Acórdão nº 00123/14.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução20 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte Secção do Contencioso Administrativo: Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.

(R ….

), interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Penafiel, em acção administrativa especial intentada por JACBP (R. …).

A sentença anulou acto impugnado, que negou ao autor/recorrido autorização para acumular funções privadas.

Conclui a recorrente: 1ª Não existe, assim, qualquer violação do princípio da igualdade, entendido como uma plenitude e por inverificação dos respectivos pressupostos; 2ª Nem há qualquer violação da norma do art 27º/1 do DL 298/2007, de 22-8 onde se estabelece que «aos profissionais que integram a equipa multiprofissional da USF são garantidos os direitos decorrentes dos regimes jurídicos das respectivas carreiras, não podendo ser prejudicados em relação aos restantes profissionais detentores da mesma categoria o grau profissional»; 3ª O DL n.° 298/2007, de 22 de agosto, não tem norma expressa que estipule as 35 horas semanais de trabalho como base para as USF’s modelo B.

4ª O que resulta dos autos é que a carga horária de base para os médicos em USF modelo B é de 35 horas semanais para uma lista de dimensão mínima de 1917 unidades ponderadas, acrescida de tantas horas quantas as necessárias quando ocorre o aumento da lista, conforme alínea A) do ponto 3.1., da Grelha Dior, a fls. 122 do processo administrativo (Guia para aplicação do diagnóstico do desenvolvimento organizacional nas USF), respeitante à oferta assistencial, e em particular, à obtenção atempada de cuidados e aconselhamento, através de cargas horárias dos médicos compatíveis com as listas de utentes: "Verificar no sistema de informação (sistema de informação - agenda) nos médicos, se a carga horário semanal corresponde ao horário básico acrescido do tempo necessário para o alargamento da lista de utentes que possui…” 5ª Com efeito, da integração do autor na equipa multiprofissional, e da esfera jurídica inerente à sua situação jurídica não pode concluir-se haver qualquer prejuízo em relação aos restantes médicos da equipa; 6ª E nunca poderia aferir-se a igualdade pela vinculação uma carga de horário semanal, desligada de todas as demais componentes da relação de emprego e inserção em unidades como uma USF: 7ª Ao ter decidido como o fez violou o douto acórdão recorrido as normas dos arts 27º/1 do DL 298/2007, de 22-8 e ainda art 5º/2 do DL 266.-D/2012, de 31-12.

O recorrido apresentou contra-alegações, concluindo: 1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido nos autos de processo n.º 123/14.9BEPNF, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, e que julgou procedente a ação administrativa especial proposta pelo A., ora Recorrido; 2. Naqueles autos, o Recorrido requereu a anulação da deliberação do Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I .P. (ARS Norte) de 18 de novembro de 2013, que impôs ao autor que se mantenha em regime de dedicação exclusiva em prestação de trabalho em Unidade de Saúde Familiar em modelo B, concordando com o parecer do Gabinete Jurídico e do Cidadão no âmbito do processo n.º 699/13; 3. Requereu ainda o Recorrido que a Recorrente fosse condenada na substituição de tal deliberação por uma que reconheça o direito a poder acumular funções, perdendo a obrigação de dedicação exclusiva imposta pelo seu regime de origem, enquanto se manter a prestação de trabalho em USF de modelo B; 4. As pretensões do Recorrido que obteve vencimento no acórdão recorrido, fundam-se na violação do princípio da igualdade por tal deliberação, face aos restantes médicos que integram aquela unidade e que não se encontram em regime de trabalho de dedicação exclusiva; 5. A Recorrente recorreu daquele acórdão alegando, em suma, que tal acórdão violou o disposto no número 1 do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que estabeleceu o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B, e o disposto no número 2 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 266-D/2013, de 31 de dezembro; 6. Fundam-se as alegações da Recorrente na consideração, pelo acórdão sub judice, como matéria assente, de que os médicos integrados em USF de modelo B cumprem um período de trabalho semanal de 35 horas, bem como na interpretação do acórdão recorrido da norma do número 1 do artigo 28º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto como um preceito que tem por objetivo salvaguardar a igualdade de todos os médicos que integram a USF; 7. Resulta claramente do ponto 22 das alegações da Recorrente, que a carga horária (período normal de trabalho) deve ser compatível com a lista de utentes de cada médico, correspondendo ao horário básico (que se tem vindo a entender de 35 horas semanais), remetendo para o processo administrativo que a própria juntou.

  1. Decidiu bem o acórdão recorrido que os médicos que integram a USF de modelo B como o Recorrido, têm como período normal de trabalho semanal 35 horas, independentemente dos regimes de trabalho de origem e do tamanho da lista de utentes.

  2. Decidiu bem o acórdão recorrido ao considerar que o número 1 do artigo 28º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto salvaguarda os direitos dos profissionais que integram as USF de modelo B relativamente aos demais profissionais que se encontram a exercer funções noutras unidades de saúde, quer na própria USF de modelo B, quer noutras unidades de saúde, uma vez que a norma não pode ser interpretada de outro modo; 10. Decidiu bem o acórdão recorrido ao julgar que se os médicos integrados nas USF têm uma carga horária de 35 horas semanais, como sucede no caso em apreço, não estão sujeitos ao regime de trabalho de dedicação exclusiva (ou seja, este regime não é imposto pelo seu regime jurídico), mas auferem enquanto tal, pois a sua remuneração corresponde à respectiva categoria e escalão, em regime de trabalho de dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais; 11. Pelo que inexistiu qualquer erro na interpretação do direito na sentença recorrida, ou qualquer violação de lei.

    *A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    *Com dispensa de vistos, cumpre decidir.

    Basicamente importa averiguar se a sentença recorrida deu boa resposta à questão de saber se o autor/recorrido, médico, que vinha prestando trabalho em regime de exclusividade, continuou, ou não, assim vinculado após sua integração em Unidade de Saúde Familiar (USF).

    - * -Os factos, que vêm dados como assentes:

    1. O Autor requereu à Administração Regional de Saúde do Norte, IP autorização para acumular funções privadas – facto não controvertido.

    2. Por deliberação de 18/11/2013, o Conselho Director da ARSNorte concordou com o seguinte parecer: 1. Com todo o respeito, não assiste razão ao visado na interpretação que efetua da lei, nem se partilha da argumentação avançada pelo parecer que junta.

  3. Nos termos da legislação vigente, em especial do Decreto-lei n.º 298/2007, de 27 de agosto, não há qualquer norma que afaste as incompatibilidades inerentes ao regime de trabalho de dedicação exclusiva detido pelos médicos enquanto exercem funções em USP modelo 1.

  4. E muito menos poderá o número 2 do artigo 28° do Decreto-lei n.º 298/2007, de 27 de agosto, indicado no parecer, sustentar posição diferente pois este preceito, que se refere à remuneração base a auferir, serviria para o efeito contrário à argumentação utilizada, ou seja, todos os médicos da USF modelo B estariam em regime de trabalho de dedicação exclusiva.

  5. Por força da alínea d) do número 2 do artigo 5º do Decreto-lei nº 266-D/2012, de 31 de dezembro, mantém-se a aplicação do número 4 do artigo 9º do Decreto-lei nº 73/90, de 6 de março.

  6. Por conseguinte, é incompatível com o exercício de funções públicas o desempenho de atividade médica privada, não se enquadrando este em nenhuma das exceções legalmente previstas.

  7. Face ao exposto, propõe-se envio de oficio em conformidade ao Agrupamento de Centros de Saúde Tâmega II - Vale do Sousa Sul, dando-se conhecimento ao Departamento de Recursos Humanos.

    - documento junto ao PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    1. Em 24/03/2014, o Gabinete Jurídico e do Cidadão emitiu o seguinte parecer para cujo teor a contestação remete, nos seguintes termos: 2. As unidades de saúde fanii]iar (USF):- 5ào unidades que integram os Agrupamenos de Centros de Saúde (ACES), conforme artigo 7º do Decreto-lei n.° 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua atual redação (ver republicação em anexo ao DL nº 137/2013, de 7 de Outubro).

  8. Os ACES são serviços desconcentrados das...

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