Acórdão nº 00922/04.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO M…, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou extemporânea a oposição à execução fiscal n.º3425-96/101122.7 e apensos contra si instaurada pela 2.ª Repartição de Finanças de Braga e absolveu a Fazenda Pública da instância.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. A alínea a) do nº1 do artigo 203º do Código de Procedimento e Processo Tributário determina que, a oposição à execução fiscal deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal (sublinhado nosso), ou não o havendo sido, a contar da data da primeira penhora.
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A Oponente não foi citada pessoalmente nestes autos e tal consta da matéria de facto dada como provada nos pontos nº 3º,9º, 10º, 11º, 12º da petição inicial.
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Assim como consta do nº 4, da matéria de facto dada com provada, na douta sentença que antecede que, a Oponente foi notificada da penhora do seu vencimento a 13 de Abril de 2004.
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Nos termos daquela alínea a) do nº 1 do artigo 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário é aquela data que releva, como a data a partir da qual se deve dar início à contagem do prazo para apresentação da oposição à execução.
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Como consta dos pontos 4º a 6º da matéria de facto dada como provada, na douta sentença ora em crise, o início do decurso do prazo para apresentar oposição à execução fiscal deu-se a 13 de Abril de 2004, o qual se suspendeu a 30 de Abril de 2004, com a apresentação do pedido de apoio judiciário junto da Segurança Social, por parte de Oponente.
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O pedido de apoio judiciário foi deferido, tendo sido nomeado patrono à Oponente a 11 de Junho de 2004.
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O prazo para dedução da oposição reiniciou, assim a 14/06/04 e a oposição deu entrada em juízo a 12/7/04, antes do decurso do prazo peremptório de 30 (trinta dias) previsto no nº1 do artigo 203º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
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Perante a falta de citação, nestes autos, a Oponente apenas teve conhecimento desta execução com a notificação da penhora.
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Esta oposição é tempestiva e a matéria de facto nela constante deve ser apreciada.
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A Oponente não foi citada nestes autos.
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Para afastar a aplicação da alínea e) do artigo 195 nº 1 do Código de Processo Civil, ao caso em apreço e declarar a falta de citação nestes autos, aquela douta sentença imputa à Oponente a impossibilidade de citação pessoal através do ónus de nomeação de representante legal ou de actualização de morada fiscal.
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Estes ónus não se podem sobrepor ao seu direito de defesa pois esta interpretação, tal como sugerida na douta sentença que antecede é inconstitucional e viola o mais elementar direito de acesso à justiça pela Oponente, previsto no artigo 20º da Constituição.
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A falta do conhecimento do acto de citação, que aliás não cumpriu sequer as formalidades essenciais do artigo 235º e 241º do Código de Processo Civil não pode ser imputado à Oponente.
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Se é a própria sentença a dar com provado, no número 12 da matéria de facto dada com provada que, não foi enviada carta registada à Oponente, como aludia o artigo 241º do Código de Processo Civil, então terá igualmente que se dar como provado que à mesma não é imputável o desconhecimento do acto de citação.
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Diga-se aliás que, embora a douta sentença não faça referência àquele facto, também a formalidade constante do nº 3 do artigo 240º do Código de Processo Civil não foi cumprida, não tendo a nota de citação sido fixada na presença de duas testemunhas.
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A falta de citação constitui uma nulidade insanável que prejudicou a defesa da Oponente/Recorrente, nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 165 do Código de Procedimento e Processo Tributário e que fica arguida para todos os efeitos legais.
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A Oponente apenas teve conhecimento da preterição das formalidades da citação com a notificação desta douta sentença, pelo que até então, a Oponente não se podia pronunciar sobre factos que desconhecia.
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A apresentação destas alegações representa a primeira intervenção processual da Oponente após ter tido conhecimento daquela irregularidade 19. Pelo que, não pode a nulidade da citação dar-se como sanada, ficando desde já arguida para todos os efeitos legais.
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A oponente deduziu oposição à execução fiscal n.º 3425-96/101122.7, através de petição inicial apresentada junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga a 12/07/04.
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Na Oposição apresentada são suscitadas várias questões cuja apreciação se impõe, entre elas e com especial gravidade destaca-se o fundamento subjacente à alínea c) do artigo 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário: a falsidade do título executivo.
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A genuinidade daquela assinatura nunca foi apreciada nestes autos.
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À Recorrente não pode ser imputado o pagamento de uma quantia da qual a mesma não é nem nunca foi devedora e que, resulta de uma falsificação da sua assinatura.
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A falta de apreciação das questões suscitadas, pela Recorrente, no seu requerimento de oposição, representa uma grave violação do direito de tutela jurisdicional efectiva que lhe assiste enquanto cidadã, o qual surge consagrado na Constituição da República Portuguesa, nos artigos 20º e seguintes.
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A douta sentença ora em crise penaliza a Recorrente, com a preterição de uma formalidade de citação que não lhe pode ser imputável e além do mais prejudica o exercício do seu direito de defesa.
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Esta douta sentença nem sequer garante à Recorrente uma tutela jurisdicional efectiva na medida em que, utiliza matérias instrumentais à acção principal para justificar um non liquet abstendo-se de julgar a matéria de facto e de direito inerente à causa, em clara contradição com o nº 2 do artigo 660 do Código de Processo Civil.
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Deve a decisão em causa, por violar as disposições conjugadas nos artigos 20º e seguintes da Constituição da República Portuguesa e no artigo 660 nº 2 do Código de Processo Civil ser revogada e substituída por outra na qual sejam apreciados os fundamentos constantes da oposição fiscal apresentada pela Recorrente julgando-a procedente por provada e determinando-se a inexigibilidade do pagamento do tributo.
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O artigo 45º da Lei Geral Tributária estabelece que: “ o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos.”, tal prazo conta-se, nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
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A caducidade do direito de liquidação dos tributos é de conhecimento oficioso 30. O prazo de...
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