Acórdão nº 02576/15.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução25 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A…, melhor identificado nos autos, recorre da sentença proferida em 17 de /03/206 pelo MMº juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do órgão de execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de anulação de todos os processos de execução fiscal que lhe foram movidos, na qualidade de revertido da sociedade “C…, Lda” concluindo as alegações com as seguintes conclusões: A - O Recorrente insurge-se contra tal sentença, que decidiu manter na ordem jurídica o despacho proferido pelo chefe de finanças do 5.° Serviço de Finanças do Porto, o qual indeferiu o pedido de anulação dos processos de execução fiscal que correm contra si por reversão fiscal das dívidas de «C…, LDA».

B - O continua a padecer de ilegalidade, diferentemente da posição assumida na Sentença pelo Tribunal “a quo”, que muito respeito merece, mas com a qual não se pode concordar.

C - O presente recurso está cm causa matéria de facto e de direito, com cuja apreciação e interpretação feita pelo TAF do Porto se discorda, no que respeita às concretas circunstâncias que levaram o Recorrente a socorrer-se do meio processual previsto no artigo 276.° do Código de Procedimento e Processo Tributário.

D - A apreciação e interpretação do TAF do Porto extravasam o entendimento que se deve ter sobre a adequação do meio formal à justiça do caso concreto.

E - Em causa está igualmente a necessidade de dar cumprimento ao princípio de justiça do caso concreto, que está a ser violada, por se utilizar expedientes formais para obstar à anulação dos processos de execução fiscal.

F - Quanto à matéria de facto dada como provada, o Recorrente discorda e recorre da circunstância de outros factos não terem sido dados como provados, pois outros têm de ser dados por provados por documento, e que não foram impugnados pela parte contrária.

G - O Recorrente com a sua petição (reclamação judicial), entre outros documentos, apresentou a sentença judicial, proferida no âmbito do processo 289/10.7IDPRT, do Tribunal da Comarca do Porto, pelo que esse facto e os que, com interesse para os presentes autos, resultam expressos nessa decisão deveriam ter sido dados como provados.

H - Ter-se-á assim que dar por provado que no dia 13 de Junho de 2013 foi proferida sentença no âmbito do processo 289/10.7IDPRT, que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto, da 3ª Secção do 2º Juízo Criminal do Porto, que absolveu o reclamante (ora Recorrente) desses autos.

I - Que desses autos resultou provado que A… foi enganado e coagido, não estando do domínio da prática dos factos.

J - Que a autoria dos factos teve origem cm terceira pessoa, pelo que não quis nem previu os factos nem se conformou com os mesmos.

K - Que A… não teve um comportamento vigilante, em virtude da coacção e confiança que radicava na actuação dos terceiros que administravam a sociedade executada.

L - Que a mencionada sentença concluiu expressamente que «não se provou que (...) apesar de figurar como sujeito passivo da obrigação tributária detendo-a formalmente a exercia. Pelo contrário provou-se que o (...) foi enganado, por quem de direito exercia as funções de gerente a pretexto de um processo do divórcio, nunca tendo tido a disponibilidade e domínio da gerência e o poder de decisão sobre o destino a dar aos dinheiros».

M - Que A… em face da falta de domínio da situação e do estado de engano em que se encontrava nunca reagiu às citações de reversão da execução, as quais são anteriores à sentença proferida.

N - Que A… sempre acreditou que a situação estava a ser resolvida pelos terceiros efectivamente, responsáveis pela sociedade.

O - Que as possibilidades de reacção foram limitadas e inviabilizadas por esse condicionamento comportamental.

P - Que a notificação do despacho de indeferimento refere expressamente, que o meio processual a utilizar era o mencionado no artigo 276.° do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Q - A sentença sustenta a sua decisão no entendimento errado «(…) que o reclamante dispunha de todos os meios para sindicar mediante os fundamentos próprios e adequada forma processual, a “justiça” da reversão contra si praticada».

R - Esta conclusão não corresponde à verdade, em face da coacção e do condicionamento que lhe foram impostos pelos verdadeiros responsáveis pela executada «C…, LDA», bem como pelo estado de engano que foi gerado pelos ditos terceiros responsáveis.

S - Essas circunstâncias condicionamento comportamental do ora Recorrente impediram e inviabilizaram as suas possibilidades de reacção, que efectivamente nunca estiveram na sua disponibilidade.

T - O ora Recorrente foi citado para os processos de execução fiscal (por reversão fiscal) conforme resulta da matéria de facto que foi dada como provada, mas devido ao facto dos seus comportamentos serem condicionados por terceiros nunca apresentou oposição à execução, por ter sido coagido e, bem assim, por ter recebido ordens para assumir tal comportamento.

U - O Recorrente apesar de constar como gerente de direito da sociedade «C…, LDA», nunca o foi de facto, pelo que fruto do condicionamento que lhe era imposto por quem geria de facto a sociedade, entregou todas essas citações a essas terceiras pessoas, não reagindo! V - Sempre lhe foram dadas ordens e instruções para não reagir, com o argumento que à data lhe pareceu verdadeiro, pois não existiam razões para duvidar, que tudo estaria a ser pago, pelo que lhe condicionaram os comportamentos a adoptar.

W - Não existindo pleno conhecimentos dos factos e não existindo consciência sobre a situação, o mesmo não estava em condições de poder reagir.

X - Essa falta de conhecimento implica que a JUSTIÇA do caso concreto possa ser alcançada por outra via processual que não a oposição à execução, que pelas razões apontadas nunca esteve na sua disponibilidade.

Y - Não pode o DIREITO afastar a aplicação da JUSTIÇA ao caso concreto por meras questões formais, nomeadamente relacionadas com a falta de idoneidade do meio processual utilizado, quando foi o único que esteve verdadeiramente ao dispor do Recorrente, após ter readquirido plena consciência e controlo da situação.

Z - É, pois, de questionar se sendo reconhecido por sentença judicial que o Recorrente foi enganado, o que como é mais ou menos óbvio condicionou os seus comportamentos, designadamente o de não deduzir oposição à execução e de prestar declarações que lhe mandaram fazer, se poderá o DIREITO negar o que é de JUSTIÇA fazer anular as execuções fiscais que contra si correm por via de uma Reclamação Judicial AA - A coacção e o controlo a que foi sujeito por terceiros era absoluta, pelo que a inexistência de consciência e controlo da situação deve admitir e permitir a aplicação do princípio de JUSTIÇA, para que o DIREITO não seja aplicado de forma cega, negando factos e conclusões que á foram reconhecidos anteriormente pelos tribunais.

BB - O Recorrente não reagiu processualmente e, inclusivamente, prestou declarações contraditórias, porque recebeu ordens e instruções para actuar dessa forma, fundado na circunstância da verdadeira gerência de facto ter assegurado que «o assunto seria resolvido rapidamente e que não se preocupasse».

CC - O Recorrente actuou sob coacção, condicionado na sua actuação, para que continuasse a manter-se formalmente como gerente da sociedade (“testa de ferro”), quando não passava de um funcionário que temia perder o seu posto de trabalho, razão que também justificou a sua omissão de reacção.

DD - Portanto, dando-se por provado que o Recorrente «não tinha acesso às contas da sociedade, não decidia sobre os destinos respectivos, pois estava a fazer um favor a M…, figurando como gerente, quando era aquele que exercia tais funções na sua plenitude, pois dono desta e outras empresas, de quem (...) A… era motorista”, não se poderá denegar a JUSTIÇA ao mesmo.

EE - A mencionada coacção ou, pelo menos, a influência é notória quando resultou apurado no identificado processo que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto (processo penal) que era apenas um motorista da empresa, que auferia uma remuneração de € 750.00 (setecentos e cinquenta euros) e, bem assim, que a sociedade era propriedade efectiva do Dr. M…, que lhe solicitou o favor de dar o nome, por se encontrar em fase de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT