Acórdão nº 00104/10.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório QUINTA… LDA.

, N.I.P.C. 5…, com sede em …, 5360 Lodões, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 29/11/2012, que julgou improcedente a Oposição ao PEF n.º 0566200901004352, por dívidas ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), no montante global de € 58.972,96.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I. É de facto e de direito o presente recurso, deixado assim ao Superior entendimento e veredicto desse Tribunal “ad quem”, adentro do cometido poder cognitivo.

  1. Assim, além da matéria dada por assente, interessa(rá) sopesar e ser levada ao probatório, resultando também do autos, por pertinente e adentro das soluções plausíveis da questão de direito, a saber - Da Certidão de dívida não consta o nome da devedora/Executada; - No contrato figura o nome de “A…”; - Na alínea H, respeitante, quanto ao FORO COMPETENTE foi convencionado “Para todas as questões emergentes deste contrato, ou a sua execução é sempre competente o foro cível da Comarca de Lisboa”; - Na Certidão de dívida também não consta fundamento do devedor ser diferente do titular do contrato; - A Oponente em Audiência prévia alegou e documentou que os investimentos subsidiados foram feitos e refeitos, qua tale - ut 13 e 14 da Oposição e documento 1, junto.

  2. Deverá, pois ser considerada e aditada ao julgado, em prolação da decisão da questão de facto.

  3. No concernente à questão de direito, e ao invés do sentenciado, o distante e ajuizado contrato, gerador da ajuizada Certidão de dívida, titula um contrato de direito privado em que os Outorgantes convencionaram até o foro comum e territorial de Lisboa, com suporte, aliás, em Lei Habilitante, ainda em vigor - Ut a respeitante clausula H) e o nº 3, do Artigo 8°, do D/L 31/94 de 5/02.

  4. Por elementar imperativo dos princípios da boa-fé, plasmado no Artigo 6-A, do Código do Procedimento Administrativo e do Cumprimento dos contratos (pacta sunt servanda) ao esse foro e território convencionados podem dirimir as questões emergentes, maxime a ajuizada, pondo em crise a confiança e a legítima previsibilidade das situações, a que a própria Administração também está vinculada.

  5. A Exequente ao lançar mão do Instituto fiscal coercivo quando pacticiamente estava vinculada aos meios e foro comum, violou a convenção a que estava adstrita e agiu em declarando abuso de direito, excedendo os limites imposto pela boa-fé - Artigo 334º, do C. Civil.

  6. E que, por essa via, limitou e restringiu os direitos de defesa da Oponente como era suposto e expectável podendo e querendo impugnar a legalidade concreta da dívida, como consignou na defesa (uts 11 e 12), lançando mão do Instituto do Artigo 816 do C. P. Civil.

  7. E a Sentença recorrida ao julgar o foro fiscal competente, violou a lei habilitante, e em vigor, o referido Artigo 8°, do D/L 31/94, de 5/02; IX. E como bem assinalado no entendimento do douto Acórdão do S T A, do Tribunal de Conflitos, in Proc 9/2009, que dirimiu essa questão em caso similar sancionou o entendimento no sentido de que o ajuizado contrato são praticados no âmbito da sua gestão privada e a esta luz, sempre cometidos ao foro comum, por não substanciarem contratos administrativos “a se”.

  8. E mesmo que o fosse, havendo lei habilitante em vigor, ao contender com essa convenção e essa lei, violou-a irrefragavelmente.

  9. Ademais, e tanto não fosse, inexiste constitucionalmente consagrada, pelo Artigo 214, n° 3, da CRP “reserva material absoluta de jurisdição atribuída aos tribunais administrativos”, não estando proibida a atribuição pontual a outros tribunais, vigorando a lei habilitante que importa aplicar; XII. O Tribunal “a quo” ao julgar competente o Órgão de Execução Fiscal contendeu com a jurisdição convencionada (Foro comum da Comarca de Lisboa) com violação da Lei Habilitante em vigor - n°3 do Artigo 8º do DL 31/94 de 5/02; Por outro lado, XIII. Ao título dado à execução falta-lhe indelevelmente o nome do devedor, o fundamento de ser distinto do que figura no contrato e não esta demonstrada a proveniência da dívida, e que configuram omissões de formalidades essenciais “ad substantiam”, causais de nulidade insuprível - Artigo 165, n° 1, al. b) do CPPT.

  10. Essas faltas de menção devidas consubstanciam falta do requisito de exequibilidade do título executivo, ao invés do sentenciado, violando também o disposto no Artigo 8°, nº 2, do referido diploma 31/94, de 5 de Fevereiro (ut. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 765-A/95.21-7, de 7 de Julho de 2009).

  11. Ademais, e pela Certidão de dívida, fica-se sem saber da razão concreta e o fundado do pedido de reembolso, sem que a Executada se possa em concreto defender, opondo todos os meios da defesa como é(ra) lícito em sede se jurisdição comum (Artigo 816 do C P Civil), quando é certo que também não pôde lançar mão de outro meio, dada a obrigação ao foro convencionado, e falta de Informação ou alteração superveniente pela Entidade Exequente.

  12. A boa-fé contratual supunha uma jurisdição, a comum e meios próprios de defesa; A Exequente ao usar a fiscal, os meios expectáveis e disponíveis alteraram-se e o direito à Justiça é flagrantemente afectado, face a qualificação que as partes não previram nem quiseram; XVI. Deve atribuir-se a jurisdição comum, e de nenhum efeito o título dado à execução.

    Finalmente, XVIII. Sempre, o prazo para o reembolso dos subsídios, necessariamente qualificáveis da administração financeira do Estado, devem ser subsumíveis no Artigo 40, do D/L 155/92, de 28 de Julho e aplicável, e não subsumível no Instituto Civilístico.

  13. E sendo de 5 anos, esta(rá) necessariamente prescrita a dívida e juros, ao invés do sentenciado.

  14. Decidindo em contrário e desconformidade, incorreu a Sentença recorrida em erro de Julgamento quanto à questão de facto e de direito, tendo sido violados os sobreditos princípios de direito e preceitos legais, como propugnado.

    Termos em que, e nos melhores de direito, suprido o omitido, deva ser dado provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida, como de direito, assim se fazendo acostumada Justiça.”****O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.) apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “

    1. A recorrente alega nos artigos IV a XII das conclusões do recurso apresentado a incompetência material do foro fiscal, concluindo pela «competência material e territorial do foro comum», e subsequentemente, «da Comarca de Lisboa».

    2. No entanto, quanto a nós, bem andou o Tribunal a quo ao julgar tal argumento improcedente, porque efetivamente, a execução fiscal subjacente aos autos de oposição funda-se em Certidão de Dívida emitida em conformidade com o disposto conjugadamente no nº 3 do artigo 149º e no artigo 155º, ambos do CPA, e artigo 148º do CPPT, com vista à recuperação do subsídio tido por indevidamente pago pelo Instituto à ora recorrente, não emergindo de incumprimento de contrato, mas do ato administrativo que determinou o seu pagamento.

    3. Em 02/10/1995, A… entregou na Delegação Florestal de Trás-os-Montes um projeto de Investimento, no âmbito da Ajuda Medidas florestais na Agricultura, ao abrigo do referido Regulamento (CEE) nº 2080/92, com o respetivo enquadramento do projeto apresentado, que recebeu, em 29/12/96, no então IFADAP, o n° 952169613, o qual lhe foi concedido, face ao teor da documentação integrante do projeto de investimento apresentado, através da celebração, em 18/09/96, de um contrato de atribuição de ajudas, com um montante de subsídio de € 87.166,43.

    4. A ora recorrente, em 13/11/1997, informou o Instituto que se encontrava em «processo de negociação para a compra da propriedade em que é arrendatário o Sr. A…, que tem em curso em seu nome um projecto de florestação já objecto de contrato com o IFADAP» e solicitou a autorização da «renúncia ao contrato por parte do referido senhor e a cessão da sua posição para esta sociedade» (conforme Doc. 2 junto à contestação), tendo o Instituto aceite a transferência da titularidade do projeto em causa para a Quinta…, foi celebrado para o efeito, em 04/05/98, contrato de cessão da posição contratual (conforme facto 3 da matéria de facto provada).

    5. Atendendo aos resultados da ação de vistoria para atribuição de prémio à manutenção realizada por técnicos da Direção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes e face às irregularidades detetadas, o Instituto realizou audiência prévia, nos termos e para efeitos do disposto nos art. 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo (doravante, CPA), notificando a recorrente da intenção do Instituto de determinar a rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas e cancelamento do projeto com a consequente exigência de devolução das ajudas indevidamente recebidas.

    6. Em resposta, a recorrente, remeteu comunicação, em 24/06/2007, na qual referia que «o projecto foi apresentado pelo anterior proprietário da exploração, que também procedeu à plantação inicial. Após a nossa aquisição o empreiteiro (Maquinordeste, Lda.) efectuou a primeira retancha, verificando-se já uma elevada mortalidade.

      Com a transacção da propriedade assumimos os compromissos do anterior proprietário, embora perdendo o subsídio à perda de rendimento.» (cfr. DOC. n.º 1 junto aos presentes autos com a oposição e cujo teor se considera legalmente reproduzido, realçado nosso).

    7. Contudo, uma vez que os argumentos aduzidos pela ora recorrente não alteravam as irregularidades detetadas na vistoria realizada e o insucesso do projeto, finda a fase de instrução, através de ofício nº 4801/DINV/SEF/2007, de 07/08/2007, o Instituto proferiu decisão final, determinando a rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajuda referente ao projeto em causa e a devolução da ajuda paga e respetivos juros...

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