Acórdão nº 01886/09.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Exma. Representante da Fazenda Pública interpôs recurso contra a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Penafiel que julgou procedente a impugnação deduzida por F…, Lda. contra a liquidação adicional de IVA referente aos 3º e 4º trimestre de 2003, ano de 2004 e 4º trimestre de 2005, acrescida de juros compensatórios, tudo no montante de € 141.157,11 concluindo as alegações com as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzido contra o acto de indeferimento expresso do pedido de revisão oficiosa, intentado pela aqui impugnante contra as liquidações oficiosas de IVA, melhor identificadas nos autos.
B. Em 2008/01/04, não se conformado com as mesmas liquidações, apresentou a ora impetrante um pedido de revisão dos actos tributários, nos termos do disposto no artº 78º da LGT, o qual veio a ser indeferido por extemporâneo, por despacho de 2009/05/06, por ter sido apresentado para além do prazo previsto no nº 1 daquele preceito.
C. O Tribunal a quo considerou como assente a factualidade elencada nas alíneas A) a I) do probatório (“3 – Fundamentação. 3.1 – De facto”), das quais aqui se destaca, por terem relevância para a discussão, as alíneas H) e I).
D. No douto decisório e perante a factualidade levada ao probatório, entendeu o Tribunal a quo apreciar, designadamente, a validade da decisão de indeferimento expresso do pedido de revisão oficiosa apresentado, concluindo que a mesma enferma de vício de forma, por falta de exercício de direito de audição, E. julgando a final a impugnação procedente, com a consequente anulação daquela decisão.
F. Acontece que, ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, como se argumentará e concluirá, G. já que a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento de facto e de direito.
H. Contrariamente ao sentenciado e com o devido respeito, que é muito, perfilha-se o entendimento que o Mmo Juiz a quo não poderia conhecer do mérito da impugnação, I. uma vez que está em causa o indeferimento, por extemporaneidade, de um pedido de revisão oficiosa.
J. Em primeiro lugar, entende a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto, uma vez que não levou ao probatório o facto do pedido de revisão controvertido ter sido indeferido por extemporaneidade.
K. Como tal, errou nos factos considerados provados e no juízo sobre os mesmos, com base nos elementos tidos no processo, tendo valorado erradamente a prova produzida e não considerando provados factos que deveriam ter sido devidamente apreciados e valorados.
L. Ora, do indeferimento de um pedido de revisão oficiosa, com fundamento em extemporaneidade não cabe impugnação judicial, M. uma vez que não está em causa a apreciação da legalidade do acto tributário.
N. O meio processual próprio para reagir contra tal despacho é, pois, a acção administrativa especial.
O. No que a esta matéria diz respeito, o sentido em que se tem manifestado o entendimento jurisprudencial constante e pacífico, merece o nosso acolhimento integral.
P. Por todos e porque, melhor do que as nossas palavras o fariam, expressa cabalmente o entendimento que pretendemos seja feito valer, se reproduz parte do vertido no sumário do douto Acórdão do STA, de 2005/02/16, processo 0960/04 No mesmo sentido, veja-se ainda os Acórdãos do STA, de 2004/07/07, processo nº 01780/03, de 2003/11/19, processo nº 01258/03 e 2007/02/28, processo nº 0989/06, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
: “II - Do indeferimento do pedido de revisão da liquidação que não aprecie a legalidade dela cabe recurso contencioso e não impugnação judicial - artigo 97º nºs 1 d) e f) e 2 do CPPT.
III - O erro na forma de processo constitui nulidade de conhecimento oficioso - arts. 199º CPC, 98º nº3 CPPT e 97º nº3 LGT - que importa a anulação dos actos que não possam aproveitar-se, devendo o processo ser convolado para a forma adequada”.
Q. Ainda na senda do entendimento jurisprudencial assente, o erro na forma de processo constitui nulidade de conhecimento oficioso, devendo o Tribunal a quo, em conformidade, abster-se de conhecer o mérito, absolvendo a Fazenda Pública do pedido, R. ficando prejudicado o...
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