Acórdão nº 00162/07.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório C…, Ld.a, com sede no Lugar…, Marco de Canavezes, contribuinte n.°5…, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial pela mesma interposta contra as liquidações adicionais de IRC n.°2006 68310038113 e n.°2006 8310040074, relativas aos exercícios de 2002 e 2003, no valor de 33 069,65 euros e 10 806,69 euros, respectivamente.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões que se reproduzem ipsis verbis: 1. A sentença recorrida contraria a matéria de facto dada como provada. Foi dado como provado que mais de 25% das aquisições de viaturas contabilizadas no exercício de 2002 correspondiam a veículos adquiridos pela impugnante com base em documentos, vendas a dinheiro e facturas emitidos pela empresa “V...”, que as facturas de venda eram emitidas por esta empresa”, com a indicação de regime de bens em segunda mão, e que a impugnante pagava os veículos com base nos recibos emitidos pela “V...”, que tinham a mesma numeração e a data da factura a que diziam respeito.

  1. Tendo em conta esta factualidade, não podia o julgador concluir, como concluiu, que não se demonstrou a realidade das operações consubstanciadas nas facturas e que estas não tinham qualquer aderência à realidade, pois tal conclusão está em contradição com o facto provado de que a C... pagava os veículos com base nos recibos emitidos pela “V...”. Com efeito, se a impugnante pagava os veículos à “V...”, com base nos recibos emitidos por esta, as facturas tinham subjacentes verdadeiras operações comerciais.

  2. Não se provaram factos que mostrem, minimamente, qual tenha sido a actuação ilícita da impugnante, desde a aquisição das viaturas, na Alemanha, até à sua entrega ao consumidor final, quer na compra, quer no transporte para Portugal, quer na legalização perante as autoridades nacionais implicadas, já que não foi dado como provado que tenha havido qualquer ligação entre as entidades que as compravam, transportavam, legalizavam e vendiam aos consumidores finais.

  3. Não foi dado como provado qual o meio de pagamento utilizado nos pagamentos feitos pela impugnante à “V...”, o que, aliás, é irrelevante para a conclusão extraída na sentença. O que é relevante é o fcato provado de que houve pagamentos da impugnante à “V...”, o que afasta a hipótese de que os pagamentos tenham sido fictícios.

  4. O facto de a impugnante não ter apresentado à AT os meios de pagamento correspondentes às viaturas automóveis não é relevante, porque, como foi reconhecido, os pagamentos foram feitos em dinheiro, que era um meio lícito e normal de pagamento.

  5. Neste particular, a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no n.º 1 al. c) do art. 668.º do CPC, pois que a decisão está em oposição com os fundamentos.

  6. O julgador procedeu ao aproveitamento da prova testemunhal produzida no proc. de impugnação n.º 218/07.5 BEPNF. Mas, como entretanto, também foi proferida sentença nesse processo, pelo cotejo desta (ora junta com as presentes alegações), constata-se uma enorme discrepância entre o que é decidido, em sede de matéria de facto, na sentença ora recorrida e na sentença do proc. n.º 218/07.5, quanto à valoração da prova testemunhal.

  7. Na sentença proferida no proc. n.º 218/07.5, foi dado como provado que a impugnante comprava veículos à “V...””, com base no depoimento das testemunhas M… e J…; enquanto que no proc. n.º 162/07.6 o julgador não deu qualquer relevância aos seus depoimentos. Verifica-se, pois, duas apreciações distintas dos mesmos depoimentos.

  8. Também se verifica erro na valoração da prova documental junta aos autos após a produção da prova testemunhal, em audiência. Com efeito, a sentença recorrida ignorou completamente o teor desses documentos: a petição da impugnante dirigida ao Tribunal Judicial da comarca de Braga, em providência cautelar (proc. n.º 547/03.7 TBBRG) movida contra a “V...”, bem como o termo de transacção lavrado na acção ordinária que se lhe seguiu (proc. n.º 6819/03.3 TBBRG) e a sentença homologatória dessa mesma transacção.

  9. Na petição da providência cautelar, a impugnante alegava ter comprado à “V...” e a Carlos… vários veículos usados, todos importados por eles, os quais, apesar de terem recebido o valor do preço dos carros, não lhe entregaram todos os documentos.

  10. Na transacção, homologada por sentença, o Carlos… reconheceu que a impugnante era o legítimo proprietário dos veículos identificados na petição, como tendo sido vendidos pela “V...”, ele que sempre actuou como representante da “V...”, por ordem, no interesse e com conhecimento desta (v. art. 6.º da petição da providência cautelar junta).

  11. Esta prova documental, proveniente de um processo judicial que a ponderou e decidiu com base nela, foi totalmente ignorada na sentença recorrida, isto é, nem foi acolhida, nem rejeitada. Só ela bastaria, de per si, para contrariar a insistente afirmação da sentença de que a impugnante não provou a inexistência das operações consubstanciadas nas facturas e de que, por via disso, deveria ter procedido à liquidação do imposto.

  12. Estes erros na apreciação e valoração da prova testemunhal e documental consubstanciam violação do princípio da legalidade, já que não foram tomadas em consideração todas as provas atendíveis.

  13. Também se verifica que a sentença recorrida não conheceu do alegado deficit instrutório verificado pela AT no procedimento de inspecção, invocado na petição inicial, o qual consistiu em a AT não ter realizado as diligências probatórias requeridas pela impugnante, o que se repercutiu na validade das liquidações.

  14. O processo inspectivo da AT evidencia que, no exercício do direito de audição prévia, a impugnante requereu diligências probatórias que não foram realizadas e eram importantes para a descoberta da verdade.

  15. Aí, a impugnante requereu que fosse formulado um pedido de informação à AT alemã e aos fornecedores alemães, para serem recolhidos dados e documentos que confirmassem o tratamento fiscal dado pelos fornecedores alemães nas transmissões realizadas com o sujeito passivo nacional. Mais requereu a inquirição das pessoas que adquiriram as viaturas importadas em nome de “V...”, para comprovação da sua participação (ou não participação) nessas transacções; e que as mesmas pessoas fossem notificadas para facultarem os documentos dessas transacções.

  16. Essas requerimentos foram indeferidos pela AT, sendo certo que a realização das diligências pedidas permitiria conhecer, sem dificuldades insuperáveis, todo o rasto das viaturas implicadas e em que medida a impugnante estava ou não implicada nesse processo.

  17. A sentença recorrida deixou, assim, de se pronunciar sobre uma questão que devia apreciar, incorrendo, por isso, na nulidade prevista no n.º 1 al. d) art. 668.º do CPC.

  18. A impugnante invocou vários fundamentos (ou causas de pedir ) para justificar a invalidade das liquidações adicionais do IRC e dos juros: a errónea qualificação e quantificação do rendimento tributável apurado pela AT (item I da p. i.); a falta de diligências de prova requeridas no exercício do direito de audição (itens II e IV da p. i.); e a falta de fundamentação da liquidação dos juros e ineficácia da respectiva notificação (item V). Mas invocou também a invalidade das notificações da “demonstração das liquidações de IRC relativas aos rendimentos de 2002 e 2003 (item III da p. i.). Ora, a sentença não se pronunciou sobre estes fundamentos.

  19. Com efeito, a sentença recorrida nada apreciou ou decidiu quanto a eles, limitando-se à parca afirmação de que as liquidações se encontram emitidas em observância do artigo 35.º n.º 9 da LGT e que nas demonstrações de liquidação de juros estão devidamente explicitados os valores base que estiveram na origem dos cálculos efectuados, os períodos de cálculo a que os mesmos respeitam e as respectivas taxas por período de aplicação no tempo, o que não corresponde à verdade.

  20. Por tal motivo, a sentença enferma da nulidade prevista no n.º 1 al. d) art. 668.º CPC.

  21. Finalmente, a sentença deu como provados “factos” que são meras conclusões ou matéria de direito e inscreveu no probatório como sendo factos conceitos de sentido dúbio e equívoco, que não foi especificado pela julgador, por forma a remover toda a dúvida razoável do homem médio quanto ao seu sentido e alcance.

  22. Entre a factualidade dada como provada, com interesse para a decisão da causa, consta que «Esta empresa (“V...”) era tida como uma empresa écran [(al. l)], uma expressão cujo sentido a impugnante e o vulgo desconhecem; outra expressão utilizada no probatório [(v. al.e)], com vários sentidos possíveis, é “facturas falsas”, sendo certo que a impugnante não falsificou tais documentos.

  23. A sentença recorrida, por errada aplicação ou interpretação, violou, nomeadamente, o disposto nos arts. 515.º, 522.º e 668.º n.º 1 als. c) e d) do CPC, Termos em que, e nos do douto suprimento, deve ser dado provimento ao recurso e revogada a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT