Acórdão nº 00249/12.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução23 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Ministério da Educação, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por CLPV tendente à anulação do indeferimento do pagamento da compensação por caducidade dos contratos de trabalho celebrados, inconformado com a Sentença proferida em 28 de dezembro de 2015 (Cfr.71 a 76v Procº físico), a qual, em síntese, julgou procedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, em 17/02/2016 (Cfr fls. 84 a 87 Procº físico), proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.

Formula o aqui Recorrente/ME nas suas alegações de recurso apresentadas, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 86 e 87 Procº físico): “1. O objeto do presente recurso prende-se com a condenação do Réu/Recorrente ao pagamento da compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivo celebrados com a A. nos anos letivos 2010/11 e 2011/12.

  1. A referida condenação pelo Tribunal a quo contraria a jurisprudência uniformizada pelo STA no Acórdão n.º 3/2015, proferido em 17/04/2015, no Processo n.º 1473/14, pelo Pleno da 1.ª Secção, e publicado na 1.ª Série do Diário da República n.º 98, de 21 de maio de 2015.

  2. Na qual se insere a situação fáctica constante dos presentes autos.

  3. Motivo pelo qual o presente recurso jurisdicional é admissível, independentemente do valor da causa, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 142.º do CPTA, e deverá, igualmente, proceder.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, absolvendo-se, a entidade ré do pedido formulado, com todas as consequências daí resultantes.” A aqui Recorrida/CLPV veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 21 de março de 2016, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 95v Procº físico).

    “1. A sentença recorrida, ao julgar a ação procedente, efetuou uma correta interpretação das normas e respetiva aplicação ao caso vertente.

  4. A sentença recorrida refere-se a uma lide nascida de um contrato a termo resolutivo incerto, sendo certo que o Acórdão 3/2015 do STA se refere única e exclusivamente aos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo.

  5. Ademais, o referido Acórdão é aplicável aos contratos insuscetíveis de renovação, ao passo que a sentença recorrida se refere a 4 anos sucessivos a contrato resolutivo, sendo que apenas o último destes 4 anos é legalmente insuscetível de renovação.

    Termos em que deverá ser mantida a sentença recorrida, julgando-se o recurso improcedente, assim se fazendo inteira, merecida e sã justiça.” Por Despacho de 13 de abril de 2016 foi admitido o recurso interposto (Cfr. Fls.100 e 100v Procº físico).

    O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 8 de junho de 2016, veio a emitir Parecer em 15 de junho de 2016, no sentido de dever “ser concedido provimento ao recurso”.

    (Cfr. Fls. 108 e 109).

    Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, o facto da decisão proferida contrariar a jurisprudência uniformizada pelo STA.

    III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade: “1. A A. é licenciada, habilitada para o ensino e tem habilitação própria para lecionar o grupo de recrutamento 350 – Espanhol - art.º 1 da PI, não impugnado, e fl. 20; 2. Em 1/9/2010 a Escola Secundária de MM celebrou com a A. um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, que aqui se reproduz, com o seguinte destaque: “Cláusula Primeira// 1- O presente contrato de trabalho em funções públicas é outorgado a termo resolutivo certo, não estando sujeito a renovação automática// 2. O contrato tem data de início em 01/09/2010 e cessa em 31 de Agosto de 2011” – doc. n.º 2 da PI; 3. Nos termos do contrato a A. era remunerada pelo índice 151 da carreira docente a que correspondia um vencimento mensal ilíquido de 1.373,13 € - doc. n.º 2 da PI e art.º 5 deste articulado, não impugnado.

  6. Em 22/9/2011 a Escola Secundária de MM celebrou com a A. um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, que aqui se reproduz, com o seguinte destaque: “Clausula Primeira// 1- O presente contrato de trabalho em funções públicas é outorgado a termo resolutivo incerto. // 2. O presente contrato é celebrado tendo por previsão trinta dias, com inicio em 22/09/2011, durando todo o tempo necessário para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução se encontra justificada no ponto 2 da cláusula Segunda, nunca se convertendo em contrato por tempo indeterminado.// (…) Cláusula Segunda // (…) 2. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º do RCTFP, estabelece-se que o motivo...

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