Acórdão nº 02871/13.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo : R... – Companhia Agrícola e Gestão, S.A.
(Estrada…) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto que, em acção administrativa comum, intentada contra Município de Matosinhos (Avª…), se declarou materialmente incompetente e absolveu a ré da instância.
Conclui: I. Como é pacífico, a competência material do Tribunal para apreciar e decidir uma ação afere-se pela forma como o autor a configura, em concreto pelos respetivos pedido/pretensão e causa de pedir/fundamentos; II.
Conforme expressamente decidido na douta Sentença de 13.11.2013, transitada em julgado, proferida no processo cautelar apenso (Proc. 2042/13.7BEPRT, também do TAFPorto), bem como pelo Tribunal de Conflitos, em situação idêntica (Acórdão de 04.04.2006, Proc. 027/05 - disponível em www.dgsi.pt), os Tribunais Administrativos são materialmente competentes para decidir a presente ação; III.
No caso sub judice estamos perante uma conduta ilegal do R., Município de Matosinhos, alegadamente no âmbito da sua atividade de gestão pública (construção de parque de estacionamento e arruamento), que viola direitos fundamentais da A. e normas de direito administrativo, conforme alegado na P.I.; IV.
Conforme esclarecido no introito da P.I. e peticionado na mesma, a presente ação visa a condenação do R. à (1) abstenção de comportamento e à (ii) adoção das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos violados, o que integra claramente o âmbito de ação administrativa comum, expressamente prevista no art. 37.º/1/2/c) e d) do CPTA; V.
Como causa de pedir, a A. alegou na PA., além do mais, que: (i) o R. iniciou a execução de obras num terreno propriedade da A. alegadamente de construção de um novo arruamento e de parque de estacionamento; que (li) essa conduta do R. é ilegal por representar um verdadeiro confisco, tendo o R. violado o art. 62.º da CRP, que consagra o direito de propriedade privada e proíbe o confisco. apenas permitindo a expropriação, mediante o pagamento da justa indemnização e seguindo-se o procedimento previsto no Código das Expropriações, o que não foi o caso; que (iii) tal situação configura ainda uma violação do direito de livre iniciativa económica da A., consagrado no art. 61.º/1 da CRP, por condicionar, de forma ilegítima, as possibilidades de utilização do terreno; e que (iv) o procedimento do R. viola os mais elementares princípios que devem nortear a atividade administrativa, nomeadamente os princípios da legalidade, da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça e da boa-fé (v. arts. 266.º CRP e 3º e segs. do CPA), constituindo, ainda, uma violação frontal do Estado de Direito Democrático (art. 2.º da CRP); VI.
A ação tem assim por objeto, nomeadamente, a tutela de direitos fundamentais (nomeadamente do direito de propriedade da A.), o que integra a previsão da alínea a) do n.º 1 do art. 4º do ETAF; VII.
Isto para além de na ação ser também alegada a violação de normas de direito administrativo, como acima referido, no âmbito de alegada atividade de gestão pública do A.
, o que determina também que estejamos em presença de relação juridica administrativa (v. art. 1 . do ETAF; cfr. art. 212./3 da CRP); VIII.
Sem prejuízo de outro entendimento, contrariamente ao considerado no douto Despacho/Sentença recorrido, a presente ação não se integra na previsão do art. 1311 . do C. Civil, pois o R. não é "possuidor" ou "detentor" do terreno, não sendo aplicável a jurisprudência citada no Despacho i Sentença recorrido; IX.
Com efeito, por força do deferimento do decretamento provisório da providência cautelar e do posterior decretamento da mesma no processo cautelar que antecedeu a presente ação, aquela situação não se verifica, ou seja, o A. iniciou a execução das obras, mas, como o prosseguimento das mesmas foi logo impedido no seu início (através do referido processo cautelar), o R. não assume a qualidade de possuidor ou detentor do terreno; X.
Assim sendo, com o devido respeito por opinião diversa, o douto Despacho/Sentença recorrida enferma de erros de julgamento, tendo violado os arts. 37.
9/1/2/c) e d) do CPTA, os arts. 1.º e 4./1/a) do ETAF e o art. 212./3 da CRP, que, contrariamente ao decidido, determinam que a competência para decidir a presente ação cabe aos Tribunais Administrativos.
*O recorrido não contra-alegou.
*A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de provimento do recurso, já que, em suma, não se tratará aqui de uma acção de reivindicação e o réu Município surge “munido do seu poder de autoritas”.
*Cumpre decidir, dispensando vistos.
*Circunstancialmente, podemos alinhar que, em termos que aqui se dão como reproduzidos: 1.º) – A autora/recorrente, nos termos que constam da sua p. i., que aqui se têm presentes, peticionou “a condenação do R. a abster-se de executar qualquer obra no Terreno propriedade da Autora (…), sito entre o cemitério de Leça da Palmeira e a Rua Belchior Robles, Município de Matosinhos e freguesia de Leça da Palmeira, bem como que o R seja condenado a adoptar as condutas necessárias a repor o Terreno no estado em que estava antes do início da execução das obras em causa.
” (cfr. p. i.
).
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) – O tribunal “a quo” julgou-se materialmente incompetente, absolvendo o réu da instância (cfr. decisão recorrida).
*O Direito: A decisão recorrida teve em fundamentação: «(…) Examinando o pedido efectuado pela A. e a constelação fáctica enumerada pelo mesma em suporte do peticionado, é nosso entendimento que este Tribunal não é competente, em termos de matéria, para decidir da presente acção.
No caso em apreço, é pedida a condenação do R. Município a abster-se de executar...
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