Acórdão nº 00347/05.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório M… e Manuel…, residentes no Lugar…, Albergaria - a - Velha, com o NIF 1…e 1…, respectivamente, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 22/02/2011, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS de 2000, no valor de 1.856,75 euros.
Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1ª- O conceito de residência (fiscal) para efeitos de aplicação da Convenção entre Portugal e a Alemanha não se confunde com o conceito de residência (fiscal) para efeitos de direito interno.
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- A definição do conceito convencional de residência deve ser feita individualmente, abstraindo da situação familiar do sujeito.
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- A residência em Portugal da Impugnante esposa é indiferente para efeitos de determinação da residência fiscal do Impugnante marido.
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- O Impugnante marido é tributado na Alemanha pelos seus rendimentos do trabalho, únicos de que dispõe, não apenas porque na Alemanha obtém rendimentos do trabalho dependente, mas porque aí tem a sua residência habitual.
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- As autoridades fiscais alemãs tributaram o Impugnante marido atendendo à sua residência real e efectiva naquele território, enquanto as autoridades fiscais portuguesas fundam a sua pretensão de o tributar atendendo à residência da família em Portugal.
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- Mas a “residência por dependência” como a constante do artigo 16º/2 do CIRS, não pode ser atendível, por não exprimir por si mesmo qualquer conexão efectiva e real da maior parte das actividades económicas do Impugnante marido ao território português.
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- Pelo que, para efeitos de aplicação da CDT Portugal - Alemanha, o Impugnante marido deve considerar-se residente apenas na Alemanha.
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- A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação dos artigos 4º, nº 1, e 15º da CDT Portugal-Alemanha e do artigo 16º, nº 2 do CIRS.
NESTES TERMOS - Revogando-se a sentença recorrida e julgando-se procedente por provada a impugnação se fará JUSTIÇA!” ****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso – cfr. fls. 139 a 140 do processo físico.
****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que as remunerações de trabalho auferidas pelo impugnante marido, na Alemanha, estão sujeitas a tributação em Portugal, impondo-se apreciar se o acto de liquidação impugnado padece de vício de violação de lei, por ofensa ao disposto no artigo 15.º da Convenção celebrada entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença...
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