Acórdão nº 00202/16.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução23 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fundação Mata do B... - F.P.

, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 12 de Julho de 2016, pela qual foi julgado procedente o incidente para declaração de ineficácia dos actos de execução indevida deduzido por Hotéis AA, L.da.

no processo cautelar intentado pela Requerente para a suspensão da eficácia da decisão de contratar, com prévio concurso, o arrendamento para fins não habitacionais do “Palace Hotel do B...”.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida, ao indeferir o incidente em causa, violou o disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

A recorrida contra-alegou suscitando desde logo a questão da rejeição liminar do recurso por falta de alegações; sustentou depois, quanto ao mérito do recurso, a improcedência do mesmo.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A) “1- Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público” (artigo 128.º do CPTA).

B) A emissão da “resolução fundamentada” por parte da Requerida/Recorrente constitui o exercício duma prerrogativa, assente na necessidade de dar resposta a situações de especial urgência.

C) Resulta à saciedade da predita resolução fundamentada os elementos que demonstram o sério prejuízo resultante da paralisação do procedimento, tanto mais que a Requerida, ora Recorrente, não beneficia de qualquer financiamento público, não podendo ser enquadrada a comparticipação (sem critério temporal e quantitativo fixado) por parte da Câmara Municipal de Mealhada.

D) Deste modo, a suspensão do procedimento em crise irá conduzir a que as obras indispensáveis à recuperação do Palace Hotel do B..., o qual se encontra em vias de classificação como monumento nacional e no conjunto incluído, pela Comissão Nacional da UNESCO, na Lista Indicativa para Património Mundial, não sejam realizadas com a brevidade necessária, o que contribuirá para aumentar a sua degradação.

E) Efectivamente, estamos perante uma fundação pública que prossegue fins de interesse social nas áreas da preservação do património histórico, artístico e cultural e da protecção do património natural, tendo como atribuições as actividades relacionadas, designadamente com a recuperação, requalificação e revitalização, gestão, exploração e conservação de todo o património, natural e edificado, da Mata Nacional do B..., que não aufere qualquer subsídio estadual, mas apenas uma contribuição da Câmara Municipal da Mealhada, de natureza incerta – quer no que respeita à sua efectiva concessão, quer no que respeita ao seu montante ou data da concessão.

F) O auto de cessão a título precário, outorgado em 11 de Abril de 2006, com efeitos a 1 de Janeiro de 2005, com vista “assegurar no imediato a regularização da actual situação de ocupação daquele imóvel e a continuidade da sua exploração, até que esteja concluído o procedimento adjudicatório a adoptar pelo Estado para a escolha do co-contratante na celebração de um novo contrato de arrendamento”, remete expressamente os demais termos e condições não previstos naquele título para o contrato de arrendamento celebrado entre o Estado Português e a Requerente, em 20 de Fevereiro de 1986, e cujos efeitos retroagiram a 1 de Janeiro de 1985.

G) Ainda, nos termos daqueles títulos, “constituem encargo da Sociedade as obras de conservação interior dos imóveis, móveis e do equipamento referidos nas cláusulas 2.ª e 3.ª do presente contrato necessários ao funcionamento e exploração normais do Palace Hotel do B... (…)”, bem como “as obras de reparação exterior realizadas com o fim de remediar as deficiências resultantes da acção do tempo” – com exclusão das obras de reparação resultantes de casos fortuitos ou de força maior – “até ao limite de 2% do total das receitas que servem de base ao cálculo da renda” (cláusulas 9.ª e 10.ª da minuta aprovada pelo Decreto-Lei n.º 506/85, de 31 de Dezembro).

H) Também resulta da referida resolução fundamentada que, nos termos do procedimento em crise, a nova Locatária deverá pagar à Fundação Mata do B...: . Uma renda fixa mensal, no mínimo, de 5.000,00€; . Uma renda variável anual correspondente a 2% do seu volume de vendas, no mínimo, de 20.000,00€; . E, a título de contribuição anual para o fundo de recuperação do Palace Hotel, o montante corresponde a 3% do seu volume de vendas, no mínimo, 30.000,00€.

I) Decorre expressamente da resolução fundamentada que a suspensão do procedimento irá causar à Fundação Mata do B... um prejuízo anual, no mínimo (considerando os limites mínimos previstos no caderno de encargos), de cerca de 64.000,00€/ano.

J) O que, por si só e em termos objectivos, condiciona gravemente a capacidade financeira da Requerida/Recorrente, inviabilizando a realização do seu fim estatutário, não permitindo fazer face à sua gestão corrente, mormente assegurar os custos com o pessoal afecto e com todas as obras que se revelam necessárias; K) Por cada mês de atraso na celebração do contrato visado pelo procedimento em crise, a Fundação Mata do B... terá um prejuízo mensal, no mínimo (considerando os limites mínimos previstos no caderno de encargos), de cerca de 5.300,00€.

L) Toda a suspensão da eficácia dos actos administrativos prejudica, por definição, o interesse público que aqueles actos visam prosseguir, já que a paralisia provisória dos efeitos dos mesmos afecta inevitavelmente, ao menos “ratione temporis”, os resultados a que eles incidem.

M) O conceito legal “gravemente prejudicial para o interesse público” carece de densificação, incorporada na resolução fundamentada, devendo a decisão sobre ela assentar num critério de evidência.

N) “Ao apreciar as razões constantes da resolução fundamentada não pode o tribunal invadir a margem de livre decisão da administração, os poderes discricionários de que dispõe para valorar a melhor forma de prosseguir o interesse público”.

O) “Neste juízo apenas pode o tribunal apreciar situações de erro manifesto, ostensivo, evidente, quer por inexistir uma situação de urgência, quer por não haver o indicado interesse público que se diz querer acautelar, ou por a imediata suspensão da execução não ser gravemente prejudicial a tal interesse”.

P) “O juízo a fazer é apenas um juízo de evidência ou certeza quanto ao erro, não sendo um juízo de valoração ou de ponderação relativamente às razões invocadas”.

Q) “Basta que as razões sejam invocadas e provadas pelo requerido, que a realidade as não desminta, para se deverem ter por verificadas, sem ter o tribunal que ponderar se essas razões se devem ponderar como o faz o requerido, ou antes como pretende que o sejam o requerente”.

R) “Não sendo evidente, manifesto, que as razões invocadas na resolução fundamentada, estão erradas, ou inexistem, não deve o tribunal considerá-las improcedentes”, na esteira, aliás do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 07.02.2013 (in processo n.º 09232/12).

S) In casu, é inequívoco, salvo o devido respeito por diversa opinião...

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