Acórdão nº 00584/14.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório U…, SGPS, S.A.
, com sede … em Matosinhos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 27/01/2016, que declarou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, e, em consequência, absolveu o Instituto de Segurança Social, I.P. do pedido formulado na presente acção administrativa especial, na qual, em suma, era requerida a anulação do acto de indeferimento tácito do pedido de restituição das quotizações e contribuições indevidamente pagas desde 31 de Março de 2009 ou, pelo menos, desde 20 de Abril de 2010 até 31 de Março de 2013, assim como, a condenação da Segurança Social à prática do acto de deferimento do pedido de restituição das quotizações e contribuições indevidamente pagas desde 31 de Março de 2009 ou, pelo menos, desde 20 de Abril de 2010 até 31 de Março de 2013, e finalmente, a restituição do montante indevidamente por si pago [Recorrente] e por R…, à Segurança Social, no período em referência a título de contribuições e de quotizações para a Segurança Social, no valor global de € 155.853,59, considerando apenas o período de 20 de Abril de 2010 até 31 de Março de 2013, ficando relegado para momento ulterior o cômputo do período de 31 de Março de 2009 até 20 de Abril de 2010.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida: “I - O Tribunal a quo considerou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção [prevista nos termos do art.° 89.°, h), do CPTA].
II - Concluiu, dessa forma, existir caducidade do direito de acção, através da afirmação de que o acto impugnado não configura um verdadeiro acto impugnável, III - Consubstanciando-se num mero acto confirmativo.
IV - A douta Sentença ora recorrida julga procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção e abstém-se de apreciar e decidir do pedido de anulabilidade do acto administrativo tácito de indeferimento do pedido de restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas apresentado pela Recorrente junto do Centro Distrital da Segurança Social do Porto do recorrido, apresentado pela Recorrente, em 29/10/2013.
V - O qual enferma do vício de ilegalidade, devendo ser, por conseguinte, anulável.
VI - A Sentença declara que a causa de pedir da acção apresentada em primeira instância é o acto de indeferimento tácito do pedido de restituição de contribuições e quotizações, posição com a qual se concorda.
VII - Considera-o um acto inimpugnável, na medida em que o configura como um acto confirmativo da decisão de enquadramento jurídico-contributiva do Dr. R…, de 27/7/2013, remetida pelos Serviços da Segurança Social (pelo Oficio).
VIII - A decisão e a sua fundamentação efectuadas pelo Tribunal a quo, enfermam de erro na aplicação do direito ao caso concreto.
IX - Concorda-se com a Sentença na parte em que determina que o conceito de acto administrativo a atender é aquele que parte do conceito mais restrito e redefinido ao longo dos tempos pela Doutrina e Jurisprudência do art.° 120.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA) (na redacção actual do CPA, art.° 148.º e que se complementa com a afirmação do seu controlo jurisdicional (i.e., a impugnabilidade), prevista no art.° 51.º do CPTA.
X - Devendo configurar um acto administrativo - susceptível de ser impugnado - una «decisão de órgãos da Administração que, ao abrigo de normas de direito público, visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.».
XI - Concorda-se também com a douta Sentença quando, na esteira dos melhores ensinamentos da Doutrina e Jurisprudência, afirma que um verdadeiro acto administrativo impõe que contenha em si, além de um segmento decisório, no sentido material do art.° 120.° da CPA (na redacção actual do CPA, artº 148°), a eficácia externa, i.e., que os seus efeitos não se esgotem na esfera da própria entidade que o emite, mas que se repercutam sobre a esfera do particular, incorporando um conteúdo lesivo dos seus direitos e interesses (neste sentido, entre outros, JOSÉ FIGUEIREDO DIAS et. Al, “Noções Fundamentais de Direito Administrativo”, 2ªEdição, Almedina, págs. 182 e 183).
XII - Já não se concorda que o acto impugnado - o acto de indeferimento tácito do pedido de restituição das quotizações e contribuições - seja um acto confirmativo, como decide a Sentença ora recorrida.
XIII - A questão central em causa no presente recurso é a de determinar se o acto impugnado, i.e., o indeferimento tácito do pedido de restituição das quotizações e contribuições, é um acto administrativo com verdadeiro conteúdo decisório e eficácia externa, ou se, pelo contrário, configura um mero acto confirmativo de um acto anterior.
XIV - Um acto confirmativo não é um acto administrativo uma vez que nada inova na esfera jurídica do destinatário que não vê alterado o seu “statu quo”, limitando-se a manter uma situação (lesiva) anteriormente criada, sem produzir qualquer efeito adicional (cfr. SÉRVULO CORREIA, in “Noções de Direito Administrativo”, Editora Danúbio, Lisboa, pág. 347) XV - O acto confirmativo é, assim, aquele que se limita a repetir um acto administrativo anterior «sem nada acrescentar ou retirar ao seu conteúdo» (cfr. MARCELLO CAETANO, in “Manual de Direito Administrativo”, Volume I, Almedina, pág. 452).
XVI - Mais: «Será acto meramente confirmativo aquele, de entre os actos confirmativos, que tenham por objecto acto(s) lesivo(s) anteriormente praticado(s), sendo que para a sua verificação importa que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) que o acto confirmado fosse lesivo; b) que tal acto fosse do conhecimento do interessado; c) que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão.» (cfr. Acórdão do TCA Norte, de 22/02/2013, proferido no Processo n.° 00003/09.0BEBRG).
XVII - Em todas as definições do conceito, é clara a afirmação de que a existência de um acto confirmativo impõe a existência de um acto anterior (o acto confirmado) que deve ser, ele próprio, um verdadeiro acto administrativo impugnável, e., com conteúdo decisório, com eficácia externa e lesivo de direitos e interesses do administrado.
XVIII - O acto em causa, i.e., o acto de indeferimento tácito do pedido de restituição das quotizações e contribuições, não pode ser confirmativo, na medida em que um acto apenas pode ser afirmado como confirmativo se, efectivamente, se puder afirmar a existência e eficácia de um ato confirmado prévio.
XIX - Sendo, assim, indubitável que a existência de um acto confirmado é “conditio sine que non” para se poder afirmar a existência de um acto confirmativo.
XX - Entende a Recorrente que a douta Sentença recorrida considera, erradamente, que o Oficio é um verdadeiro acto administrativo, com conteúdo decisório, com eficácia externa e lesivo dos interesses da Recorrente.
XXI - A afirmação da existência de um acto administrativo deve verificar-se, desde logo, pela existência no seu conteúdo, de todos os elementos essenciais que integram hoje o próprio conceito de acto administrativo, constante do art.° 120.° do CPA (na redacção actual do CPA, art. 148.°), XXII - De facto, «o acto administrativo é a medida ou prescrição unilateral da Administração que produz directa, individual e concretamente efeitos de direito administrativo vinculantes de terceiros» (cfr. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA et. al., “Código do Procedimento Administrativo, Comentado”, 2.ª Edição, Almedina, pág. 550).
XXIII - Assevere-se, ainda, que o conteúdo decisório impõe que o acto administrativo seja «(...) uma estatuição autoritária, um comando jurídico (positivo ou negativo) vinculativo, que produz, por si só, mesmo perante terceiros, os efeitos jurídicos, a modificação jurídica nele definida» (MARIO ESTEVES DE OLIVEIRA et.al., “Código do Procedimento Administrativo”, Comentado, 2ª Edição, Almedina, pág.550).
XXIV - O acto em análise (o Oficio) não contém em si um segmento decisório ao não produzir, por si só, os efeitos jurídicos nele referidos.
XXV - O efeito pretendido pelo Administrado (no caso, a Recorrente) é a restituição das contribuições e quotizações indevidamente pagas, conforme assente na própria Sentença.
XXVI - Com vista a atingir esse fim / decisão e fazer valer a pretensão da Recorrente, o legislador determina um procedimento próprio, previsto e regulado nos termos dos art.ºs 267.° e segs. do Código Contributivo.
XXVII - Assim, só a decisão administrativa nos termos deste procedimento incorpora um conteúdo decisório nos termos enunciados.
XXVIII - Na realidade, só uma decisão no âmbito daquele procedimento incorpora, em si mesma, a determinação, esta sim vinculativa e com eficácia, quanto ao efeito do enquadramento contributivo do Dr. R… pretendido pela Recorrente.
XXIX - Deste modo, não se pode concordar com a Sentença recorrida quando esta decide que não assiste razão á Recorrente «quando afirma que o pedido de restituição de contribuições e quotizações, feito ao abrigo do disposto no artigo 276.º do Código Contributivo, é um procedimento próprio destinado a requerer e discutir as situações em que se considere existir pagamento indevido de quotizações e contribuições para a Segurança Social.».
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