerente legitimidade para a ação popular contra tais atos.

  6. E isto, mesmo sabendo o Requerido que tem, atualmente, uns Paços do Concelho que sofreram amplas obras recentemente, para que o Requerido possa executar a construção de um novo edifício dos Paços do Concelho, naquele local de solo rural, em detrimento da saúde pública, da qualidade de vida, da preservação do ambiente, do património cultural, XV. Ainda mais quando, ao nível da execução da despesa pública e do seu controlo, estamos perante uma obra, já prevista no orçamento para 2015, com o custo estimado para quatro anos, com início já no ano de 2015, de 6.008.000,00€.

  7. Veja-se, tais atos são de tal forma atentatórios, quer de normas respeitantes ao urbanismo, ao ambiente, das autarquias locais, de ordenamento do território, e dos respetivos princípios legais, XVII. … o Requerido já terá querido alegada e anteriormente, outro tipo de edificado, “Centro de Congressos / Pavilhão Multiusos”, naquele local, porém, esse projeto acabou por “cair por terra”, em virtude dos pareceres negativos de outros organismos e entidades públicas.

  8. Portanto, do supra exposto, do que aliás já se fez menção expressa no requerimento inicial, dúvidas não restarão da legitimidade ativa para instaurar os presentes autos, seja da 1ª Requerente, seja do 2º Requerente, como, aliás, a poderiam ter outras pessoas singulares ou coletivas, se assim o quisessem … XIX. Parece-nos, salvo entendimento diverso, estarem preenchidos os pressupostos, razão pela qual os Requerentes alegam no presente recurso que: 1 – O meio processual e Lei; 2 – O enquadramento; 3 – Direito aplicável; 1.1 – Legitimidade de ambos os Requerentes; 1.1.1 – Por violação de interesses e direitos; 1.1.2 – Art.º s 55.º, al. f) e 9.º, n.º 2, do CPTA e art.º s 2.º, 9.º, 20.º e 52.º da CRP; 1.1.3 – Objeto da ação popular e princípios constitucionais; 1.2 – Legitimidade do 2º Requerente eleito local; 1.2.1 – Qualidade de eleito local e legislação aplicável; 1.2.2 – Legitimidade pelos atos dos órgãos da Requerida; 1.3 – Legitimidade da 1ª Requerente associação política; 1.3.1 – Qualidade de associação política e previsão nos estatutos; 1.3.2 – Interesses difusos defendidos pela associação política; 1.4 – Associação política enquanto representante; 1.4.1 – Em representação dos cidadãos e associados; 1.4.2 – Abaixo-assinado de 388 cidadãos de Ponte de Lima; 4 – Inconstitucionalidade; 5 – Da decisão devida; 6 – Da reforma e regime de custas; DA LEGITIMIDADE ACTIVA DE AMBOS OS REQUERENTES DA LEGITIMIDADE POR VIOLAÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS XX. Ambos os Requerentes alegam, e desejam prevenir, com este processo cautelar, a lesão dos interesses difusos do urbanismo, do ambiente, das autarquias locais, de ordenamento do território, e dos respetivos princípios legais, XXI. Os quais são mais que diretos de todos os cidadãos, quer do requerente eleito local da assembleia municipal, quer da associação privada sem fins lucrativos, XXII. E ainda que indiretos fossem, atente-se, em nada maculava o presente processo, pois tal está legalmente previsto, no caso dos direitos difusos, como é esta situação, na Lei da ação Popular, art.º 2.º nº 1,in fine: “São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de ação popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda”.

  9. Sendo que são várias as razões que militam a favor do reconhecimento da sua legitimidade ativa, sendo desde logo, uma delas, o facto de não ter de fazer a demonstração da existência de um interesse direto na demanda, conforme o art.º 2.º, n.º 1, in fine, da LAP, bastando com os pressuspostos suportados de forma indireta.

  10. Tudo isto também tem a ver com a defesa de Interesses Difusos, como a Primazia da Lei e a Legalidade Democrática a que todos devemos obedecer e que nos asseguram que, num estado de Direito, senão nunca se teria criada a figura da Acão Popular se fosse para o entendimento preconizado na douta sentença, pois, esta foi criada, exatamente, também para conferir poderes de defesa da legalidade, do interesse público aos cidadãos, o que em...

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