Acórdão nº 00629/12.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução16 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO LLPSGO veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF do Porto julgou improcedente a presente acção administrativa especial intentada contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, pedindo que fosse declarada a nulidade do despacho do Director do Centro de Emprego e Formação Profissional de 11 de Novembro de 2011 ou que seja o mesmo anulado.

Em alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: A. É o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo TAF do Porto em 22/01/2014, pelo qual e após se ter considerado, em sede de Despacho saneador, “inútil ordenar quaisquer diligências de prova, por desnecessidade destas ao apuramento da verdade”, se julgou a acção intentada pela Recorrente LLPSGO improcedente e, por conseguinte, absolveu-se o Recorrido Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., do pedido.

  1. Para tanto, o Acórdão e em sede de sua “Fundamentação De Facto”, considerou como assente e com interesse para a decisão da causa, apenas matéria alegada na Contestação do Recorrido e ignorou ou fez tábua rasa de qualquer factualidade alegada na p.i. da Recorrente, máxime no tocante à alegada e documentalmente comprovada sob arts. 2 a 24 da p.i.

  2. Nessa matéria tida como assente e com interesse para a decisão da causa, confunde-se a Recorrente com sociedade por quotas denominada D..., Lda., sendo, no entanto, estas entidades distintas e autónomas.

  3. Na mesma matéria tida como assente e com interesse para a decisão da causa, atenta-se, inapropriada ou desaquadamente, em Despacho nº. 27278 do Gabinete do SET e Portaria nº. 196-A/2001, de 10 de Março, ou seja, em diplomas desajustados à apreciação ou enquadramento do caso em apreço.

  4. Por conseguinte, fez o Acórdão sob recurso menos adequada interpretação ou apreciação da factualidade que veio a ter como assente e com interesse para a decisão da causa, bem como deixou de apreciar factualidade alegada e documentalmente comprovada com manifesto interesse para tal decisão da causa, a saber, a vertida sob arts. 2 a 14 da p.i. da Recorrente, subsumindo-se ou enquadrando-se, assim, no previsto e culminado com nulidade, sob art. 615º, als. c) e d), do actualmente em vigor CPC.

  5. Assim não se entendendo, então dir-se-á que, tendo a factualidade considerada como assente e com interesse para a decisão da causa, só surgido ou dada a conhecer com a prolação do Acórdão sob recurso, violou-se o princípio do contraditório, a que se reporta o sob art. 3º, nº. 3, do NCPC.

  6. Na parte da “Fundamentação De Direito” do Acórdão sob recurso, permanece o mesmo na confusão entre a sociedade que celebrou com o Recorrido IEFP o “Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros” datado de 13-02-2008, a sociedade D..., Lda, e as sócias desta sociedade (entre as quais, a Recorrente) que, conforme dito no Acórdão, nessa qualidade, outorgaram tal contrato como segundo outorgante, assinando-o.

  7. Por outras palavras e in casu, a Recorrente não pretendeu nem se vinculou, por si ou a título pessoal, em tal “Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros”, como resulta do mesmo e de reconhecimento de assinaturas que sobre o mesmo veio a ser feito.

    1. E inadequadamente chama à colação para o enquadramento legal do em apreço, a Portaria nº. 196-A/2001, de 10 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria nº. 255/2002, de 12 Março, para concluir, como concluiu, ser “…inequívoco que tem fundamento legal a obrigação de restituir o montante recebido – € 58 159,75”.

  8. Mais chama à colação teor de cláusula 13ª do “Contrato de Concessão de Incentivos” em apreço nos presentes autos que não consta de tal cláusula 13ª K. Fez, assim, o Acórdão sob recurso menos adequada interpretação do normativo legal e clausulado contratual no mesmo invocados, violando-os.

    * Contra alegando concluiu o Recorrido: I - A circunstância de o apoio concedido à Recorrente ter provindo de um ato administrativo, e não de um contrato, confere desde logo ao Recorrido o direito a decidir o incumprimento em causa e de impor à mesma a obrigação de devolução do apoio sob pena de cobrança coerciva, e por tal não pode proceder o vício de violação de lei invocado pela Recorrente; II - A verdade é que, no âmbito das suas competências de acompanhamento e fiscalização, o Recorrido identificou falhas e deficiências no projeto, pelo que não cabia ao mesmo outra alternativa que não a decisão de resolução do respetivo Contrato, adstrito que está ao respeito pelo princípio da legalidade; III - Efetivamente, isso decorre não só das normas da Portaria nº 1191/2003, citada pela Recorrente como da conjugação sistemática de normas como o artº 11º, nº 5, artº 25º, nº 3 da Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março com a redação que lhe foi dada pela Portaria nº 255/2002, de 12 de Março.

    IV - Com efeito, o n.º 25.º da Portaria estabelece: “Em caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas através do contrato de concessão de incentivos, o promotor é obrigado ao reembolsar o IEFP, nos termos do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.” V - E a Cláusula 13.ª do CCIF: “O incumprimento injustificado de qualquer das obrigações estabelecidas no presente contrato confere ao PRIMEIRO OUTORGANTE o direito de resolver o presente contrato.” VI - Ademais, a criação líquida de postos de trabalho é, em primeira instância, o grande objetivo do PEOE, em todas as suas vertentes, conforme se pode ler tanto no preâmbulo da Portaria nº 1191/2003, de 10 de Outubro como da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março: “Com o diploma em apreço pretende-se dar continuidade e contribuir para a concretização, no domínio dos incentivos ao emprego, do esforço inaugurado com o Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril (…)” e, mais adiante, “ (…) com este sistema de incentivos intenta-se, desde já, estimular e tornar mais fácil o acesso ao emprego por parte daqueles que, dada a sua situação de desvantagem relativa, têm mais problemas para aceder ao mercado de trabalho: jovens à procura do primeiro emprego, desempregados de longa duração, pessoas com deficiência e pessoas em situação de desvantagem social (…). Desta forma, e a fim de estimular o emprego dos que encontram maiores dificuldades de inserção socio-profissional, institui-se um regime centrado na concessão de apoios técnicos e financeiros dirigidos exclusivamente a auxiliar a criação de postos de trabalho para estas categorias de pessoas, seja sob a forma de apoios à sua contratação, seja sob a forma de apoios à criação do seu próprio emprego”; VII. Assim, da...

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