Acórdão nº 01756/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução06 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO ARSN – Administração Regional de Saúde do Norte, IP vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de15 de Novembro de 2013, que julgou procedente a acção administrativa especial interposta por Cooperativa de Solidariedade do PP, CRL, e onde solicitado que devia ser anulado o acto recorrido.

Em alegações o recorrente concluiu assim: 1ª A contratação, e a vinculação contratual administrativa, são plenamente formais, carecendo, portanto da redução a escrito da integralidade do seu conteúdo, das suas cláusulas conferindo faculdades contratuais, não sendo admissível haver um conteúdo formal inicial e um alargamento decorrente de práticas constituindo declarações de vontade vinculantes 'implícitas' que tacita e «informalmente» incorporem novo conteúdo contratual; 2ª Não existe, em face da ordem jurídica portuguesa, contratação administrativa formada por efeito de actos materiais significantes de declarações de vontade administrativas 'implícitas' que densifiquem o conteúdo contratual e a vinculação administrativa; 3ª Mesmo quando o actual Código dos Contratos Públicos admite que o contrato não carece da redução a escrito do contrato fá-lo porque as declarações de vontade vinculativas estão suficientemente documentadas, nas propostas do adjudicatário e na aceitação da entidade pública, a tal fonte documental se restringindo a génese e o conteúdo vinculativo da contratação; 4ª Essa solução normativa estavelmente adoptada, desde o Código Administrativo, prende-se com razões de segurança jurídica na contratação pública e as atribuições dos órgãos da Administração Pública prosseguidas por via contratual; 5ª No caso dos autos não há qualquer emissão de vontade formalmente declarada pela entidade pública, a ARSN, IP que permita estabelecer uma vinculação jurídica da Administração com o âmbito, o conteúdo e a extensão pretendida pela entidade privada; 6ª E os factos em análise nos presentes autos foram estabelecidos pela ARSN, IP enquanto entidade pública, constatados pelos seus agentes, documentados, não sendo susceptíveis de impugnação que conduza ao seu afastamento do processo administrativo, sem prejuízo da dedução de qualquer incidente de falsidade que nos autos não ocorreu; 7ª Verificam-se assim os pressupostos para a plena validade e integral proporção do acto impugnado, correspondente ao exercício de um poder público e contratual legítimo e correspondente ao interesse público; 8ª Com efeito, a celebração de um contrato administrativo não confere ao titular privado, nem direito a 'alterações implícitas' decorrentes da eventual inércia da Administração, nem de eventuais incoerências da Administração, admissíveis pela longevidade do contrato e pela sucessão dos titulares dos órgãos da entidade pública, conferindo renovados conteúdos contratuais; 9ª E, sem prejuízo das regras gerais de direito, não confere direito a uma contratação tendencialmente perpétua, assistindo ao ente público o poder permanente de o fazer cessar por rescisão, constatados por si unilateralmente os factos que densifiquem essa via extintiva; 10ª E essa rescisão, como sucedeu no caso dos autos - que não representou qualquer denúncia unilateral, com a observância de um pré-aviso razoável - pode e deve basear-se em actos de monitorização do (in) adequado comportamento contratual, com exercício da plena 'potestade' de o fazer cessar; 11ª Na contratação administrativa não rege a lógica privatística da liberdade contratual de onde decorre que os co-contratantes podem fazer tudo quanto de boa-fé não seja contrariado pelo teor formal do contrato ou pela expectável posição das partes, mas antes o princípio da limitação formal segundo o qual tudo o que não estiver específica e expressamente previsto é isso sim, implicitamente vedado; 12º E alargar o campo geográfico da sua acção assistencial, e ao estender o leque de colaboradores, inclusive a empresas associadas, a adjudicatária do contrato público extravasou - exorbitando - totalmente (o que poderia ser aceitável numa lógica privatística) o âmbito da sua acção contratual administrativa; 13ª Na verdade, através da contratação pública, e do contrato administrativo, a Administração prossegue ainda os interesses públicos inscritos no âmbito das suas atribuições - e um contrato remontando a 1981 passou já por múltiplas conjunturas e pela erosão da modificação das circunstâncias sociais e assistenciais, o que não retira à Administração o poder contratual de monitorizar e, segundo o seu prudente arbítrio, estabelecer o que corresponde e não corresponde ao interesse público e a uma avaliação do interesse no contrato, exigindo rigor na definição do seu conteúdo, ainda que sem anacronismo na interpretação do mesmo; 14ª Uma reflexão sobre o trabalho da referida Equipa de Projecto de Auditoria e Controlo (EPAC) da ARSN, IP mostra que a Administração agiu muito bem ao monitorizar a execução de um contrato que sofreu a erosão dos anos, ganhando «vícios» de práticas irregulares que não correspondem nem à contratação inicial nem ao interesse contratual - e às atribuições prosseguidas pela Administração da Saúde - mostra que se não só se justificava como se impunha legalmente a rescisão contratual.

15º Estando-se perante contrato de natureza administrativo, formal, são inaplicáveis as normas do Código Civil relativas à matéria da declaração negocial (arts 217º e 218º), da forma (art. 219º a 223º), da perfeição da declaração negocial (arts 224º a 235º) e à interpretação e integração (art. 236º a 239º), como resulta da norma daquele art 284º/3 do Código dos Contratos Públicos, e vinha já no mesmo sentido do regime jurídico coevo do contrato; 16ª Ao decidir como o fez, e não obstante ter mérito intrínseco, violou a douta sentença recorrida as normas invocadas nas presentes conclusões, vg as do artigo 284º/3 do CCP e ainda, a contrario sensu, das referidas normas do Código Civil.

O Recorrido contra-alegou, tendo concluído: 1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão que julgou procedente a ação administrativa especial para anulação da deliberação do Conselho Diretivo da ARS-Norte de 10/02/2011, pela qual se procedeu à rescisão do acordo para “Fornecimento de impressos para assistência médica”, celebrado com a A. em 2 de julho de 1981.

  1. Com efeito, de acordo com o decidido pelo Tribunal a quo, trata-se de deliberação ilegal, porquanto incorre em erro nos pressupostos de facto e de direito, designadamente no que concerne à alegada violação de limites que não se encontravam definidos no aludido acordo.

  2. Não se conformando com tal entendimento, foi pela R. interposto o presente recurso, afigurando-se como maior razão de discórdia a asserção de que o acordo em apreço estabelecia como condição a limitação geográfica à sede da A., limitando a prestação dos cuidados médicos aos associados dessa área.

  3. Ora, salvo sempre o devido respeito, não se poderá deixar de lamentar que a recorrente insista em firmar tais limitações quando bem sabe que estas não são, nem nunca foram, objeto do acordo, como a própria outrora já reconheceu.

  4. Resulta evidente da redação do acordo em apreço que não se acha estabelecida qualquer limitação geográfica, sendo o único requisito para a utilização do material de apoio, que o mesmo fosse utilizado com associados da CSSPP e seus familiares, devendo estes estar abrangidos pelos esquemas assistenciais dos SNS; Sendo que, 6. Verifica-se uma inusitada alteração da interpretação contratual da R., que até à prolação da decisão em crise comungava da opinião da A., perfilhando do entendimento que “(…) da redacção do Acordo não é possível retirar qualquer ilacção no sentido de que se encontra vedado à CPP o apoio aos seus associados em instalações distintas da Rua de Camões (alegadamente as...

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