Acórdão nº 02871/13.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução16 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo : R... – Companhia Agrícola e Gestão, S.A.

(Estrada…) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto que, em acção administrativa comum, intentada contra Município de Matosinhos (Avª…), se declarou materialmente incompetente e absolveu a ré da instância.

Conclui: I. Como é pacífico, a competência material do Tribunal para apreciar e decidir uma ação afere-se pela forma como o autor a configura, em concreto pelos respetivos pedido/pretensão e causa de pedir/fundamentos; II.

Conforme expressamente decidido na douta Sentença de 13.11.2013, transitada em julgado, proferida no processo cautelar apenso (Proc. 2042/13.7BEPRT, também do TAFPorto), bem como pelo Tribunal de Conflitos, em situação idêntica (Acórdão de 04.04.2006, Proc. 027/05 - disponível em www.dgsi.pt), os Tribunais Administrativos são materialmente competentes para decidir a presente ação; III.

No caso sub judice estamos perante uma conduta ilegal do R., Município de Matosinhos, alegadamente no âmbito da sua atividade de gestão pública (construção de parque de estacionamento e arruamento), que viola direitos fundamentais da A. e normas de direito administrativo, conforme alegado na P.I.; IV.

Conforme esclarecido no introito da P.I. e peticionado na mesma, a presente ação visa a condenação do R. à (1) abstenção de comportamento e à (ii) adoção das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos violados, o que integra claramente o âmbito de ação administrativa comum, expressamente prevista no art. 37.º/1/2/c) e d) do CPTA; V.

Como causa de pedir, a A. alegou na PA., além do mais, que: (i) o R. iniciou a execução de obras num terreno propriedade da A. alegadamente de construção de um novo arruamento e de parque de estacionamento; que (li) essa conduta do R. é ilegal por representar um verdadeiro confisco, tendo o R. violado o art. 62.º da CRP, que consagra o direito de propriedade privada e proíbe o confisco. apenas permitindo a expropriação, mediante o pagamento da justa indemnização e seguindo-se o procedimento previsto no Código das Expropriações, o que não foi o caso; que (iii) tal situação configura ainda uma violação do direito de livre iniciativa económica da A., consagrado no art. 61.º/1 da CRP, por condicionar, de forma ilegítima, as possibilidades de utilização do terreno; e que (iv) o procedimento do R. viola os mais elementares princípios que devem nortear a atividade administrativa, nomeadamente os princípios da legalidade, da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça e da boa-fé (v. arts. 266.º CRP e 3º e segs. do CPA), constituindo, ainda, uma violação frontal do Estado de Direito Democrático (art. 2.º da CRP); VI.

A ação tem assim por objeto, nomeadamente, a tutela de direitos fundamentais (nomeadamente do direito de propriedade da A.), o que integra a previsão da alínea a) do n.º 1 do art. 4º do ETAF; VII.

Isto para além de na ação ser também alegada a violação de normas de direito administrativo, como acima referido, no âmbito de alegada atividade de gestão pública do A.

, o que determina também que estejamos em presença de relação juridica administrativa (v. art. 1 . do ETAF; cfr. art. 212./3 da CRP); VIII.

Sem prejuízo de outro entendimento, contrariamente ao considerado no douto Despacho/Sentença recorrido, a presente ação não se integra na previsão do art. 1311 . do C. Civil, pois o R. não é "possuidor" ou "detentor" do terreno, não sendo aplicável a jurisprudência citada no Despacho i Sentença recorrido; IX.

Com efeito, por força do deferimento do decretamento provisório da providência cautelar e do posterior decretamento da mesma no processo cautelar que antecedeu a presente ação, aquela situação não se verifica, ou seja, o A. iniciou a execução das obras, mas, como o prosseguimento das mesmas foi logo impedido no seu início (através do referido processo cautelar), o R. não assume a qualidade de possuidor ou detentor do terreno; X.

Assim sendo, com o devido respeito por opinião diversa, o douto Despacho/Sentença recorrida enferma de erros de julgamento, tendo violado os arts. 37.

9/1/2/c) e d) do CPTA, os arts. 1.º e 4./1/a) do ETAF e o art. 212./3 da CRP, que, contrariamente ao decidido, determinam que a competência para decidir a presente ação cabe aos Tribunais Administrativos.

*O recorrido não contra-alegou.

*A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de provimento do recurso, já que, em suma, não se tratará aqui de uma acção de reivindicação e o réu Município surge “munido do seu poder de autoritas”.

*Cumpre decidir, dispensando vistos.

*Circunstancialmente, podemos alinhar que, em termos que aqui se dão como reproduzidos: 1.º) – A autora/recorrente, nos termos que constam da sua p. i., que aqui se têm presentes, peticionou “a condenação do R. a abster-se de executar qualquer obra no Terreno propriedade da Autora (…), sito entre o cemitério de Leça da Palmeira e a Rua Belchior Robles, Município de Matosinhos e freguesia de Leça da Palmeira, bem como que o R seja condenado a adoptar as condutas necessárias a repor o Terreno no estado em que estava antes do início da execução das obras em causa.

” (cfr. p. i.

).

  1. ) – O tribunal “a quo” julgou-se materialmente incompetente, absolvendo o réu da instância (cfr. decisão recorrida).

*O Direito: A decisão recorrida teve em fundamentação: «(…) Examinando o pedido efectuado pela A. e a constelação fáctica enumerada pelo mesma em suporte do peticionado, é nosso entendimento que este Tribunal não é competente, em termos de matéria, para decidir da presente acção.

No caso em apreço, é pedida a condenação do R. Município a abster-se de executar...

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