Acórdão nº 00584/14.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório U…, SGPS, S.A.

, com sede … em Matosinhos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 27/01/2016, que declarou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, e, em consequência, absolveu o Instituto de Segurança Social, I.P. do pedido formulado na presente acção administrativa especial, na qual, em suma, era requerida a anulação do acto de indeferimento tácito do pedido de restituição das quotizações e contribuições indevidamente pagas desde 31 de Março de 2009 ou, pelo menos, desde 20 de Abril de 2010 até 31 de Março de 2013, assim como, a condenação da Segurança Social à prática do acto de deferimento do pedido de restituição das quotizações e contribuições indevidamente pagas desde 31 de Março de 2009 ou, pelo menos, desde 20 de Abril de 2010 até 31 de Março de 2013, e finalmente, a restituição do montante indevidamente por si pago [Recorrente] e por R…, à Segurança Social, no período em referência a título de contribuições e de quotizações para a Segurança Social, no valor global de € 155.853,59, considerando apenas o período de 20 de Abril de 2010 até 31 de Março de 2013, ficando relegado para momento ulterior o cômputo do período de 31 de Março de 2009 até 20 de Abril de 2010.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida: “I - O Tribunal a quo considerou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção [prevista nos termos do art.° 89.°, h), do CPTA].

II - Concluiu, dessa forma, existir caducidade do direito de acção, através da afirmação de que o acto impugnado não configura um verdadeiro acto impugnável, III - Consubstanciando-se num mero acto confirmativo.

IV - A douta Sentença ora recorrida julga procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção e abstém-se de apreciar e decidir do pedido de anulabilidade do acto administrativo tácito de indeferimento do pedido de restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas apresentado pela Recorrente junto do Centro Distrital da Segurança Social do Porto do recorrido, apresentado pela Recorrente, em 29/10/2013.

V - O qual enferma do vício de ilegalidade, devendo ser, por conseguinte, anulável.

VI - A Sentença declara que a causa de pedir da acção apresentada em primeira instância é o acto de indeferimento tácito do pedido de restituição de contribuições e quotizações, posição com a qual se concorda.

VII - Considera-o um acto inimpugnável, na medida em que o configura como um acto confirmativo da decisão de enquadramento jurídico-contributiva do Dr. R…, de 27/7/2013, remetida pelos Serviços da Segurança Social (pelo Oficio).

VIII - A decisão e a sua fundamentação efectuadas pelo Tribunal a quo, enfermam de erro na aplicação do direito ao caso concreto.

IX - Concorda-se com a Sentença na parte em que determina que o conceito de acto administrativo a atender é aquele que parte do conceito mais restrito e redefinido ao longo dos tempos pela Doutrina e Jurisprudência do art.° 120.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA) (na redacção actual do CPA, art.° 148.º e que se complementa com a afirmação do seu controlo jurisdicional (i.e., a impugnabilidade), prevista no art.° 51.º do CPTA.

X - Devendo configurar um acto administrativo - susceptível de ser impugnado - una «decisão de órgãos da Administração que, ao abrigo de normas de direito público, visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.».

XI - Concorda-se também com a douta Sentença quando, na esteira dos melhores ensinamentos da Doutrina e Jurisprudência, afirma que um verdadeiro acto administrativo impõe que contenha em si, além de um segmento decisório, no sentido material do art.° 120.° da CPA (na redacção actual do CPA, artº 148°), a eficácia externa, i.e., que os seus efeitos não se esgotem na esfera da própria entidade que o emite, mas que se repercutam sobre a esfera do particular, incorporando um conteúdo lesivo dos seus direitos e interesses (neste sentido, entre outros, JOSÉ FIGUEIREDO DIAS et. Al, “Noções Fundamentais de Direito Administrativo”, 2ªEdição, Almedina, págs. 182 e 183).

XII - Já não se concorda que o acto impugnado - o acto de indeferimento tácito do pedido de restituição das quotizações e contribuições - seja um acto confirmativo, como decide a Sentença ora recorrida.

XIII - A questão central em causa no presente recurso é a de determinar se o acto impugnado, i.e., o indeferimento tácito do pedido de restituição das quotizações e contribuições, é um acto administrativo com verdadeiro conteúdo decisório e eficácia externa, ou se, pelo contrário, configura um mero acto confirmativo de um acto anterior.

XIV - Um acto confirmativo não é um acto administrativo uma vez que nada inova na esfera jurídica do destinatário que não vê alterado o seu “statu quo”, limitando-se a manter uma situação (lesiva) anteriormente criada, sem produzir qualquer efeito adicional (cfr. SÉRVULO CORREIA, in “Noções de Direito Administrativo”, Editora Danúbio, Lisboa, pág. 347) XV - O acto confirmativo é, assim, aquele que se limita a repetir um acto administrativo anterior «sem nada acrescentar ou retirar ao seu conteúdo» (cfr. MARCELLO CAETANO, in “Manual de Direito Administrativo”, Volume I, Almedina, pág. 452).

XVI - Mais: «Será acto meramente confirmativo aquele, de entre os actos confirmativos, que tenham por objecto acto(s) lesivo(s) anteriormente praticado(s), sendo que para a sua verificação importa que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) que o acto confirmado fosse lesivo; b) que tal acto fosse do conhecimento do interessado; c) que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão.» (cfr. Acórdão do TCA Norte, de 22/02/2013, proferido no Processo n.° 00003/09.0BEBRG).

XVII - Em todas as definições do conceito, é clara a afirmação de que a existência de um acto confirmativo impõe a existência de um acto anterior (o acto confirmado) que deve ser, ele próprio, um verdadeiro acto administrativo impugnável, e., com conteúdo decisório, com eficácia externa e lesivo de direitos e interesses do administrado.

XVIII - O acto em causa, i.e., o acto de indeferimento tácito do pedido de restituição das quotizações e contribuições, não pode ser confirmativo, na medida em que um acto apenas pode ser afirmado como confirmativo se, efectivamente, se puder afirmar a existência e eficácia de um ato confirmado prévio.

XIX - Sendo, assim, indubitável que a existência de um acto confirmado é “conditio sine que non” para se poder afirmar a existência de um acto confirmativo.

XX - Entende a Recorrente que a douta Sentença recorrida considera, erradamente, que o Oficio é um verdadeiro acto administrativo, com conteúdo decisório, com eficácia externa e lesivo dos interesses da Recorrente.

XXI - A afirmação da existência de um acto administrativo deve verificar-se, desde logo, pela existência no seu conteúdo, de todos os elementos essenciais que integram hoje o próprio conceito de acto administrativo, constante do art.° 120.° do CPA (na redacção actual do CPA, art. 148.°), XXII - De facto, «o acto administrativo é a medida ou prescrição unilateral da Administração que produz directa, individual e concretamente efeitos de direito administrativo vinculantes de terceiros» (cfr. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA et. al., “Código do Procedimento Administrativo, Comentado”, 2.ª Edição, Almedina, pág. 550).

XXIII - Assevere-se, ainda, que o conteúdo decisório impõe que o acto administrativo seja «(...) uma estatuição autoritária, um comando jurídico (positivo ou negativo) vinculativo, que produz, por si só, mesmo perante terceiros, os efeitos jurídicos, a modificação jurídica nele definida» (MARIO ESTEVES DE OLIVEIRA et.al., “Código do Procedimento Administrativo”, Comentado, 2ª Edição, Almedina, pág.550).

XXIV - O acto em análise (o Oficio) não contém em si um segmento decisório ao não produzir, por si só, os efeitos jurídicos nele referidos.

XXV - O efeito pretendido pelo Administrado (no caso, a Recorrente) é a restituição das contribuições e quotizações indevidamente pagas, conforme assente na própria Sentença.

XXVI - Com vista a atingir esse fim / decisão e fazer valer a pretensão da Recorrente, o legislador determina um procedimento próprio, previsto e regulado nos termos dos art.ºs 267.° e segs. do Código Contributivo.

XXVII - Assim, só a decisão administrativa nos termos deste procedimento incorpora um conteúdo decisório nos termos enunciados.

XXVIII - Na realidade, só uma decisão no âmbito daquele procedimento incorpora, em si mesma, a determinação, esta sim vinculativa e com eficácia, quanto ao efeito do enquadramento contributivo do Dr. R… pretendido pela Recorrente.

XXIX - Deste modo, não se pode concordar com a Sentença recorrida quando esta decide que não assiste razão á Recorrente «quando afirma que o pedido de restituição de contribuições e quotizações, feito ao abrigo do disposto no artigo 276.º do Código Contributivo, é um procedimento próprio destinado a requerer e discutir as situações em que se considere existir pagamento indevido de quotizações e contribuições para a Segurança Social.».

XXX -...

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