Acórdão nº 00104/10.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório QUINTA… LDA.
, N.I.P.C. 5…, com sede em …, 5360 Lodões, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 29/11/2012, que julgou improcedente a Oposição ao PEF n.º 0566200901004352, por dívidas ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), no montante global de € 58.972,96.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I. É de facto e de direito o presente recurso, deixado assim ao Superior entendimento e veredicto desse Tribunal “ad quem”, adentro do cometido poder cognitivo.
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Assim, além da matéria dada por assente, interessa(rá) sopesar e ser levada ao probatório, resultando também do autos, por pertinente e adentro das soluções plausíveis da questão de direito, a saber - Da Certidão de dívida não consta o nome da devedora/Executada; - No contrato figura o nome de “A…”; - Na alínea H, respeitante, quanto ao FORO COMPETENTE foi convencionado “Para todas as questões emergentes deste contrato, ou a sua execução é sempre competente o foro cível da Comarca de Lisboa”; - Na Certidão de dívida também não consta fundamento do devedor ser diferente do titular do contrato; - A Oponente em Audiência prévia alegou e documentou que os investimentos subsidiados foram feitos e refeitos, qua tale - ut 13 e 14 da Oposição e documento 1, junto.
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Deverá, pois ser considerada e aditada ao julgado, em prolação da decisão da questão de facto.
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No concernente à questão de direito, e ao invés do sentenciado, o distante e ajuizado contrato, gerador da ajuizada Certidão de dívida, titula um contrato de direito privado em que os Outorgantes convencionaram até o foro comum e territorial de Lisboa, com suporte, aliás, em Lei Habilitante, ainda em vigor - Ut a respeitante clausula H) e o nº 3, do Artigo 8°, do D/L 31/94 de 5/02.
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Por elementar imperativo dos princípios da boa-fé, plasmado no Artigo 6-A, do Código do Procedimento Administrativo e do Cumprimento dos contratos (pacta sunt servanda) ao esse foro e território convencionados podem dirimir as questões emergentes, maxime a ajuizada, pondo em crise a confiança e a legítima previsibilidade das situações, a que a própria Administração também está vinculada.
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A Exequente ao lançar mão do Instituto fiscal coercivo quando pacticiamente estava vinculada aos meios e foro comum, violou a convenção a que estava adstrita e agiu em declarando abuso de direito, excedendo os limites imposto pela boa-fé - Artigo 334º, do C. Civil.
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E que, por essa via, limitou e restringiu os direitos de defesa da Oponente como era suposto e expectável podendo e querendo impugnar a legalidade concreta da dívida, como consignou na defesa (uts 11 e 12), lançando mão do Instituto do Artigo 816 do C. P. Civil.
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E a Sentença recorrida ao julgar o foro fiscal competente, violou a lei habilitante, e em vigor, o referido Artigo 8°, do D/L 31/94, de 5/02; IX. E como bem assinalado no entendimento do douto Acórdão do S T A, do Tribunal de Conflitos, in Proc 9/2009, que dirimiu essa questão em caso similar sancionou o entendimento no sentido de que o ajuizado contrato são praticados no âmbito da sua gestão privada e a esta luz, sempre cometidos ao foro comum, por não substanciarem contratos administrativos “a se”.
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E mesmo que o fosse, havendo lei habilitante em vigor, ao contender com essa convenção e essa lei, violou-a irrefragavelmente.
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Ademais, e tanto não fosse, inexiste constitucionalmente consagrada, pelo Artigo 214, n° 3, da CRP “reserva material absoluta de jurisdição atribuída aos tribunais administrativos”, não estando proibida a atribuição pontual a outros tribunais, vigorando a lei habilitante que importa aplicar; XII. O Tribunal “a quo” ao julgar competente o Órgão de Execução Fiscal contendeu com a jurisdição convencionada (Foro comum da Comarca de Lisboa) com violação da Lei Habilitante em vigor - n°3 do Artigo 8º do DL 31/94 de 5/02; Por outro lado, XIII. Ao título dado à execução falta-lhe indelevelmente o nome do devedor, o fundamento de ser distinto do que figura no contrato e não esta demonstrada a proveniência da dívida, e que configuram omissões de formalidades essenciais “ad substantiam”, causais de nulidade insuprível - Artigo 165, n° 1, al. b) do CPPT.
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Essas faltas de menção devidas consubstanciam falta do requisito de exequibilidade do título executivo, ao invés do sentenciado, violando também o disposto no Artigo 8°, nº 2, do referido diploma 31/94, de 5 de Fevereiro (ut. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 765-A/95.21-7, de 7 de Julho de 2009).
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Ademais, e pela Certidão de dívida, fica-se sem saber da razão concreta e o fundado do pedido de reembolso, sem que a Executada se possa em concreto defender, opondo todos os meios da defesa como é(ra) lícito em sede se jurisdição comum (Artigo 816 do C P Civil), quando é certo que também não pôde lançar mão de outro meio, dada a obrigação ao foro convencionado, e falta de Informação ou alteração superveniente pela Entidade Exequente.
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A boa-fé contratual supunha uma jurisdição, a comum e meios próprios de defesa; A Exequente ao usar a fiscal, os meios expectáveis e disponíveis alteraram-se e o direito à Justiça é flagrantemente afectado, face a qualificação que as partes não previram nem quiseram; XVI. Deve atribuir-se a jurisdição comum, e de nenhum efeito o título dado à execução.
Finalmente, XVIII. Sempre, o prazo para o reembolso dos subsídios, necessariamente qualificáveis da administração financeira do Estado, devem ser subsumíveis no Artigo 40, do D/L 155/92, de 28 de Julho e aplicável, e não subsumível no Instituto Civilístico.
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E sendo de 5 anos, esta(rá) necessariamente prescrita a dívida e juros, ao invés do sentenciado.
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Decidindo em contrário e desconformidade, incorreu a Sentença recorrida em erro de Julgamento quanto à questão de facto e de direito, tendo sido violados os sobreditos princípios de direito e preceitos legais, como propugnado.
Termos em que, e nos melhores de direito, suprido o omitido, deva ser dado provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida, como de direito, assim se fazendo acostumada Justiça.”****O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.) apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “
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A recorrente alega nos artigos IV a XII das conclusões do recurso apresentado a incompetência material do foro fiscal, concluindo pela «competência material e territorial do foro comum», e subsequentemente, «da Comarca de Lisboa».
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No entanto, quanto a nós, bem andou o Tribunal a quo ao julgar tal argumento improcedente, porque efetivamente, a execução fiscal subjacente aos autos de oposição funda-se em Certidão de Dívida emitida em conformidade com o disposto conjugadamente no nº 3 do artigo 149º e no artigo 155º, ambos do CPA, e artigo 148º do CPPT, com vista à recuperação do subsídio tido por indevidamente pago pelo Instituto à ora recorrente, não emergindo de incumprimento de contrato, mas do ato administrativo que determinou o seu pagamento.
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Em 02/10/1995, A… entregou na Delegação Florestal de Trás-os-Montes um projeto de Investimento, no âmbito da Ajuda Medidas florestais na Agricultura, ao abrigo do referido Regulamento (CEE) nº 2080/92, com o respetivo enquadramento do projeto apresentado, que recebeu, em 29/12/96, no então IFADAP, o n° 952169613, o qual lhe foi concedido, face ao teor da documentação integrante do projeto de investimento apresentado, através da celebração, em 18/09/96, de um contrato de atribuição de ajudas, com um montante de subsídio de € 87.166,43.
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A ora recorrente, em 13/11/1997, informou o Instituto que se encontrava em «processo de negociação para a compra da propriedade em que é arrendatário o Sr. A…, que tem em curso em seu nome um projecto de florestação já objecto de contrato com o IFADAP» e solicitou a autorização da «renúncia ao contrato por parte do referido senhor e a cessão da sua posição para esta sociedade» (conforme Doc. 2 junto à contestação), tendo o Instituto aceite a transferência da titularidade do projeto em causa para a Quinta…, foi celebrado para o efeito, em 04/05/98, contrato de cessão da posição contratual (conforme facto 3 da matéria de facto provada).
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Atendendo aos resultados da ação de vistoria para atribuição de prémio à manutenção realizada por técnicos da Direção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes e face às irregularidades detetadas, o Instituto realizou audiência prévia, nos termos e para efeitos do disposto nos art. 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo (doravante, CPA), notificando a recorrente da intenção do Instituto de determinar a rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas e cancelamento do projeto com a consequente exigência de devolução das ajudas indevidamente recebidas.
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Em resposta, a recorrente, remeteu comunicação, em 24/06/2007, na qual referia que «o projecto foi apresentado pelo anterior proprietário da exploração, que também procedeu à plantação inicial. Após a nossa aquisição o empreiteiro (Maquinordeste, Lda.) efectuou a primeira retancha, verificando-se já uma elevada mortalidade.
Com a transacção da propriedade assumimos os compromissos do anterior proprietário, embora perdendo o subsídio à perda de rendimento.» (cfr. DOC. n.º 1 junto aos presentes autos com a oposição e cujo teor se considera legalmente reproduzido, realçado nosso).
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Contudo, uma vez que os argumentos aduzidos pela ora recorrente não alteravam as irregularidades detetadas na vistoria realizada e o insucesso do projeto, finda a fase de instrução, através de ofício nº 4801/DINV/SEF/2007, de 07/08/2007, o Instituto proferiu decisão final, determinando a rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajuda referente ao projeto em causa e a devolução da ajuda paga e respetivos juros...
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