Acórdão nº 00629/12.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO LLPSGO veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF do Porto julgou improcedente a presente acção administrativa especial intentada contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, pedindo que fosse declarada a nulidade do despacho do Director do Centro de Emprego e Formação Profissional de 11 de Novembro de 2011 ou que seja o mesmo anulado.
Em alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: A. É o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo TAF do Porto em 22/01/2014, pelo qual e após se ter considerado, em sede de Despacho saneador, “inútil ordenar quaisquer diligências de prova, por desnecessidade destas ao apuramento da verdade”, se julgou a acção intentada pela Recorrente LLPSGO improcedente e, por conseguinte, absolveu-se o Recorrido Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., do pedido.
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Para tanto, o Acórdão e em sede de sua “Fundamentação De Facto”, considerou como assente e com interesse para a decisão da causa, apenas matéria alegada na Contestação do Recorrido e ignorou ou fez tábua rasa de qualquer factualidade alegada na p.i. da Recorrente, máxime no tocante à alegada e documentalmente comprovada sob arts. 2 a 24 da p.i.
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Nessa matéria tida como assente e com interesse para a decisão da causa, confunde-se a Recorrente com sociedade por quotas denominada D..., Lda., sendo, no entanto, estas entidades distintas e autónomas.
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Na mesma matéria tida como assente e com interesse para a decisão da causa, atenta-se, inapropriada ou desaquadamente, em Despacho nº. 27278 do Gabinete do SET e Portaria nº. 196-A/2001, de 10 de Março, ou seja, em diplomas desajustados à apreciação ou enquadramento do caso em apreço.
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Por conseguinte, fez o Acórdão sob recurso menos adequada interpretação ou apreciação da factualidade que veio a ter como assente e com interesse para a decisão da causa, bem como deixou de apreciar factualidade alegada e documentalmente comprovada com manifesto interesse para tal decisão da causa, a saber, a vertida sob arts. 2 a 14 da p.i. da Recorrente, subsumindo-se ou enquadrando-se, assim, no previsto e culminado com nulidade, sob art. 615º, als. c) e d), do actualmente em vigor CPC.
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Assim não se entendendo, então dir-se-á que, tendo a factualidade considerada como assente e com interesse para a decisão da causa, só surgido ou dada a conhecer com a prolação do Acórdão sob recurso, violou-se o princípio do contraditório, a que se reporta o sob art. 3º, nº. 3, do NCPC.
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Na parte da “Fundamentação De Direito” do Acórdão sob recurso, permanece o mesmo na confusão entre a sociedade que celebrou com o Recorrido IEFP o “Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros” datado de 13-02-2008, a sociedade D..., Lda, e as sócias desta sociedade (entre as quais, a Recorrente) que, conforme dito no Acórdão, nessa qualidade, outorgaram tal contrato como segundo outorgante, assinando-o.
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Por outras palavras e in casu, a Recorrente não pretendeu nem se vinculou, por si ou a título pessoal, em tal “Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros”, como resulta do mesmo e de reconhecimento de assinaturas que sobre o mesmo veio a ser feito.
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E inadequadamente chama à colação para o enquadramento legal do em apreço, a Portaria nº. 196-A/2001, de 10 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria nº. 255/2002, de 12 Março, para concluir, como concluiu, ser “…inequívoco que tem fundamento legal a obrigação de restituir o montante recebido – € 58 159,75”.
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Mais chama à colação teor de cláusula 13ª do “Contrato de Concessão de Incentivos” em apreço nos presentes autos que não consta de tal cláusula 13ª K. Fez, assim, o Acórdão sob recurso menos adequada interpretação do normativo legal e clausulado contratual no mesmo invocados, violando-os.
* Contra alegando concluiu o Recorrido: I - A circunstância de o apoio concedido à Recorrente ter provindo de um ato administrativo, e não de um contrato, confere desde logo ao Recorrido o direito a decidir o incumprimento em causa e de impor à mesma a obrigação de devolução do apoio sob pena de cobrança coerciva, e por tal não pode proceder o vício de violação de lei invocado pela Recorrente; II - A verdade é que, no âmbito das suas competências de acompanhamento e fiscalização, o Recorrido identificou falhas e deficiências no projeto, pelo que não cabia ao mesmo outra alternativa que não a decisão de resolução do respetivo Contrato, adstrito que está ao respeito pelo princípio da legalidade; III - Efetivamente, isso decorre não só das normas da Portaria nº 1191/2003, citada pela Recorrente como da conjugação sistemática de normas como o artº 11º, nº 5, artº 25º, nº 3 da Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março com a redação que lhe foi dada pela Portaria nº 255/2002, de 12 de Março.
IV - Com efeito, o n.º 25.º da Portaria estabelece: “Em caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas através do contrato de concessão de incentivos, o promotor é obrigado ao reembolsar o IEFP, nos termos do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.” V - E a Cláusula 13.ª do CCIF: “O incumprimento injustificado de qualquer das obrigações estabelecidas no presente contrato confere ao PRIMEIRO OUTORGANTE o direito de resolver o presente contrato.” VI - Ademais, a criação líquida de postos de trabalho é, em primeira instância, o grande objetivo do PEOE, em todas as suas vertentes, conforme se pode ler tanto no preâmbulo da Portaria nº 1191/2003, de 10 de Outubro como da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março: “Com o diploma em apreço pretende-se dar continuidade e contribuir para a concretização, no domínio dos incentivos ao emprego, do esforço inaugurado com o Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril (…)” e, mais adiante, “ (…) com este sistema de incentivos intenta-se, desde já, estimular e tornar mais fácil o acesso ao emprego por parte daqueles que, dada a sua situação de desvantagem relativa, têm mais problemas para aceder ao mercado de trabalho: jovens à procura do primeiro emprego, desempregados de longa duração, pessoas com deficiência e pessoas em situação de desvantagem social (…). Desta forma, e a fim de estimular o emprego dos que encontram maiores dificuldades de inserção socio-profissional, institui-se um regime centrado na concessão de apoios técnicos e financeiros dirigidos exclusivamente a auxiliar a criação de postos de trabalho para estas categorias de pessoas, seja sob a forma de apoios à sua contratação, seja sob a forma de apoios à criação do seu próprio emprego”; VII. Assim, da...
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