Acórdão nº 00331/09.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução23 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, STAL, em representação da sua associada MAFPC, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 27.06.2012, pelo qual foi julgada improcedente a presente acção administrativa especial, intentada pelo recorrente contra o Município de Viseu, na qual são contra-interessados APCO e outros, para invalidação do despacho de homologação de 21.10.2008 da lista de classificação final do concurso interno de acesso geral para provimento de 16 lugares de assistente administrativo especialista do quadro privativo de pessoal da Câmara Municipal de Viseu.

Invocou para tanto a violação dos princípios da imparcialidade e transparência e da igualdade de condições e de oportunidades entre todos os candidatos, com violação dos artigos 5º, nº 2, alª b), e 27º, nº 1, alª g) do Decreto-Lei nº 204/98, de 11.07, artigo 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e artigo 6º do Código de Procedimento Administrativo e falta de fundamentação do acto administrativo em violação dos artigos 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo de 1991 e excessiva cotação na ponderação do critério experiência profissional à contra-interessada AJANA.

O Município de Viseu e os contra-interessados não apresentaram contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Era sabido, antes da abertura do concurso em causa que a ele poderiam ser opositores trabalhadores assistentes administrativos principais com habilitações literárias inferiores ao 10º ano de escolaridade.

  1. No tocante ao item habilitações académicas, respeitante ao item avaliação curricular, foi previamente definido que iria ser tida em conta a seguinte pontuação: 11º ano de escolaridade – 10 valores; 12º ano de escolaridade – 12 valores; Bacharelato - 14 valores; Licenciatura – 16 valores; Pós-graduação -18 valores; Mestrado – 19 valores; Doutoramento: 20 valores.

  2. Foi com base nesses critérios previamente definidos e fixados que o Júri do concurso decidiu classificar a associada do Autor com 10 valores, no item habilitações literárias.

  3. Todavia, à revelia desses critérios, o Júri classificou também com os mesmos 10 valores todos os restantes candidatos que não possuíam o 11º ano de escolaridade, como sucedeu quanto à contra-interessada AJANA, em consequência do que ficou graduada em 16º lugar, imediatamente à frente da associada do Autor, o que não teria sucedido se àquela não fossem atribuídos esses mesmos 10 valores naquele item.

  4. Ao atribuir àquela contra-interessada, como a outras que ficaram graduadas à frente da associada do Autor, 10 valores, o Júri na fase de avaliação dos candidatos decidiu, incompreensivelmente, quando estes e todos os elementos das suas candidaturas já eram conhecidos, ponderar com a mesma pontuação de 10 valores, os candidatos que fossem titulares do 11º ano de escolaridade e os que fossem titulares de habilitações literárias inferiores.

  5. Não se concorda com o douto acórdão recorrido na medida em que acolhe esta decisão do Júri adoptada quando tinha a plena consciência de quem seriam os beneficiados com a omissão do critério de pontuação de quem era detentor de escolaridade inferior ao 11º.

  6. Ao contrário do que preconiza o douto acórdão recorrido, é de todo irrelevante que à data da abertura do concurso em questão, as habilitações literárias exigidas para o ingresso na categoria de assistente administrativo fossem já superiores ao 9º ano de escolaridade, pois o mesmo não visava o preenchimento de lugares nesta categoria, mas antes de lugares de assistentes administrativos especialistas, para o qual, repete-se, não era necessariamente exigível o 11º ano de escolaridade.

  7. O que está em causa é a manifestação de uma intenção que deveria ter sido previamente materializada na fixação da necessária valoração no item das habilitações literárias e não a posteriori, como fez o Júri.

  8. Para que ocorra a violação do princípio da imparcialidade e da transparência basta uma simples lesão potencial dos mesmos, independentemente de em concreto ela se ter verificado, lesão essa que na situação da associada do Autor se concretizou.

  9. O acórdão recorrido viola o artigo 5º, nº 2, alª b) do DL nº 204/98 de 11.07 e não pode deixar de merecer censura na parte em que admite que sejam atribuídos 10 valores aos candidatos com habilitações literárias inferiores ao 11º ano de escolaridade.

  10. Não há garantia de que os factores de ponderação não foram estabelecidos para beneficiar este ou aquele candidato, colocando em cheque o princípio da imparcialidade que deve governar os procedimentos concursais.

  11. E viola também os princípios da igualdade de condições e de oportunidades entre todos os candidatos, o princípio da transparência e imparcialidade administrativa, princípios estes concretizados nos artigos 5º nº 2 alª b) e 27º nº 1 alª g) do Decreto-Lei nº 204/98, de 11.07, artigo 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e artigo 6º do Código de Procedimento Administrativo.

  12. Ao decidir pela improcedência da acção a decisão recorrida enferma de clara violação do disposto nos artigos 5º nº 2 alª b) e 27º nº 1 alª g) do Decreto-Lei nº 204/98, de 11/07, artigo 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e artigo 6º do Código de Procedimento Administrativo.

  13. Viola o artigo 5º nº 2 alª b) do Decreto-Lei nº 204/98, de 11.07, que existe para salvaguarda do princípio da igualdade de condições e de oportunidades entre todos os candidatos, pois foi decidido a posteriori atribuir a mesma pontuação a quem possui o 11º ano de escolaridade e a quem possui habilitações literárias inferiores.

  14. No tocante ao item “Experiência Profissional”, a contra-interessada AJANA, à data da apresentação da sua candidatura em Março de 2008, ainda não contava 10 anos de experiência profissional relevante para o exercício das funções, pelo que deveriam ter-lhe sido atribuídos 13 valores e não 15 valores, como sucedeu.

  15. Isto porque, de acordo com os critérios previamente definidos, só poderiam ser atribuídos 15 valores aos candidatos que contassem entre 10 a 14 anos de experiência profissional “relevante para o exercício das funções”, o que não ocorria com a referida candidata.

  16. Ao contrário do que julgou o douto acórdão recorrido, é irrelevante que ambas as trabalhadoras tenham sido reclassificadas na mesma data, pois o que importa é a experiência profissional relevante para o exercício de funções, independentemente de se tratar de uma integração formal nessa mesma carreira.

  17. A contra-interessada AJANA apenas possuía experiência profissional referente à carreira de assistente administrativa desde 29.06.1998, data em que foi reclassificada na mesma, oriunda da carreira auxiliar de serviços gerais.

  18. Tal como resulta do seu curriculum vitae, a associada do Autor já antes da referida data da sua reclassificação na carreira de assistente administrativa desempenhava funções inerentes a esta, o que implicaria que esta ficasse graduada num dos 16 lugares postos a concurso.

  19. Não sendo a referida contra-interessada, assim como os demais que não são portadores do 11º ano de escolaridade, classificados com 10 valores no respectivo item e sendo, em particular a referida contra-interessada graduada em 16º lugar na lista de classificação final, classificada com 13 valores, em vez de 15 valores, esta ficaria graduada em posição inferior à associada do Autor, a qual ficaria em condições de ser provida num dos lugares para que foi aberto este concurso.

  20. Em respeito dos critérios previamente definidos pelo Júri, impunha-se que fossem retirados os 10 valores atribuídos a todos os candidatos que não são titulares do 11º ano de escolaridade e que, além disso, no caso particular da contra-interessada AJANA, lhe fossem atribuídos 13 valores no item experiência profissional, o que acarretaria consequências relevantes no âmbito da graduação estabelecida na lista de classificação final homologada.

  21. O acto impugnado nos presentes autos que atribuiu 10 valores no item das habilitações literárias aos candidatos que não possuem o 11º ano de escolaridade, sem que isso tenha sido previamente definido, não esclareceu a forma como chegou a esse resultado, não sendo permitido reconstituir o iter cognoscitivo seguido para atingir este resultado, padece de vício de forma por falta de fundamentação por desrespeito das exigências a este respeito formuladas no artigo 125º do Código de Procedimento Administrativo, tal como resulta do artigo 124º nº 1 alª a) do mesmo Código de Procedimento Administrativo.

  22. Pelo que, ao decidir em sentido diverso, o tribunal a quo incorreu em violação do disposto no artigo 125º do Código de Procedimento Administrativo, tal como resulta do artigo 124º nº 1 alª a) do mesmo Código de Procedimento Administrativo, uma vez que deles fez uma errada interpretação.

    * II – Matéria de facto.

    Ficaram...

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