Acórdão nº 01886/09.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Exma. Representante da Fazenda Pública interpôs recurso contra a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Penafiel que julgou procedente a impugnação deduzida por F…, Lda. contra a liquidação adicional de IVA referente aos 3º e 4º trimestre de 2003, ano de 2004 e 4º trimestre de 2005, acrescida de juros compensatórios, tudo no montante de € 141.157,11 concluindo as alegações com as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzido contra o acto de indeferimento expresso do pedido de revisão oficiosa, intentado pela aqui impugnante contra as liquidações oficiosas de IVA, melhor identificadas nos autos.

B. Em 2008/01/04, não se conformado com as mesmas liquidações, apresentou a ora impetrante um pedido de revisão dos actos tributários, nos termos do disposto no artº 78º da LGT, o qual veio a ser indeferido por extemporâneo, por despacho de 2009/05/06, por ter sido apresentado para além do prazo previsto no nº 1 daquele preceito.

C. O Tribunal a quo considerou como assente a factualidade elencada nas alíneas A) a I) do probatório (“3 – Fundamentação. 3.1 – De facto”), das quais aqui se destaca, por terem relevância para a discussão, as alíneas H) e I).

D. No douto decisório e perante a factualidade levada ao probatório, entendeu o Tribunal a quo apreciar, designadamente, a validade da decisão de indeferimento expresso do pedido de revisão oficiosa apresentado, concluindo que a mesma enferma de vício de forma, por falta de exercício de direito de audição, E. julgando a final a impugnação procedente, com a consequente anulação daquela decisão.

F. Acontece que, ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, como se argumentará e concluirá, G. já que a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento de facto e de direito.

H. Contrariamente ao sentenciado e com o devido respeito, que é muito, perfilha-se o entendimento que o Mmo Juiz a quo não poderia conhecer do mérito da impugnação, I. uma vez que está em causa o indeferimento, por extemporaneidade, de um pedido de revisão oficiosa.

J. Em primeiro lugar, entende a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto, uma vez que não levou ao probatório o facto do pedido de revisão controvertido ter sido indeferido por extemporaneidade.

K. Como tal, errou nos factos considerados provados e no juízo sobre os mesmos, com base nos elementos tidos no processo, tendo valorado erradamente a prova produzida e não considerando provados factos que deveriam ter sido devidamente apreciados e valorados.

L. Ora, do indeferimento de um pedido de revisão oficiosa, com fundamento em extemporaneidade não cabe impugnação judicial, M. uma vez que não está em causa a apreciação da legalidade do acto tributário.

N. O meio processual próprio para reagir contra tal despacho é, pois, a acção administrativa especial.

O. No que a esta matéria diz respeito, o sentido em que se tem manifestado o entendimento jurisprudencial constante e pacífico, merece o nosso acolhimento integral.

P. Por todos e porque, melhor do que as nossas palavras o fariam, expressa cabalmente o entendimento que pretendemos seja feito valer, se reproduz parte do vertido no sumário do douto Acórdão do STA, de 2005/02/16, processo 0960/04 No mesmo sentido, veja-se ainda os Acórdãos do STA, de 2004/07/07, processo nº 01780/03, de 2003/11/19, processo nº 01258/03 e 2007/02/28, processo nº 0989/06, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

: “II - Do indeferimento do pedido de revisão da liquidação que não aprecie a legalidade dela cabe recurso contencioso e não impugnação judicial - artigo 97º nºs 1 d) e f) e 2 do CPPT.

III - O erro na forma de processo constitui nulidade de conhecimento oficioso - arts. 199º CPC, 98º nº3 CPPT e 97º nº3 LGT - que importa a anulação dos actos que não possam aproveitar-se, devendo o processo ser convolado para a forma adequada”.

Q. Ainda na senda do entendimento jurisprudencial assente, o erro na forma de processo constitui nulidade de conhecimento oficioso, devendo o Tribunal a quo, em conformidade, abster-se de conhecer o mérito, absolvendo a Fazenda Pública do pedido, R. ficando prejudicado o...

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