Acórdão nº 00937/15.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO J…, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a reclamação judicial do despacho de não admissão do crédito reclamado na execução fiscal n.º3050 200701008366 e apensos, que corre contra a sociedade “C…, Lda.”.

Com a interposição do recurso, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. O reclamante/credor e aqui ora Recorrente, nos presentes autos de execução fiscal, reclamou dentro do prazo legal os seus créditos.

  1. Fê – lo explicitando a factualidade de onde tais créditos eram provenientes.

  2. Constatou e provou que os créditos por si reclamados se traduziam em créditos laborais.

  3. O Reclamante/Recorrente alegou que clarificou e provou, em sede de reclamação de créditos, a proveniência dos créditos reclamados, porquanto apresentou certidão judicial comprovativa dessa natureza e do montante em dívida, pelo que se demonstra provado que goza de privilégio imobiliário especial, conforme o disposto no artigo 333.º, n.º 1 do CT.

  4. Provou, desse modo, ter legitimidade para reclamar o crédito no âmbito dos presentes autos.

  5. Decorre do artigo 333.º, n.º 1, alínea b) do CT, com a epígrafe «créditos reclamados», que os créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho gozam de «privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade».

  6. Assim, o privilégio imobiliário especial em causa apenas pode ser atribuído a créditos que tenham natureza laboral, ou seja, emergentes de uma relação laboral, como se dá in casu.

  7. O Recorrente fez prova de que prestou a sua atividade laboral num dos imóveis da executada, que o dito imóvel, objeto de penhora/venda, integra o património da Sociedade executada e que aquele se encontrava afeto à sua atividade empresarial, i.é., integrava a mesma atividade da sociedade.

  8. Da factualidade assente dos autos, dúvidas não existem que o Recorrente tinha uma relação contratual com a Sociedade executada desde 27 de setembro de 1995, como se infere do contrato de trabalho sem termo aludido nos factos provados.

  9. Deste contrato de trabalho resulta que o Recorrente foi admitido ao serviço da executada para desempenhar funções de 3.º Caixeiro, nas instalações da executada sita no Largo da Portagem, n.º 27, Coimbra e ainda nos locais onde o primeiro outorgante tenha trabalhos a efetuar, para os quais determine a intervenção do segundo".

  10. O Recorrente alega que, "quer o imóvel penhorado, quer o imóvel sito no Largo da Portagem, faziam parte do estabelecimento industrial da executada, de forma una e indivisível, onde era exercida a sua atividade produtiva, concentrando nesses espaços o local onde os trabalhadores prestavam a sua atividade".

  11. Tal declaração é de justificação perfeitamente aceitável tendo em conta que a fração penhorada é uma loja no r/c, destinada ao comércio da executada e que sempre existia a possibilidade de o recorrente para aí ser transferido, de acordo com o contrato de trabalho.

  12. Por outro lado, dúvidas não subsistem em como o imóvel em causa integrava o património da sociedade, dado que foi por ela adquirido, através de contrato de compra e venda regularmente celebrado, encontrando-se registado a seu favor na Conservatória do Registo Predial.

  13. Para além de tal imóvel integrar o património da Sociedade executada, também se encontrava afeto à atividade empresarial desta, não tendo qualquer outra ou distinta afetação.

  14. O Recorrente a partir de Dezembro de 1998 trabalhou sempre nas instalações da entidade empregadora, sitas no imóvel alvo da execução fiscal em apreço até à cessação da relação laboral.

  15. Por fim, conforme bem se refere no douto Acórdão proferido pelo STJ datado de 11/09/2012 e acima já citado: “Sob a invocação do princípio constitucional da igualdade, – art. 13ºda C.R. – não podem desproteger-se os trabalhadores que perdem os seus salários em caso de falência da entidade empregadora, sob pena de se conceder um injustificado “privilégio” a entidades também afetadas pelo colapso da empresa, mas seguramente com perspetivas menos severas, o que afrontaria o princípio da discriminação positiva. Quando existe uma situação socialmente dramática, como o desemprego e perda de remunerações salariais, sobretudo as vencidas, seria intolerável, num Estado de Direito, não se dotar de garantia sólida e exequível o direito à retribuição salarial, tutelando-o com sólida armadura jurídica.” 17. Acresce que no caso sub iudice estamos a tratar de salários e subsídios de Natal e de férias devidos ao Recorrente, ou seja, de direitos adquiridos na sua esfera jurídica e cuja preterição se revela atentatória dos bons costumes e do direito constitucionalmente vigente no nosso Ordenamento Jurídico.

    TERMOS EM QUE deve o presente crédito laboral reclamado pelo recorrente ser declarado de natureza laboral e gozando de privilégio imobiliário especial, conforme estatuído no artigo 333º, nº1, alin. b) do C. Trabalho, devendo a sentença a quo ser revogada e substituída por outra que proceda à requalificação do crédito vencido, liquido e exigível, à sua graduação e inclusão como privilegiado na lista de créditos reconhecidos já constante dos autos, julgando procedente o presente recurso e fazendo – se, assim, a tão costumada JUSTIÇA!».

    O recurso foi admitido como subida imediata e efeito devolutivo.

    A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu mui douto e sustentado parecer concluindo que não deve ser dado provimento ao recurso.

    Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

    2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, a questão que importa conhecer reconduz-se a saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que o reclamante não fez prova dos pressupostos legais de que depende o reconhecimento do privilégio creditório a que alude o art.º333.º, n.º1 alínea b), do Código do Trabalho.

    3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: «Com interesse para a decisão, julgo provados os seguintes factos: 1.

    A sociedade por quotas «C…, Lda» tem sede na Rua…, 3000 Coimbra e, como objeto social, a...

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