Acórdão nº 00643/11.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução25 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A…, NIF 1…, revertido no processo de execução fiscal n.º 3360200701036645 e apensos, respeitante a IMI e Coimas no montante total de €5.765,91, de que era devedora originária a sociedade “I…, Lda.”, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 08/09/2015, queindeferiu liminarmente a oposição por falta de pagamento da taxa de justiça.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzemde seguida: “1° - Veio o Tribunal de que se recorre a rejeitar liminarmente a oposição com base na falta de pagamento da taxa de justiça 2° - Estamos a tratar de uma oposição na sequência de uma reversão que como manda a lei, artigo 207° do CPPT, “A petição inicial será apresentada no órgão da execução fiscal onde pendera execução.” 3° - É nesse órgão de execução fiscal que é feita uma primeira “triagem” ao processo, podendo mesmo ser logo dada aí razão ao contribuinte, o que, diga-se que não raramente acontece, tendo também como razão de ser a de evitar sobrecarregar os tribunais com processos inúteis, sendo que, o processo só será remetido ao tribunal, com decisão fundamentado pelo órgão periférico que a recebeu.

  1. - A petição é apresentada no órgão de execução fiscal onde corre a execução, devendo este recusar, se: - não indicar o nome e residência do oponente; - não indicar a forma do processo; - não esteja assinada; - não seja redigida em língua portuguesa: - não seja acompanhada de documento comprovativo de prévio pagamento da taxa de justiça inicial, ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário ou, nos de urgência, de ele ter sido requerido.

    Entre outros motivos.

  2. - Na falta de apresentação de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, o serviço de finanças deve recusar o recebimento da petição, nos termos do artigo 474º, al. f) do CPC.

  3. - A este propósito cabe dizer nos casos em que a apresentação das peças processuais que é feita nos serviços de administração tributária se reporta a processos de natureza judicial que correm por esses serviços - como é o caso dos autos - deverá entender-se que aqueles serviços desempenham nestes processos as funções que estão atribuídas às secretarias judiciais nos processos que correm termos nos tribunais tributários, designadamente os relativos à recusa por falta de pagamento da taxa de justiça.

  4. - Nesses casos, que como já foi dito não é o dos autos, deve o oponente ser notificado para no prazo de 10 dias apresentar outra petição ou juntar o citado comprovativo, considerando-se a acção proposta na data em que a 1ª petição deu entrada (artigo 476° do CPC).

  5. - No caso que ora se recorre, os serviços de finanças não recusaram, nem poderiam recusar o recebimento, uma vez a petição cumprir as devidas formalidades, mais, quando enviaram o PA para o tribunal, enviam com a informação e cita-se “apresenta comprovativo do pagamento da taxa de justiça” 9° - Cumpre perguntar, atendendo a que o oponente, como consta da informação dada ao tribunal pelos serviços que receberam a petição inicial e que, no caso funcionam como secretaria para todos os efeitos legais, pagou as devidas custas, não foi o oponente quem fez a distribuição/apensação dos processos no tribunal, qual a sua responsabilidade? 10º - Foram assim violados os artigos 20° e 269° da CRP e os artigos 476° e 474° do CPC.

    ” Não houve contra-alegações.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecerno sentido da necessidade de aperfeiçoamento das conclusões do recurso. Contudo, por ser nossa convicção termos compreendido cabalmente os fundamentos do recurso, abstivemo-nos de notificar o Recorrente para suprir as deficiências apontadas.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao indeferir liminarmente a oposição por falta de pagamento da taxa de justiça.

    1. Fundamentação 1. Matéria de facto Estão explicitados no despacho recorrido os fundamentos de facto e de direito que se julgaram relevantes para a decisão proferida no sentido do indeferimento liminar da oposição.

      Tratando-se de um indeferimento liminar, a questão é meramente de alegação, não havendo, por isso, necessidade de fixar (destacadamente) qualquer matéria de facto.

      Assim, para melhor compreensão, passamos a transcrever o despacho prolatado em primeira instância: “A…, NIF 1…, deduziu oposição à execução fiscal por ter sido contra si revertido o processo de execução fiscal 3360200701036645 e apensos, respeitante a IMI e Coimas no montante total de € 5.765,91 de que era devedora originária a sociedade “I…, Lda.”.

      Sustenta a sua pretensão na preterição de falta de fundamentação do despacho de reversão, assim como a sua ilegitimidade por falta de culpa pela insuficiência do património da devedora originária para fazer face aos créditos tributários.

      A oposição foi deduzida com a apresentação do DUC no valor de €306,00 e do DUC com o valor de €229,50 (a fls. 111 a 113 dos autos).

      Face à informação da UO relativamente aos DUC’s apresentados foi o Oponente notificado para esclarecer a situação, tendo informado que o comprovativo do pagamento da taxa de justiça foi anexo à oposição aquando da entrega junto do Serviço de Finanças (a fls. 187 dos autos).

      Diligenciado no sentido de esclarecer a que processo respeitava o DUC referido pelo Oponente concluiu-se que encontrava-se associado aos autos de oposição n.º 509/11.0BEPRT (a fls. 209 dos autos).

      Notificado o Oponente, veio este requerer que o Serviço de Finanças do Porto 3 fosse oficiado no sentido de informar do sobredito comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

      Por ofício de 4-06-2015 o Serviço de Finanças do Porto 3 informou da existência dos DUC’s que acompanharam os presentes autos (a fls. 234 a 238 dos autos).

      Por despacho de 25.06.2015 foi ordenada a notificação do Oponente para no prazo de 10 dias proceder à remessa do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida (a fls. 242 a 244 dos autos).

      Cumpre apreciar e decidir.

      Conforme decorre do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), em vigor desde 20.4.2009 e aplicável aos processos instaurados após essa data: “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.” A par e segundo o artigo 14º, nº 1 do RCP “O pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento.” Ora, a falta de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça constitui óbice ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, configurando uma excepção dilatória inominada, sabido que estas consistem na arguição de quaisquer irregularidades formais ou vícios de natureza processual, de conhecimento oficioso, que obstam à apreciação do mérito da causa, conduzindo à absolvição da instância em harmonia com o disposto no artigo 576º n.º2 do CPC, embora a acção possa ser reiterada em novo processo conforme o estipulado no artigo 279° n.º1 do CPC.

      Tal excepção dilatória numa fase inicial do processo é susceptível de conduzir ao indeferimento liminar, uma vez não recusada a mesma pela secretaria em harmonia com a previsão do artigo 590º n.º 1 do CPC (cfr. Acórdão do TCAN de 30.3.2006, rec. 00287/05.2).

      Tal como se decidiu no Acórdão do STA de 27/01/2010, rec. n.º 01025/09, “Ocorrendo, no processo de oposição à execução fiscal, falta de pagamento da taxa de justiça inicial e não tendo a petição inicial sido recusada pela secretaria, deve ser ordenada a notificação do oponente para, no prazo de 10 dias, efectuar o...

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