Acórdão nº 01389/04.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução25 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 29/04/2011, que julgou procedente a oposição deduzida por J…, contribuinte fiscal n.º 1…, contra a execução fiscal n.º 1872200301008552, contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “F…, LDA.”, por dívidas relativas a IVA do ano de 2002, no montante de €16.258,35.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «A douta sentença recorrida julgou a oposição procedente, determinando, consequentemente, a extinção da execução quanto à reversão contra o oponente por ter concluído que: “A Administração Fiscal limitou-se a reverter a execução contra o oponente porque o mesmo constava como gerente da primitiva devedora e não lhe haviam sido encontrados bens suficientes para garantir a dívida.

Sucede que, FP não fez prova qualquer prova de que o oponente tenha exercido de facto as funções de gerente, designadamente não juntou prova documental que sustentasse a reversão feita.” B - A Fazenda Pública, não se conforma com o probatório fixado, atentas as soluções de direito configuráveis para a decisão da causa, assim como com a aplicação do direito efectuada, especificando quanto ao primeiro aspecto: B.1.

discorda dos factos dados como provados no segmento final dos pontos i), j) e com o ponto k), porquanto da concatenação dos elementos probatórios é manifesta a contradição com os factos exarados nos pontos f), g) e segmento inicial do ponto j); B.2.

discorda do facto dado como não provado.

C - No que concerne à alínea i), não pode ser dado como provado que o oponente se limitava a desempenhar a função de técnico de assistência e de montagens, no que concerne à alínea j) não pode ser dado como provado que quem tratava de tudo na empresa era o Eng. L… e no que concerne à alínea k) não pode ser dado como provado todo o seu teor, quando muito pode ser considerado que as testemunhas tinham a percepção de que assim era.

D - Afere-se dos autos que o oponente era gerente, exercendo efectivamente o cargo, através da assinatura conjunta que era necessária para vincular a sociedade perante terceiros, mantendo-se esta forma conjuntiva de obrigar a sociedade, desde 1982, até ao período a que se reporta a dívida e na data do seu vencimento.

E - Mais se afere, que o oponente exercia a sua actividade na sociedade, sendo remunerado pelas suas funções e assinando os cheques e demais documentos necessários ao giro comercial, dedicando a sua atenção especialmente ao sector de montagens de equipamentos de frio e os outros gerentes aos assuntos administrativos.

F - O facto de alguns gerentes se ocuparem de determinados sectores mais operacionais inerentes ao desenrolar da actividade da empresa enquanto outros gerentes se ocupam de tarefas mais administrativas, não implica que se esqueça a necessidade da intervenção conjunta de todos eles para vincular a sociedade, o que implica a co-actuação de todos eles nos aspectos fundamentais da vida da empresa.

G - Os gerentes delimitaram áreas em que cada um intervinha mais directamente e confiavam uns nos outros, sem contudo terem ao longo dos anos alterado a forma de obrigar da sociedade que exigia a intervenção conjunta de todos os gerentes.

H - Tal facto é elucidativo de que, pese embora existisse divisão de tarefas e confiança recíproca, não se abdicasse de que o exercício da gerência fosse conjuntivo, caso contrário, não se teria mantido como manteve a forma de obrigar a sociedade e ter-se-iam simplificado procedimentos com a aposição de fórmula disjuntiva no modo de obrigar a sociedade.

I - O oponente tinha consciência da necessidade da sua assinatura para vincular a sociedade e assinava os cheques que lhe dessem a assinar os outros sócios e gerentes com quem conjuntamente exercia a gerência, não tendo renunciado ao cargo nem tendo deixado de assinar os documentos necessários à continuação em actividade da empresa, até ao período a que respeita a dívida.

J - O oponente afirma que assinava cheques e outros documentos que lhe eram apresentados sem deles tomar conhecimento e sem tomar decisões sobre o rumo da empresa o que não é congruente com a sua afirmação que “de todo o modo sempre a gerência actuou sem qualquer culpa na falta de pagamento das contribuições”, porquanto alhear-se do modo de gestão da sociedade, voluntariamente, desconhecendo o destino e as decisões subjacentes à assinatura de cheques e de outros documentos que vinculavam a empresa não é compatível com o conhecimento e com a afirmação de que sempre a gerência actuou sem qualquer culpa na falta de pagamento das contribuições.

K - Se não se controla a forma como são preenchidos e o destino que vai ser dado aos cheques e demais documentos assinados, isso permite que outrem os utilize para fins alheios à empresa, depauperando o seu património e impedindo a satisfação dos seus créditos e não permite a quem assim actuou, de forma alheada à gestão da sociedade, estar munido do conhecimento acerca do modo dessa gestão que lhe permita afirmar que “sempre a gerência actuou sem culpa na falta de pagamento das contribuições”.

L - Ou bem que o oponente afirma que se alheava da gerência da empresa não fazendo parte das decisões tomadas nem quando apunha a sua assinatura em cheques e outros documentos, ou bem que se afirma com conhecimento acerca dessa gestão para poder reputa-la de sem culpa na falta de pagamento das contribuições.

M - Ao anuir em apor a sua assinatura em cheques e outros documentos, dando ordens de pagamento em nome e no interesse da sociedade, o oponente assumia as decisões subjacentes, cooperando e co-responsabilizando-se no exercício de uma função própria de gerência, sendo irrelevante o facto de não praticar quaisquer outros actos em nome da sociedade.

N - Em suma, o oponente exerceu de facto funções de gerência da executada, na medida em que praticou actos em representação da mesma, vinculando-a em documentos escritos, apondo a sua assinatura com indicação da sua qualidade de gerente, tendo sido produzida prova documental nesse sentido e resultando também da confissão do oponente, não infirmando essa prova, o que em sede de inquirição de testemunhas foi afirmado, nem lhe retirando a validade o facto de os documentos juntos não se reportarem ao ano da dívida.

O - Concluindo-se pelo não exercício de facto da gerência, não havia demonstração de culpa a efectuar, já, ao invés, concluindo-se pelo exercício da gerência de facto como defendemos que se encontra verificado nestes autos, então, seria ao oponente que incumbiria demonstrar a falta de culpa uma...

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