Acórdão nº 00098/05.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução25 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A…, com o NIF 1…, e melhor identificado nestes autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 30/09/2010, que absolveu da instância a Fazenda Pública, por se verificar excepção consubstanciada na inimpugnabilidade do acto, no âmbito da presenteimpugnação judicialdeduzida contra afixação da matéria colectável que lhe foi notificada por ofício 20948 com data de 14.12.2004.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzemde seguida: “1. A presente acção tributária é composta por dois pedidos, sendo que o pedido principal requer que «deverá ser conhecida a nulidade invocada ou a anulabilidade dos actos administrativos com a respectiva revogação».

  1. Enquanto o pedido subsidiário se reporta, efectivamente, à impugnação de decisão que recaiu sobre a reclamação (alínea d) do nº1 do artigo 95 da L.G.T.).

  2. O pedido principal é consequência de causa de pedir autónoma e que, aqui por brevidade se remete para o alegado nos artigos 2, 3, 4, 6, 7, 8, 10 a 17 da petição inicial.

  3. Sendo o demais alegado, causa de pedir do pedido subsidiário.

  4. Ao ser proposta a acção tributária como impugnação, ocorreu erro na forma de processo quanto ao 1º pedido, o pedido principal, uma vez que tal pedido teria que ser deduzido em acção administrativa especial em matéria tributária.

  5. Porque, segundo o artigo 191 do C.P.T.A., é esta a forma do processo que se emprega quando o pedido não implique a apreciação da liquidação - e é este o caso do pedido principal.

  6. Ocorre que é exigível o direito à convolação em caso de erro na forma do processo, artigo 98 nº 4 do C.P.P.T., artigo 7º do C.P.P.T., 95 nº1 da L.G.T.

  7. Porquanto, o Juiz deve tudo fazer para conhecer do mérito da causa.

  8. A douta decisão proferida deverá ser revogada por ofensa dos citados princípios e preceitos legais, e ordenada a convolação do processo.” ****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunalnão emitiu parecer.

****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não ter apreciado o erro na forma do processo nem ter convolado o mesmo em acção administrativa especial.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “1 - O impugnante foi objecto de uma inspecção tributária com respeito aos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, conforme relatório constante do PA a fls. 65 a 112.

    2 - Nessa inspecção tributária foi fixada matéria colectável com recurso a métodos indirectos, cfr. fls. 66 do PA e que aqui se dá por reproduzida.

    3 - O ora impugnante apresentou pedido de revisão nos termos do art° 91° da LGT.

    4 - Conforme acta elaborada em 09.12.2004, foi concedido provimento parcial ao pedido nos termos constantes da deliberação e pareceres dos vogais, cujos documentos se encontram juntos ao PA de fls. 125 a 147 e que aqui se dão por reproduzidas.

    5 - A petição inicial foi apresentada no Serviço de Finanças do Porto, 4°s., em 30.12.2004, cfr. fls. 2 destes autos.

    Os factos provados, têm por base os documentos acima identificados e não impugnados.

    Factos não provados: Inexistem, com interesse para a presente decisão.” Por estar documentalmente demonstrada nos autos, adita-se a seguinte factualidade à decisão da matéria de facto, nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil: 6 – Na sequência da decisão do pedido de revisão referida em 4, foram elaborados os respectivos Documentos de Cobrança para os anos de 2000, 2001 e 2002, que originaram a emissão das liquidações adicionais de IRS, conforme cópias de fls. 153 a 164 do processo administrativo, bem como os modelos n.º 382 que desencadearam a emissão das liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, conforme reflectem os documentos de fls. 150 a 152 do processo administrativo.

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