Acórdão nº 00202/16.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fundação Mata do B... - F.P.
, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 12 de Julho de 2016, pela qual foi julgado procedente o incidente para declaração de ineficácia dos actos de execução indevida deduzido por Hotéis AA, L.da.
no processo cautelar intentado pela Requerente para a suspensão da eficácia da decisão de contratar, com prévio concurso, o arrendamento para fins não habitacionais do “Palace Hotel do B...”.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida, ao indeferir o incidente em causa, violou o disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
A recorrida contra-alegou suscitando desde logo a questão da rejeição liminar do recurso por falta de alegações; sustentou depois, quanto ao mérito do recurso, a improcedência do mesmo.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A) “1- Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público” (artigo 128.º do CPTA).
B) A emissão da “resolução fundamentada” por parte da Requerida/Recorrente constitui o exercício duma prerrogativa, assente na necessidade de dar resposta a situações de especial urgência.
C) Resulta à saciedade da predita resolução fundamentada os elementos que demonstram o sério prejuízo resultante da paralisação do procedimento, tanto mais que a Requerida, ora Recorrente, não beneficia de qualquer financiamento público, não podendo ser enquadrada a comparticipação (sem critério temporal e quantitativo fixado) por parte da Câmara Municipal de Mealhada.
D) Deste modo, a suspensão do procedimento em crise irá conduzir a que as obras indispensáveis à recuperação do Palace Hotel do B..., o qual se encontra em vias de classificação como monumento nacional e no conjunto incluído, pela Comissão Nacional da UNESCO, na Lista Indicativa para Património Mundial, não sejam realizadas com a brevidade necessária, o que contribuirá para aumentar a sua degradação.
E) Efectivamente, estamos perante uma fundação pública que prossegue fins de interesse social nas áreas da preservação do património histórico, artístico e cultural e da protecção do património natural, tendo como atribuições as actividades relacionadas, designadamente com a recuperação, requalificação e revitalização, gestão, exploração e conservação de todo o património, natural e edificado, da Mata Nacional do B..., que não aufere qualquer subsídio estadual, mas apenas uma contribuição da Câmara Municipal da Mealhada, de natureza incerta – quer no que respeita à sua efectiva concessão, quer no que respeita ao seu montante ou data da concessão.
F) O auto de cessão a título precário, outorgado em 11 de Abril de 2006, com efeitos a 1 de Janeiro de 2005, com vista “assegurar no imediato a regularização da actual situação de ocupação daquele imóvel e a continuidade da sua exploração, até que esteja concluído o procedimento adjudicatório a adoptar pelo Estado para a escolha do co-contratante na celebração de um novo contrato de arrendamento”, remete expressamente os demais termos e condições não previstos naquele título para o contrato de arrendamento celebrado entre o Estado Português e a Requerente, em 20 de Fevereiro de 1986, e cujos efeitos retroagiram a 1 de Janeiro de 1985.
G) Ainda, nos termos daqueles títulos, “constituem encargo da Sociedade as obras de conservação interior dos imóveis, móveis e do equipamento referidos nas cláusulas 2.ª e 3.ª do presente contrato necessários ao funcionamento e exploração normais do Palace Hotel do B... (…)”, bem como “as obras de reparação exterior realizadas com o fim de remediar as deficiências resultantes da acção do tempo” – com exclusão das obras de reparação resultantes de casos fortuitos ou de força maior – “até ao limite de 2% do total das receitas que servem de base ao cálculo da renda” (cláusulas 9.ª e 10.ª da minuta aprovada pelo Decreto-Lei n.º 506/85, de 31 de Dezembro).
H) Também resulta da referida resolução fundamentada que, nos termos do procedimento em crise, a nova Locatária deverá pagar à Fundação Mata do B...: . Uma renda fixa mensal, no mínimo, de 5.000,00€; . Uma renda variável anual correspondente a 2% do seu volume de vendas, no mínimo, de 20.000,00€; . E, a título de contribuição anual para o fundo de recuperação do Palace Hotel, o montante corresponde a 3% do seu volume de vendas, no mínimo, 30.000,00€.
I) Decorre expressamente da resolução fundamentada que a suspensão do procedimento irá causar à Fundação Mata do B... um prejuízo anual, no mínimo (considerando os limites mínimos previstos no caderno de encargos), de cerca de 64.000,00€/ano.
J) O que, por si só e em termos objectivos, condiciona gravemente a capacidade financeira da Requerida/Recorrente, inviabilizando a realização do seu fim estatutário, não permitindo fazer face à sua gestão corrente, mormente assegurar os custos com o pessoal afecto e com todas as obras que se revelam necessárias; K) Por cada mês de atraso na celebração do contrato visado pelo procedimento em crise, a Fundação Mata do B... terá um prejuízo mensal, no mínimo (considerando os limites mínimos previstos no caderno de encargos), de cerca de 5.300,00€.
L) Toda a suspensão da eficácia dos actos administrativos prejudica, por definição, o interesse público que aqueles actos visam prosseguir, já que a paralisia provisória dos efeitos dos mesmos afecta inevitavelmente, ao menos “ratione temporis”, os resultados a que eles incidem.
M) O conceito legal “gravemente prejudicial para o interesse público” carece de densificação, incorporada na resolução fundamentada, devendo a decisão sobre ela assentar num critério de evidência.
N) “Ao apreciar as razões constantes da resolução fundamentada não pode o tribunal invadir a margem de livre decisão da administração, os poderes discricionários de que dispõe para valorar a melhor forma de prosseguir o interesse público”.
O) “Neste juízo apenas pode o tribunal apreciar situações de erro manifesto, ostensivo, evidente, quer por inexistir uma situação de urgência, quer por não haver o indicado interesse público que se diz querer acautelar, ou por a imediata suspensão da execução não ser gravemente prejudicial a tal interesse”.
P) “O juízo a fazer é apenas um juízo de evidência ou certeza quanto ao erro, não sendo um juízo de valoração ou de ponderação relativamente às razões invocadas”.
Q) “Basta que as razões sejam invocadas e provadas pelo requerido, que a realidade as não desminta, para se deverem ter por verificadas, sem ter o tribunal que ponderar se essas razões se devem ponderar como o faz o requerido, ou antes como pretende que o sejam o requerente”.
R) “Não sendo evidente, manifesto, que as razões invocadas na resolução fundamentada, estão erradas, ou inexistem, não deve o tribunal considerá-las improcedentes”, na esteira, aliás do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 07.02.2013 (in processo n.º 09232/12).
S) In casu, é inequívoco, salvo o devido respeito por diversa opinião...
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