Acórdão nº 00489/06.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | Ana Paula Santos |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO Vem J… contribuinte fiscal n.º 2…, divorciado, residente na Rua…, freguesia de Figueiró (Santiago), recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a oposição que deduzira no âmbito da execução fiscal n.º 1759-2004/01024906 e apensos, contra este revertida e originariamente instaurada pelo Serviço de Finanças de Amarante, contra a sociedade “C… - CONSTRUÇÕES LIMITADA.”, nipc. 5…, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA relativo aos anos de 2004 e 2005, no montante global de € 51.288,84.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: 1-À luz do regime da responsabilidade subsidiária prevista no art. 24.º da LGT, a possibilidade de reversão não se basta com a gerência de direito, exigindo-se o exercício de facto da gerência.
2-É à Administração Fiscal, como exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos da reversão da execução fiscal, devendo provar factos de que se possa inferir que houve uma verdadeira gerência de facto.
3-Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto.
4-O tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição quanto à gerência de facto, pode utilizar presunções judiciais, motivo por que, com base na gerência de direito e noutras circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pelo revertido e pela Administração Fiscal, pode, usando de regras de experiência, inferir a gerência de facto.
5-No presente caso a matéria dada como provada não permite inferir que tivesse havido uma gerência de facto.
6-Por essa razão, deve ser alterada a decisão quanto a esta matéria dando-se como não provada a respectiva gerência de facto.
7-A douta sentença recorrida viola, além do mais, o artº. 24º da LGT e os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade garantidos pela Constituição da República Portuguesa no artº. 266º.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogada a douta decisão recorrida e julgada provada e procedente a oposição à execução.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
Foram os autos a vista da Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, que emitiu o douto parecer inserto a fls. 264 no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos dos Exm°s Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para Julgamento.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nº s 3 e 4 todos do CPC na redacção vigente à data “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto e de direito na apreciação que fez dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do Oponente, e do respectivo ónus da prova e, consequentemente, ao julgar a oposição improcedente.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Neste domínio, a decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade, que se transcreve ipsis verbis: A) No Serviço de Finanças de Amarante foi instaurado contra a executada originária “C…– Construções, Ld.ª”, o processo de execução fiscal n.º 1759-2004/010214906, pelas dívidas de IVA Agosto e Setembro de 2004, no valor de 10.394,18 €, da qual está em dívida a quantia exequenda de 9.558,68 €, e 6.583,78 €, cujas data limite de pagamento voluntário terminaram em 11/10/2004 e 10/11/2004, respectivamente (fls. 20, 21 e 35 a 39). - - - B) A este processo foram apensados os seguintes processos de execução fiscal do Serviço de Finanças de Amarante, também instaurados contra a C… (fls. 22 a 25 e 97): - B.1) N.º 1759-2005/01002090, pela dívida de IVA de Novembro de 2004, no valor de 4.713,29 €, cuja data limite de pagamento voluntário terminou em 11/1/2005; - B.2) N.º 1759-2005/01003003, pela dívida de IVA de Dezembro de 2004, no valor de 12.294,714 €, cuja data limite de pagamento voluntário terminou em 10/2/2005; - - - B.3) N.º 1759-2005/01006096, pela dívida de IVA de Janeiro de 2005, no valor de 10.060,99 €, cuja data limite de pagamento voluntário terminou em 10/3/2005; e - - - B.4) N.º 1759-2005/01007394, pela dívida de IVA de Fevereiro de 2005, no valor de 8.077,39 €, cuja data limite de pagamento voluntário terminou em 11/4/2005. - C) A executada originária não pagou a totalidade da quantia exequenda (fls. 19 e seguintes).
D) Da quantia exequenda subsiste a dívida de 51.288,44 € (fls. 97). - - - E) À executada originária foram penhorados créditos no valor de 12.409,93 €, que já foram pagos (fls. 122). - - - F) O valor dos créditos penhorados foram utilizados no pagamento da dívida exequenda inicial (fls. 97 e 122). - - - G) O valor da dívida revertida, 51.288,44 €, resulta já dos abatimentos realizados à dívida exequenda inicial (fls. 97 e 122). - - - H) À executada originária foi penhorado um veículo marca Renault, com a matrícula …NN, no valor aproximado de 5.000,00 € (fls. 94 a 96 e 122).
I) Sobre este veículo recaía uma hipoteca voluntária a favor do I…, SA, no valor de 19.913,59 €, registada pela inscrição n.º 531, de 28/12/2001 (fls. 94 a 96). - - - J) A matrícula do veículo …AH, estava cancelada, não tendo sido registada a penhora por ser inviável o registo (fls. 67 a 69). - - - K) Os restantes veículos penhorados, com as matrículas …QU, …UA, …MX, …MP e …EN, não são propriedade da executada, não estão registados a seu favor ou têm registada reserva de propriedade (fls. 74 a 93 e 122). - - - L) As penhoras foram registadas provisoriamente por o sujeito passivo da penhora não ser o titular inscrito (fls. 74 a 93). - - - M) O imóvel penhorado em 19/7/2005 à devedora originária, foi vendido ao oponente e a J… em data anterior à realização da penhora, tendo as aquisições sido registadas em 19/3/2004 (fls. 40 a 61). - - - N) O registo da penhora do imóvel foi recusado (fls. 40 a 61). - - - O) Apesar das diligências realizadas pelo Serviço de Finanças de Amarante, não foram encontrados outros bens susceptíveis de penhora pertencentes à devedora originária (fls. 122). - - - P) Os bens penhorados à executada são insuficientes para pagar a dívida exequenda (fls. 97). - - - Q) Por esse motivo foi ordenada a preparação da reversão da dívida exequenda contra os responsáveis subsidiários, entre eles o oponente (fls. 97). - - - R) Por carta registada de 12/1/2006, o oponente foi notificado para o exercício do direito de audição, no procedimento de reversão (fls. 35, 36 e 97). - - - S) O oponente não exerceu o direito de audição (fls. 97). - - - T) Por despacho de 1/3/2006 do Chefe do Serviço de Finanças de Amarante foi determinada a reversão do processo de execução fiscal contra o oponente (fls. 37). - U) O oponente foi citado para o processo de execução fiscal, como executado revertido e responsável subsidiário, em 6/3/2006 (fls. 38 e 39). - V) O oponente aceitou ser sócio gerente da executada originária a par de seus pais, J… e M… (fls. 28). - - - W) A executada originária tinha como sócios gerentes, desde a sua constituição, J… (oponente), J… e M… (fls. 28). - - - X) Os sócios da executada originária foram nomeados gerentes desde a sua constituição (fls. 28). - - - Y) A executada originária obrigava-se com a assinatura do gerente J… ou então a assinatura conjunta de outros dois gerentes (fls. 28). - - Z) O oponente foi gerente da executada originária desde a sua constituição, em 2000, até 25/10/2005, data em que renunciou à gerência (fls. 14 a 16 e 28). - - - AA) Entre Julho de 2000 e Outubro de 2005, o oponente foi remunerado pela executada originária como seu sócio gerente, tendo auferido os seguintes rendimentos: 7.783,00 €, no ano de 2000; 8.386,00 €, no ano de 2001; 8.517,00 €, no ano de 2002; 9.453,00 €, no ano de 2003; 9.737,00 €, no ano de 2004; e 7.350,00 €, no ano de 2005 (fls. 97 e 163 a 167). - - - BB) O pai do oponente contratava trabalhadores para a devedora originária (testemunhas). - CC) O pai do oponente dava as ordens ao pessoal e organizava a actividade da sociedade (testemunhas). - - - DD) O oponente realizava as tarefas sob a ordem e direcção do pai, como qualquer outro trabalhador (testemunhas). - - - EE) A devedora originária obrigava-se com assinatura de seu pai, pelo que este não necessitava da assinatura do oponente para decidir tudo quanto à mesma dissesse respeito (fls. 28).
FF) O oponente não se recorda de assinar quaisquer cheques ou contratos (confissão da parte). - - - GG) O facto do seu pai não pretender recorrer aos instrumentos legais com vista à declaração de insolvência, levou-o a apresentar a renúncia à gerência em 21/10/2005 (fls. 14 a 16 e confissão da parte). - - - HH) A actividade da sociedade era predominantemente a de sub-empreitadas contratadas com outras empresas (testemunhas). - - - II) O oponente deduziu a oposição em 10/4/2006 (fls. 4). - - - Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga não provado: - - - 1) Na data em que a “C…” foi constituída, o oponente tinha apenas 20 anos de idade. - - - 2) O pai do oponente comunicou-lhe, em data que não consegue precisar, que tinha interesse em constituir aquela sociedade na qual constassem como sócios o pai, a mãe e ele. - - - 3) Uma vez que o oponente vivia com o pai, confiava nele, não questionou as razões que o levavam a constituir tal sociedade. - - - 4) No entanto, desde o início até à renúncia da gerência, sempre a gestão da sociedade foi feita pelo pai do oponente. - - - 5) Todas as decisões referentes à sociedade eram tomadas pelo pai, que negociava os contratos com os clientes, com os...
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