Acórdão nº 00249/12.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Ministério da Educação, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por CLPV tendente à anulação do indeferimento do pagamento da compensação por caducidade dos contratos de trabalho celebrados, inconformado com a Sentença proferida em 28 de dezembro de 2015 (Cfr.71 a 76v Procº físico), a qual, em síntese, julgou procedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, em 17/02/2016 (Cfr fls. 84 a 87 Procº físico), proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.
Formula o aqui Recorrente/ME nas suas alegações de recurso apresentadas, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 86 e 87 Procº físico): “1. O objeto do presente recurso prende-se com a condenação do Réu/Recorrente ao pagamento da compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivo celebrados com a A. nos anos letivos 2010/11 e 2011/12.
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A referida condenação pelo Tribunal a quo contraria a jurisprudência uniformizada pelo STA no Acórdão n.º 3/2015, proferido em 17/04/2015, no Processo n.º 1473/14, pelo Pleno da 1.ª Secção, e publicado na 1.ª Série do Diário da República n.º 98, de 21 de maio de 2015.
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Na qual se insere a situação fáctica constante dos presentes autos.
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Motivo pelo qual o presente recurso jurisdicional é admissível, independentemente do valor da causa, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 142.º do CPTA, e deverá, igualmente, proceder.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, absolvendo-se, a entidade ré do pedido formulado, com todas as consequências daí resultantes.” A aqui Recorrida/CLPV veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 21 de março de 2016, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 95v Procº físico).
“1. A sentença recorrida, ao julgar a ação procedente, efetuou uma correta interpretação das normas e respetiva aplicação ao caso vertente.
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A sentença recorrida refere-se a uma lide nascida de um contrato a termo resolutivo incerto, sendo certo que o Acórdão 3/2015 do STA se refere única e exclusivamente aos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo.
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Ademais, o referido Acórdão é aplicável aos contratos insuscetíveis de renovação, ao passo que a sentença recorrida se refere a 4 anos sucessivos a contrato resolutivo, sendo que apenas o último destes 4 anos é legalmente insuscetível de renovação.
Termos em que deverá ser mantida a sentença recorrida, julgando-se o recurso improcedente, assim se fazendo inteira, merecida e sã justiça.” Por Despacho de 13 de abril de 2016 foi admitido o recurso interposto (Cfr. Fls.100 e 100v Procº físico).
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 8 de junho de 2016, veio a emitir Parecer em 15 de junho de 2016, no sentido de dever “ser concedido provimento ao recurso”.
(Cfr. Fls. 108 e 109).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, o facto da decisão proferida contrariar a jurisprudência uniformizada pelo STA.
III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade: “1. A A. é licenciada, habilitada para o ensino e tem habilitação própria para lecionar o grupo de recrutamento 350 – Espanhol - art.º 1 da PI, não impugnado, e fl. 20; 2. Em 1/9/2010 a Escola Secundária de MM celebrou com a A. um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, que aqui se reproduz, com o seguinte destaque: “Cláusula Primeira// 1- O presente contrato de trabalho em funções públicas é outorgado a termo resolutivo certo, não estando sujeito a renovação automática// 2. O contrato tem data de início em 01/09/2010 e cessa em 31 de Agosto de 2011” – doc. n.º 2 da PI; 3. Nos termos do contrato a A. era remunerada pelo índice 151 da carreira docente a que correspondia um vencimento mensal ilíquido de 1.373,13 € - doc. n.º 2 da PI e art.º 5 deste articulado, não impugnado.
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Em 22/9/2011 a Escola Secundária de MM celebrou com a A. um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, que aqui se reproduz, com o seguinte destaque: “Clausula Primeira// 1- O presente contrato de trabalho em funções públicas é outorgado a termo resolutivo incerto. // 2. O presente contrato é celebrado tendo por previsão trinta dias, com inicio em 22/09/2011, durando todo o tempo necessário para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução se encontra justificada no ponto 2 da cláusula Segunda, nunca se convertendo em contrato por tempo indeterminado.// (…) Cláusula Segunda // (…) 2. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º do RCTFP, estabelece-se que o motivo...
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