Acórdão nº 00426/12.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: CSJO veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 15.11.2013 pela qual foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade do réu Ministério da Educação e Ciência e, em consequência, absolvido o réu da instância.
Invocou para tanto em síntese, que o Ministério da Educação e Ciência é parte legítima, de acordo com o disposto na parte final do n.º 2, do artigo 10º do Código de Processo no Tribunal Administrativo, ao contrário do decidido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A aqui recorrente intentou a presente acção administrativa especial contra o réu Ministério da Educação e Ciência, pedindo a condenação deste à prática do acto devido de proceder ao pagamento da compensação por caducidade do seu contrato a termo incerto, a que aludem os n.ºs 3 e 4 do artigo 252º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, no valor total de €848,84, acrescido de juros vincendos.
-
Alega, em suma, que, tendo firmado com o réu, representado pela Escola Secundária AM, em V..., um contrato de trabalho a termo resolutivo incerto em funções públicas em 29.10.2010, para substituição de uma colega que se encontrava de baixa médica, enquanto durasse o impedimento do mesmo, em qualquer caso a caducidade do contrato conferia-lhe o direito a haver do réu, desde a data da caducidade, a compensação por cessação do contrato a termo prevista nos artigo 252º e 253º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
-
Que foi isso mesmo que requereu ao Director da Escola Secundária AM, por ofício datado de 17 de Outubro de 2011, sendo que, nunca obteve qualquer resposta ao mesmo.
-
Com efeito, a ora recorrente não pode aceitar que o tribunal a quo ignore, totalmente, os factos alegados na petição inicial, ao concluir pelo erro na forma do processo.
-
A condenação à prática de acto devido é uma das acções administrativas especiais prevista nos artigos 66º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
-
Da leitura da alínea a), do n.º 1, do artigo 67º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos resulta que: “A condenação à prática do acto administrativo legalmente devido pode ser pedida quando: tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido.” 7. “A primeira hipótese é preenchida pelo mero facto de ter ocorrido uma situação de inércia administrativa perante pretensão formulada por um particular e corresponde, nestes termos, a uma forma de reacção contra a violação do dever legal de decidir.” 8. E é, precisamente, neste ponto que peca a sentença recorrida, que faz tábua rasa de toda a factualidade dada como provada e decide pelo erro na forma do processo.
-
É verdade que, ”por princípio, a acção administrativa comum é forma processual regra na qual são dirimidos os litígios da competência tribunais administrativos.” 10. Ao passo que a acção administrativa especial constitui o meio próprio tipo e legalmente imposto para dirimir os litígios em que a Administração se mostra investida dos seus poderes de autoridade (através prática actos administrativos ou edição normas), sendo, por conseguinte, a forma processual adequada na qual se apreciam e julgam apenas os litígios que se prendam com impugnação actos administrativos/regulamentos ou normas administrativas, pedidos condenação à prática de actos devidos e de declaração de ilegalidade por omissão de normas administrativas [cfr. artigos 37.º e 46.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos].
-
Daí que o objecto da acção administrativa comum se mostre, nomeadamente e no que aqui releva, incompatível com a figura do acto administrativo e litígio que em torno do mesmo se estabeleça, pelo que a mesma não pode ser utilizada para obter a invalidação de acto administrativo [cfr. artigos 46.º, n.º 2, al. a) e 50.º e segs. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos], a condenação à prática dum acto administrativo [cfr. artigos 37.º, n.º 2, al. e), 46.º, n.º 2, al. b), 66.º e segs. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos] ou ainda o efeito que resultaria da anulação acto administrativo [cfr. artigo 38.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos].
-
A determinação do tipo de acção competente (comum ou especial) é uma questão controversa e só possível de resolver casuisticamente.
-
Como resulta, designadamente, dos artigos 4º nº 2, alínea g) e 47º nº 2, alínea d), o Código de Processo nos Tribunais Administrativos admite que actos administrativos possam ser praticados no âmbito de uma relação contratual.
-
Em regra, a determinação da forma de processo aplicável em cada caso, depende dos termos que o autor formula o seu pedido na petição inicial.
-
De facto, o que a aqui recorrente peticiona é que a Administração seja condenada à prática do acto legalmente devido.
-
E é legalmente devido, pois a mesma dirigiu requerimento nesse sentido, fundamentando a sua pretensão no contrato de trabalho a termo incerto celebrado com a escola Secundária AM, contrato este que se rege pelas disposições do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
-
Não fazendo qualquer sentido salvo o devido respeito, a referência que é feita na douta sentença na sua página 10, ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de Março de 2009, uma vez que o caso em apreço nesses autos em nada tem que ver com o tipo de pretensão que a ora recorrente peticiona, tratando-se de um pedido de indemnização em resultado da prática de um acto administrativo ilegal.
-
Situação aquela que em nada toca os pressuposto que levaram a ora recorrente a querer receber o montante a que tem direito.
-
O meio processual não pode deixar de ser a acção administrativa especial.
-
Decidindo em sentido diferente, a sentença recorrida não deve ser confirmada.
-
Não se tratando de uma acção que deva ser processada sob a forma de acção administrativa comum, a presente acção não deveria ter sido intentada contra o Estado.
-
Andou mal o tribunal a quo ao julgar procedente a excepção da ilegitimidade do réu Ministério da Educação e Ciência.
-
Assim, o Ministério da Educação e Ciência é parte legítima, de acordo com o disposto na parte final do n.º 2, do artigo 10º do Código de Processo no Tribunal Administrativo.
-
Devendo ser confirmada a legitimidade passiva da entidade demandada.
* II – Matéria de facto.
Deram-se como provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nesta parte: 1. Autora e réu, através da Escola Secundária AM, em V..., celebraram um contrato de trabalho a termo resolutivo incerto em funções públicas, com início em 26.10.2010 e pelo período de tempo enquanto durasse o impedimento do titular da função José Manuel Campos Ferreira e em substituição do mesmo, que na altura se previu por 32 dias.
-
Pelo referido contrato, a autora exerceria funções de professora no grupo de recrutamento 410 – Filosofia, com 14 horas lectivas semanais e correspondente componente não lectiva, nos termos do Estatuto da Carreira Docente.
-
Nos termos do mesmo contrato de trabalho a autora auferiria a remuneração mensal de € 873,81, ficando a definição concreta da disciplina ou disciplinas a leccionar pela autora a cargo ou por indicação da Escola Secundária AM, acrescida dos subsídios de refeição, férias e Natal.
-
Entretanto, estando a autora já a exercer as suas funções ao serviço do réu, resultantes do contrato de trabalho acabado de mencionar, foi por autora e réu celebrado um aditamento ao referido contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, em 26.10.2010, pelo qual foi alterado o n.º 1 da cláusula 3.ª do mesmo, a ter início esta alteração no mesmo dia 26.10.2010 e, também, estipulando-se o termo de tal contrato como sendo o dia 20.12.2010 e, consequentemente, passando o mesmo contrato a ser um contrato de trabalho a termo resolutivo certo e, ainda, mediante o qual a autora exerceria ao serviço do réu a função de docente da disciplina de Psicologia B, com a componente lectiva de 20 horas semanais assim como com a correspondente componente não lectiva, passando a sua remuneração mensal a ser de € 1. 248,30.
-
O contrato de trabalho mencionado em d) caducou em 31.08.2011, caducidade esta que ocorreu sem que o réu tivesse manifestado à autora a vontade o não renovar.
-
Dado não se ter verificado a situação resolutiva do contrato, pois o colega/professor que a autora foi substituir manteve-se ausente do serviço, foi entre a autora a mesma Escola Secundária AM celebrado um novo aditamento ao mesmo contrato de trabalho, também por alteração do seu n.º 1 da cláusula 3.ª, em 21.12.2010 e com início nesta mesma data...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO