Acórdão nº 00874/10.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução23 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AMM e MCCGM, intentaram a presente acção administrativa comum contra a Junta de Freguesia de CC e o Município de Paredes, deduzindo os seguintes pedidos: a) reconhecimento de que os AA residem na Rua da C..., nº de polícia 170, Freguesia de CC, Paredes e de emissão de atestados de residência; b) declarar que o arruamento que tem início na Rua do MP e corre aproximadamente no sentido sudeste/noroeste até terminar junto à linha de Caminho de Ferro denominado na toponímia da Freguesia de CC como “Rua da C...” pertence ao domínio público do Município de Paredes ou ao domínio publico da Junta de Freguesia de CC; c) e de condenação do titular do domínio público da Rua da C... consoante seja 1° ou a 2° R a reparar no prazo de 15 dias a Rua da C..., tapando os buracos e repondo o alcatrão nos locais onde o mesmo desapareceu.

* No despacho saneador o TAF decidiu: «Pelo exposto, e nos termos dos artºs 5º, nº 2 do CPTA, absolvo o Réu da instância quanto ao pedido de declaração de que o arruamento que tem início na Rua do MP e corre aproximadamente no sentido sudeste/noroeste até terminar junto à linha de Caminho de Ferro denominado na toponímia da Freguesia de CC como “Rua da C...” pertence ao domínio público do Município de Paredes ou ao domínio publico da Junta de Freguesia de CC.» E ainda: «Quanto aos restantes pedidos deduzidos, reconhecimento de que os AA residem na Rua da C..., nº de polícia 170, Freguesia de CC, Paredes e de emissão de atestados de residência e condenação do titular do domínio público da Rua da C... consoante seja 1° ou a 2° R a reparar no prazo de 15 dias a Rua da C..., tapando os buracos e repondo o alcatrão nos locais onde o mesmo desapareceu, desde logo cumpre aferir se entre aqueles pedidos se verifica a conexão exigida pelo artº 4º do CPTA.

Entendemos que não. Considerando, pois, o tribunal que entre os pedidos deduzidos não se verifica a conexão prevista no artº 4º, nº 1 do CPTA, ter-se-á, de imediato, de dar cumprimento disposto no nº 3 do mesmo artigo.

Nesses termos, notifique os Autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no presente processo, sob pena de absolvição da instância quanto a todos os pedidos, se não o fizerem.»*Inconformados com o despacho saneador os Autores vieram dele interpor o presente recurso, quer relativamente à decisão que absolveu os RR da instância por incompetência em razão da matéria quanto ao pedido nº3 formulado na PI, quer quanto à decisão que julgou não haver conexão entre os pedidos 1º, 2º e 4º, formulando para o efeito, em alegações, as seguintes conclusões:*CONCLUSÕES 1./ O Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 07-07-2009, processo nº 08/09 reporta-se a uma situação distinta da destes autos. Trata-se ali de conflitos entre particulares no que se refere à dominialidade pública de um caminho que não tem nenhuma relação material controvertida ou qualquer conexão com a prática ou omissão de um acto administrativo. Pelo contrário, nestes autos os AA./Recorrentes litigam contra entidades de direito público e, a questão da dominialidade pública da Rua da C... colocada no nº 3 do pedido, resulta tão somente das omissões pelos RR/Recorridos da prática de actos administrativos da sua competência, como é o caso do reconhecimento e comprovação por atestado da residência de cidadãos e reparação de vias.

  1. / É que, embora não exista total uniformidade sobre o conceito de relação jurídica administrativa, pode considerar-se maioritariamente aceite, pela doutrina e pela jurisprudência, que para que exista uma tal relação é necessário que, pelo menos, um dos sujeitos da mesma seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido, segundo normas do direito administrativo” Cf. por exemplo, Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa, Lições, 4ª edição, pág. 55/56, Carlos Fernandes Cadilha, in Dicionário de Contencioso Administrativo”...

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