Acórdão nº 00914/13.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução16 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: IJOM (R. …) interpõe recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF de Coimbra, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra Ministério da Educação e Ciência (Avª …).

O recorrente formula as seguintes conclusões de recurso: 1) Da redação do art. 79.° do ECD, na versão anterior e na versão posterior ao DL n. 15/2007, resulta que, enquanto a antiga versão da norma definia de forma concreta e certa o número de horas de redução a usufruir pelos docentes em cada patamar da carreira, na versão conferida pelo DL n.

0 15/2007, o legislador determina as reduções em acréscimos de horas - elemento literal este que influirá na interpretação que fazemos do regime transitório do art. 18.º daquele Decreto-Lei.

2) No caso do recorrente, se à data de entrada em vigor do DL 15/2007, o mesmo beneficiava já da redução de 4 horas da componente letiva (ao abrigo do art. 79.° na redação anterior àquele diploma), com a entrada em vigor do DL n.° 15/2007, o recorrente mantém essa redução, nos termos do art. 18.º, n.° 1, als. a) e e), primeira parte - norma de salvaguarda estrita.

3) Contudo, o art. 18.°, n.° 1, al. e), dispõe ainda que os docentes que já beneficiavam da redução de 2, 4 ou 6 horas da componente letiva não só mantem a redução, como podem beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do art. 79.° na nova redação conferida pelo diploma, quando preencherem os requisitos aí exigidos para o efeito, até ao limite de 8 horas - norma de transição entre regimes.

4) Sendo a técnica legislativa adotada na redação do art. 79.° do DL n.° 15/2007 de acréscimo de horas de redução àquelas de que os docentes vão usufruindo, tal significa que o recorrente mantém as 4 horas de redução e tem direito a mais 2 horas de redução da componente letiva quando atingir 50 anos de idade / 15 anos de serviço e a mais 2 horas de redução quando atingir os 55 anos de idade /20 anos de serviço (art. 79.°, n.° 1, als. a. e b. do ECD, na versão do DL n.° 15/2007).

5) De facto, a norma não consagra que os docentes têm direito a 2 horas, a 4 horas e a 6 horas quando atingirem determinados patamares da carreira docente, mas que os docentes têm 2 horas e depois mais 2 horas e depois mais 2 horas quando chegados a esses patamares, logo, uma interpretação concatenada dos arts. 18.º, n.° 1, al. c) do DL n.° 15/2007 e 79.° do ECD, na redação conferida...

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