Acórdão nº 01080/08.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução16 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A ACA, SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra a Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, EM, formulou os seguintes pedidos (Procº: nº 1080/08BEPRT): “

  1. Ser considerado aceite por falta de pronúncia da R. no prazo legal o primeiro pedido de prorrogação de prazo apresentado pela A., pelo qual o prazo da empreitada [empreitada de arranjo urbanístico dos espaços exteriores do bairro de habitação social de Contumil] se fixou em 13 de Dezembro de 2006, e por isso, ser a deliberação em causa [deliberação que aplicou uma multa contratual no valor de € 73.726,83] julgada ilegal, por o período que vai de 23 de Outubro a 24 de Novembro de 2006 estar incluído no prazo da empreitada, absolvendo-se assim a A. do pagamento da multa aplicada; b) Ou, se ainda assim não se entender, ser a dita deliberação considerada ilegal, por violação dos artigos 201º e 151º do RJEOP, já que não foi por culpa da A. que a empreitada terminou em data posterior ao inicialmente previsto, nem foi por sua decisão que se executaram trabalhos a mais, absolvendo-se a A. do pagamento da multa fixada”, Por Despacho a fls. 709 Procº físico, foram apensadas à presente Ação, as ações administrativas comuns n.ºs 1083/08BEPRT, 1084/08BEPRT, 1086/08BEPRT e 2826/08BEPRT, todas conexas com a “empreitada de arranjo urbanístico dos espaços exteriores do bairro de habitação social de Contumil”.

    Na Ação administrativa comum n.º 1083/08.0BEPRT a autora formulou os seguintes pedidos: “

  2. Ser a deliberação que determinou a aplicação da multa de € 110.166,52 à A. considerada ilegal, por ter sido praticada depois do prazo legalmente previsto (após conclusão dos trabalhos), absolvendo-se a A. do seu pagamento.

  3. Ou, se assim não se entender, ser considerado aceite por falta de pronúncia da R. no prazo legal o primeiro pedido de prorrogação de prazo apresentado pela A., pelo qual o prazo da empreitada se fixou em 13 de Dezembro de 2006 e, neste seguimento, ser a deliberação em causa julgada ilegal, por violação dos artigos 201º e 151º do RJEOP, já que não foi por culpa da A. que a empreitada terminou em data posterior ao inicialmente previsto nem se executaram trabalhos a mais, absolvendo-se a A. do seu pagamento”.

    Na Ação administrativa comum n.º 1084/08.9BEPRT, a autora formulou os seguintes pedidos: “(…) ser a deliberação em causa [deliberação que indeferiu o pedido formulado pela autora em 13/12/2006 no sentido de ser prorrogado o prazo da empreitada em mais 18 dias] considerada ilegal, porque violadora dos artigos 151º/n.º 2 e 160º/n.º 3 do RJEOP e, em consequência, a R. condenada a emitir declaração negocial que, substituindo a anterior datada de 28 de Dezembro de 2006, defira o requerimento apresentado pela A. em 13 de Dezembro de 2006, por estarem cumpridos os pressupostos legalmente previstos.” Na Ação administrativa comum n.º 1086/08.5BEPRT a autora formulou os seguintes pedidos: “

  4. Ser a deliberação que determinou a aplicação da multa de € 155.080,57 à A. considerada ilegal, por ter sido praticada depois do prazo legalmente previsto (após conclusão dos trabalhos), absolvendo-se a A. do seu pagamento.

  5. Ou, se assim não se entender, ser considerado aceite por falta de pronúncia da R. no prazo legal o primeiro pedido de prorrogação de prazo apresentado pela A., pelo qual o prazo da empreitada se fixou em 13 de Dezembro de 2006 e, por isso, ser a deliberação em causa julgada ilegal, no período que vai de 25 de Novembro a 13 de Dezembro, com a consequente redução do seu montante em termos proporcionais.

  6. Ou, se ainda assim não se entender, e no seguimento do pedido antecedente, quanto ao pedido remanescente, ser a dita deliberação considerada ilegal, por violação dos artigos 201º e 151º do RJEOP, já que não foi por culpa da A. que a empreitada terminou em data posterior ao inicialmente previsto, nem foi por sua decisão que se executaram trabalhos a mais, absolvendo-se a A. do pagamento da multa fixada.” Por fim, na Ação administrativa comum n.º 2826/08.8BEPRT a autora formulou os seguintes pedidos: “a) Ser considerado aceite por falta de pronúncia da R. no prazo legal o primeiro pedido de prorrogação de prazo apresentado pela A. em 21.09.2006, pelo qual o prazo da empreitada se fixou em 13 de Dezembro de 2006.

  7. Ser a R. condenada a pagar à A. a quantia global de € 270.131,97, relativa a custos indiretos, de estrutura e lucros não cobertos e decorrentes da quebra de rendimento pelo período de Inverno, todos consequência do prolongamento do seu prazo de execução não imputável à A., acrescida de juros de mora desde a citação.” Na Sentença proferida em 14 de fevereiro de 2014 no TAF do Porto, foi decidido julgar a “ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: 1. Declara-se ilegal a deliberação da ré que aplicou à autora uma multa contratual no valor de €73.726,83, em virtude de ter sido aceite pelo dono de obra, por falta de apreciação do pedido no prazo legal, o plano de trabalhos apresentado pela autora em 21/09/2006.

    1. Declara-se ilegal a deliberação da ré que aplicou à autora uma multa contratual no valor de €155.080,57, uma vez que, por ter sido aceite pelo dono de obra, por falta de apreciação do pedido no prazo legal, o plano de trabalhos apresentado pela autora em 21/09/2006, que continha uma prorrogação do prazo de execução dos trabalhos em 52 dias, ou seja até 13/12/2006, a autora não se encontrava em mora em parte do período que determinou a aplicação daquela multa contratual, concretamente no período que medeia entre 25/11/2006 e 13/12/2006 e, em consequência, determina-se que a multa seja calculada tendo em consideração esta circunstância.

    2. Absolve-se a ré dos demais pedidos formulados pela autora,” Inconformada com a decisão proferida veio igualmente a Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, EM, interpor recurso jurisdicional da mesma, em 18 de março de 2016 (Cfr. fls. 1598 a 1630 Procº físico), no qual concluiu: “1.ª – por factos decorrentes da execução do mesmo contrato de empreitada, aqui ajuizado, a recorrida interpôs contra a recorrente, cinco ações administrativas comuns, que vieram a ser apensas ao processo com o n.º de registo 1080/08,6; 2.ª – em todas essas ações, a recorrida invocou praticamente a mesma factualidade para fundamentar os seus pedidos que, em determinados casos, se repetiram em várias dessas ações. em síntese, a) - que a recorrente não se pronunciou em tempo oportuno sobre o seu pedido de aprovação de novo plano de trabalhos, que incluía um pedido de prorrogação de prazo, b) - pelo que tal pedido devia se considerado tacitamente aceite e, por via disso, o prazo contratual de conclusão da obra devia passar de 22 de outubro de 2006 para 13 de dezembro de 2006; c) - assim, formulou este pedido, autonomamente, quer no processo principal, quer em outros processos apensos; d) – dando como adquirido o dito “deferimento tácito”, pediu que fossem declaradas ilegais as deliberações da recorrente que lhe aplicaram multas contratuais por violação do prazo contratual de conclusão da obra, a saber: i) deliberação da recorrente comunicada pelo seu ofício de 16/2/2007, que aplicou a multa de €73.726, 83, relativa ao período compreendido entre 23/10/ 2006 – dia seguinte à data contratual para a conclusão da obra – e 24/11/2006; (proc. n.º 1080/08.6) ii) deliberação da recorrente comunicada pelo seu ofício de 26/2/2007, que aplicou a multa de €155.080, 57, relativa ao período compreendido entre 25/11/2006 e 31/12/2006; (proc. n.º 1086/08.5) e) – e fundamentou tal pedido de declaração de ilegalidade daquelas deliberações que aplicaram as multas na consideração sofista de que se o tal pedido de prorrogação de prazo foi (tacitamente) deferido, então, o prazo de conclusão da obra passou para 13 de dezembro de 2006, f) – pelo que não seria devida a primeira multa aplicada nem parte da segunda; g) – depois desta alegação meramente formal – o atraso real da recorrida, na conclusão da obra, veio a cifrar-se, no final, em mais de um ano! – invocou a recorrida que os atrasos verificados não se deveram a ação ou omissão sua, mas a factos imputáveis à recorrente, h) – pelo que, também por isso, eram ilegais aquelas deliberações de aplicação das multas – curiosamente não invocou o mesmo para as outras multas -, i) – acabando por peticionar, também uma indemnização por maior onerosidade da empreitada, dado ter estado mais tempo em obra, alegadamente, por factos imputáveis não a si, mas ao dono da obra ! ; ora, 3.ª – por força da regra do decaimento, o que está em causa neste recurso, são as seguintes decisões do tribunal recorrido: i ) que julgaram que o aludido pedido de aprovação do plano de trabalhos, que incorporava uma dilatação do prazo de conclusão da obra até 13 de dezembro de 2006, fora tacitamente aceite, ii) que julgaram inverificadas as exceções da falta de tentativa prévia de conciliação, obrigatória segundo o RJEOP aplicável, porque, no entendimento do tribunal a quo, o que interessa é que a recorrida, apesar de não ter pedido a tentativa de conciliação para o pedido de reconhecimento do deferimento tácito, pediu a declaração de legalidade das deliberações da recorrente que aplicaram as multas, e isso era bastante, iii) e a decisão final na parte em que julgou, em consequência daquelas outras decisões, “… ilegal a deliberação da ré que aplicou à autora uma multa contratual no valor de €73.726,83, em virtude de ter sido aceite pelo dono da obra, por falta de apreciação do pedido no prazo legal, o plano de trabalhos apresentado pela autora em 21/09/ 2006.”; 4.ª – por arrastamento desta última decisão também, aqui, se colocam em crise as doutas decisões proferidas no processo n.º 1086/08.5, que julgando, também aí, improcedente a exceção dilatória de falta de tentativa de conciliação no que respeita...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT