Acórdão nº 02909/11.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução06 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Ministério da Justiça (Praça…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, que julgou procedente acção administrativa especial intentada por MMPM, id. nos autos.

O recorrente formula as seguintes conclusões: 1. O Recorrente nunca poderia ser condenado na fixação de remuneração, sob pena de o tribunal se substituir a órgão que nem sequer é parte nos autos e neles não foi ouvido.

  1. E para a prática desse ato, o CSMP não exerce um poder vinculado, mas antes um poder discricionário, desde logo porque não foi autorizada a situação de acumulação. Igual pendor discricionário tem o ato de fixação de remuneração, da competência do Ministro da Justiça.

  2. E assim foi recentemente decidido pelo TCA Norte, no Proc. 2920/11 .8BEPRT-Braga.

  3. No caso dos autos, não havia ainda sido proferido Parecer aquando da entrada da ação em juízo, mas veio a sê-lo no decurso da mesma. Todavia, tal Parecer concluiu pelo não reconhecimento da situação de acumulação.

  4. Em outro acórdão em que, tal como nos presentes autos, não havia ainda sido proferido Parecer do CSMP aquando da entrada da ação em juízo, mas veio a sê-to no decurso da mesma, e em que no referido Parecer se concluiu pelo não reconhecimento da situação de acumulação, decidiu o TCA Norte de forma divergente ao do acórdão recorrido (Proc. 2910/11 .0BEPRT).

  5. Erra o acórdão recorrido na apreciação dos efeitos do Parecer em causa, suportando-se desde logo em teses doutrinárias que afastam a posição que veio a defender.

  6. Mas é outro o erro principal do acórdão: o de considerar que a intervenção do CSMP se limita a mero parecer, cabendo ao Ministro da Justiça a decisão sobre a verificação ou não dos requisitos da acumulação, quando a norma habilitante apenas lhe atribui competência para fixar o quantum remuneratório.

  7. Ora, como o acórdão acolhe, cabe aos Conselhos Superiores decidir se e quando se verificam situações de acumulação.

  8. O CSMP decide se existe ou não acumulação de funções - a lei é expressa "os procuradores da República que acumulem funções"; considerando que existe acumulação, o CSMP propõe uma remuneração; o Ministro da Justiça atribui a remuneração, de acordo com os elementos decisórios que julgar pertinentes, atendendo, designadamente à proposta remuneratória do CSMP - diz a lei "têm direito a uma remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça": 10. Como já decidiu o TCA Norte, "exatamente para que possa ser confirmada a situação de acumulação e porventura mensurada a correspondente remuneração, é que a lei impõe a emissão de parecer prévio por parte do CSMP" (acórdão de 17/4/2015, Proc. 2920/11 .8BEPRT - Braga).

  9. Ao contrário do que pretende a Recorrida, este não exerceu funções que vão para além do conteúdo funcional do seu cargo de Magistrado do Ministério Público.

  10. Não se verifica um só dos requisitos previstos na Lei para que a situação possa ser considerada de acumulação, designadamente: atribuição de funções correspondentes a outro cargo; por razões excecionais e transitórias e por período de tempo delimitado.

  11. Conforme resulta do Parecer do Conselho Consultivo da PGR n°.74/2005, homologado em 21/2/2006, o regime da acumulação de funções e sua remuneração é marcado pela excecionalidade e transitoriedade, o que não se compagína com a situação concreta do tribunal e da Recorrida.

  12. Segundo o mesmo Parecer, "A acumulação de funções ( ... ) supõe, com efeito, um acréscimo de trabalho motivado pelo exercício de tarefas que não são próprias do cargo".

    E é essa circunstância, como se salienta no Parecer n.° 519/2000, "que justifica uma compensação remuneratória de carácter excepcional".

  13. A acumulação de funções é um instrumento de gestão com natureza excecional, usada em três tipos de situações: extinção de pendências atrasadas; substituição de magistrados, temporariamente impedidos; auxílio de magistrados com volumes elevados de pendência.

  14. A acumulação de funções é distinta daquela situação em que o magistrado do Ministério Público, colocado em determinada comarca, desenvolve o serviço que lhe foi distribuído pelo superior hierárquico, serviço esse que se contém no âmbito das funções próprias, integrando o conteúdo da respetiva prestação funcional.

  15. No caso presente, não nos encontramos perante uma situação de acumulação de funções, mas antes e tão-somente de desempenho de funções abrangidas pelo conteúdo funcional do cargo em que a Recorrida se encontra provida, que inclui a direção de inquéritos e o exercício da ação penal quanto a determinados crimes.

  16. Quando a Recorrida iniciou funções nos Juízos Criminais do Porto, já aos magistrados deste estavam cometidos processos de inquérito sobre determinados crimes. Na comarca do Porto, a direção e o exercício da ação penal de determinados inquéritos esteve a cargo dos magistrados do MP em funções em tribunais de julgamento da área criminal desde pelo menos 1994.

  17. Estas tarefas não são acrescidas, pois não estavam atribuídas a outro magistrado ao qual corresponda um Lugar no respetivo quadro, como exige o Parecer n° 499/2000, do CC da PGR.

  18. Segundo o parecer do CC da PGR n° 519/2000, "todos os magistrados que fazem parte da mesma comarca, departamento ou serviço têm igual competência para exercer funções que estejam cometidas a esse escalão hierárquico".

  19. O serviço desenvolvido pela Recorrida ocorreu dentro da mesma área, que era a criminal, cumpridas as tarefas dentro do tempo e no local normal de trabalho, não se identificando o plus que justifique acréscimo remuneratório.

  20. Nada na Lei obriga a que a direção de inquéritos de todos os crimes cometidos na área da comarca do Porto apenas possa integrar o conteúdo funcional dos magistrados adstritos ao DIAP.

  21. Diferentemente do que acontece com os magistrados judiciais que exercem funções nos tribunais de 1ª instância, as funções dos magistrados do Ministério Público não correspondem, tão só e necessariamente, ao serviço de determinada unidade organizativa; pelo contrário, o seu concreto conteúdo funcional pode ser definido em função de outros critérios que não o da competência material da específica unidade orgânica onde se encontra integrado.

  22. Erra o acórdão ao considerar que "tendo a autora sido colocada nos juízos criminais ( ... ) é esse o seu cargo e é por referência ao mesmo que as suas funções responsabilidade são delimitadas".

  23. Esta interpretação viola o art. 64.°, n.° 3 do EMP.

  24. E esta situação é diferente do que acontece com os magistrados judiciais que exercem funções nos tribunais de 1ª instância.

  25. E a Recorrida não alegou que as tarefas denominadas de "acrescidas" estavam distribuídas a outro Magistrado com lugar no quadro, que por qualquer forma provocou a vaga do lugar, ou, se em exercício de funções, tinha serviço acumulado que tinha que ser recuperado com recurso a outro magistrado.

  26. Outros requisitos da acumulação falham aqui, como a decisão pelo procurador-geral distrital, com prévia comunicação ao CSMP, e observância dos preceitos Legais relativos à verificação da conformidade legal e da regularidade financeira da despesa inerente.

  27. É incontornável a ponderação de normas que enformam transversalmente as relações de trabalho subordinado no sentido da possibilidade de atribuição ao trabalhador de funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente Ligadas (n.° 3 do art. 43.º da Lei 12-A/2008, de 27/2 e art. 118.º do Código do Trabalho).

  28. Tal alteração de funções pode decorrer, designadamente, de alterações Legislativas, como aconteceu no presente caso, como claramente decorre do provimento 7/2008: "Decorridos que são 7 meses sobre a entrada em vigor das alterações ao Código penal e Processo penal, já é possível analisar o impacto que as mesmas tiveram no volume de processos distribuídos a cada uma delas, sendo certo que as secções genéricas foram as mais penalizadas, tendo em conta que a elas cabe a investigação do maior número de inquéritos distribuídos".

  29. E assim foi reconhecido no voto de vencido no ac. do TCA Norte, no Proc.

    2908//11 .9BEPRT: "O serviço das 7ª e 8ª secções do DIAP Porto foram reduzidos drasticamente com as sucessivas alterações legislativas, em particular com o Decreto-Lei n.º 316/97, de 19.1 1.Face a estas alterações legislativas - bem como na sequência e de acordo com um provimento emitido em 1994 - os Procuradores Gerais-Adjuntos encarregados da coordenação dos serviços do Ministério Público do Porto, foram determinando novas distribuições de serviço de forma a obter uma distribuição mais equitativa do serviço 32. Sufragar um pedido da Recorrida, vários anos volvidos sobre o início do exercício de funções, exercício que se prolongou por todo esse tempo nos mesmos exatos moldes, e sem oposição daquela, violaria o princípio da confiança, constitucionalmente consagrado, e que não vale apenas para os particulares.

  30. Tivesse a situação sido equacionada de imediato e não vários anos após o seu inicio e poderiam ser tomadas medidas de distribuição de serviço e racionalização de custos bem diferentes.

  31. Num período de forte contenção orçamental e de rígida austeridade, a condenação em causa importa relevantes custos para o erário público, em nítido prejuízo da melhor racionalização de meios públicos.

  32. Ou seja, quando todos os funcionários públicos são sujeitos a cortes salariais, a Recorrida e outros magistrados, aproveitando-se de uma sua inércia contrárias às mais elementares regras de boa-fé no relacionamento funcional, reclamam e vêm ser-lhes reconhecidos direitos ao recebimento de elevadíssimos valores, sem qualquer fundamento.

  33. E assim foi já decidido pelo TCA Norte, qualificando situação em tudo igual como abuso de direito. Segundo acórdão de 22 de maio, no Proc. 2919/11.4BEPRT: "Em circunstâncias que, segundo os ditames da boa-fé, esse exercício se torna inesperado, pretendendo benefício não expectável pela sua própria inacção, de forma que fere clamorosamente o equilíbrio suposto no instituto." 37. A condenação pré-existente, a ser mantida...

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