Acórdão nº 00489/06.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO Vem J… contribuinte fiscal n.º 2…, divorciado, residente na Rua…, freguesia de Figueiró (Santiago), recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a oposição que deduzira no âmbito da execução fiscal n.º 1759-2004/01024906 e apensos, contra este revertida e originariamente instaurada pelo Serviço de Finanças de Amarante, contra a sociedade “C… - CONSTRUÇÕES LIMITADA.”, nipc. 5…, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA relativo aos anos de 2004 e 2005, no montante global de € 51.288,84.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: 1-À luz do regime da responsabilidade subsidiária prevista no art. 24.º da LGT, a possibilidade de reversão não se basta com a gerência de direito, exigindo-se o exercício de facto da gerência.

2-É à Administração Fiscal, como exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos da reversão da execução fiscal, devendo provar factos de que se possa inferir que houve uma verdadeira gerência de facto.

3-Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto.

4-O tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição quanto à gerência de facto, pode utilizar presunções judiciais, motivo por que, com base na gerência de direito e noutras circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pelo revertido e pela Administração Fiscal, pode, usando de regras de experiência, inferir a gerência de facto.

5-No presente caso a matéria dada como provada não permite inferir que tivesse havido uma gerência de facto.

6-Por essa razão, deve ser alterada a decisão quanto a esta matéria dando-se como não provada a respectiva gerência de facto.

7-A douta sentença recorrida viola, além do mais, o artº. 24º da LGT e os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade garantidos pela Constituição da República Portuguesa no artº. 266º.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogada a douta decisão recorrida e julgada provada e procedente a oposição à execução.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

Foram os autos a vista da Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, que emitiu o douto parecer inserto a fls. 264 no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos dos Exm°s Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para Julgamento.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nº s 3 e 4 todos do CPC na redacção vigente à data “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto e de direito na apreciação que fez dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do Oponente, e do respectivo ónus da prova e, consequentemente, ao julgar a oposição improcedente.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Neste domínio, a decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade, que se transcreve ipsis verbis: A) No Serviço de Finanças de Amarante foi instaurado contra a executada originária “C…– Construções, Ld.ª”, o processo de execução fiscal n.º 1759-2004/010214906, pelas dívidas de IVA Agosto e Setembro de 2004, no valor de 10.394,18 €, da qual está em dívida a quantia exequenda de 9.558,68 €, e 6.583,78 €, cujas data limite de pagamento voluntário terminaram em 11/10/2004 e 10/11/2004, respectivamente (fls. 20, 21 e 35 a 39). - - - B) A este processo foram apensados os seguintes processos de execução fiscal do Serviço de Finanças de Amarante, também instaurados contra a C… (fls. 22 a 25 e 97): - B.1) N.º 1759-2005/01002090, pela dívida de IVA de Novembro de 2004, no valor de 4.713,29 €, cuja data limite de pagamento voluntário terminou em 11/1/2005; - B.2) N.º 1759-2005/01003003, pela dívida de IVA de Dezembro de 2004, no valor de 12.294,714 €, cuja data limite de pagamento voluntário terminou em 10/2/2005; - - - B.3) N.º 1759-2005/01006096, pela dívida de IVA de Janeiro de 2005, no valor de 10.060,99 €, cuja data limite de pagamento voluntário terminou em 10/3/2005; e - - - B.4) N.º 1759-2005/01007394, pela dívida de IVA de Fevereiro de 2005, no valor de 8.077,39 €, cuja data limite de pagamento voluntário terminou em 11/4/2005. - C) A executada originária não pagou a totalidade da quantia exequenda (fls. 19 e seguintes).

D) Da quantia exequenda subsiste a dívida de 51.288,44 € (fls. 97). - - - E) À executada originária foram penhorados créditos no valor de 12.409,93 €, que já foram pagos (fls. 122). - - - F) O valor dos créditos penhorados foram utilizados no pagamento da dívida exequenda inicial (fls. 97 e 122). - - - G) O valor da dívida revertida, 51.288,44 €, resulta já dos abatimentos realizados à dívida exequenda inicial (fls. 97 e 122). - - - H) À executada originária foi penhorado um veículo marca Renault, com a matrícula …NN, no valor aproximado de 5.000,00 € (fls. 94 a 96 e 122).

I) Sobre este veículo recaía uma hipoteca voluntária a favor do I…, SA, no valor de 19.913,59 €, registada pela inscrição n.º 531, de 28/12/2001 (fls. 94 a 96). - - - J) A matrícula do veículo …AH, estava cancelada, não tendo sido registada a penhora por ser inviável o registo (fls. 67 a 69). - - - K) Os restantes veículos penhorados, com as matrículas …QU, …UA, …MX, …MP e …EN, não são propriedade da executada, não estão registados a seu favor ou têm registada reserva de propriedade (fls. 74 a 93 e 122). - - - L) As penhoras foram registadas provisoriamente por o sujeito passivo da penhora não ser o titular inscrito (fls. 74 a 93). - - - M) O imóvel penhorado em 19/7/2005 à devedora originária, foi vendido ao oponente e a J… em data anterior à realização da penhora, tendo as aquisições sido registadas em 19/3/2004 (fls. 40 a 61). - - - N) O registo da penhora do imóvel foi recusado (fls. 40 a 61). - - - O) Apesar das diligências realizadas pelo Serviço de Finanças de Amarante, não foram encontrados outros bens susceptíveis de penhora pertencentes à devedora originária (fls. 122). - - - P) Os bens penhorados à executada são insuficientes para pagar a dívida exequenda (fls. 97). - - - Q) Por esse motivo foi ordenada a preparação da reversão da dívida exequenda contra os responsáveis subsidiários, entre eles o oponente (fls. 97). - - - R) Por carta registada de 12/1/2006, o oponente foi notificado para o exercício do direito de audição, no procedimento de reversão (fls. 35, 36 e 97). - - - S) O oponente não exerceu o direito de audição (fls. 97). - - - T) Por despacho de 1/3/2006 do Chefe do Serviço de Finanças de Amarante foi determinada a reversão do processo de execução fiscal contra o oponente (fls. 37). - U) O oponente foi citado para o processo de execução fiscal, como executado revertido e responsável subsidiário, em 6/3/2006 (fls. 38 e 39). - V) O oponente aceitou ser sócio gerente da executada originária a par de seus pais, J… e M… (fls. 28). - - - W) A executada originária tinha como sócios gerentes, desde a sua constituição, J… (oponente), J… e M… (fls. 28). - - - X) Os sócios da executada originária foram nomeados gerentes desde a sua constituição (fls. 28). - - - Y) A executada originária obrigava-se com a assinatura do gerente J… ou então a assinatura conjunta de outros dois gerentes (fls. 28). - - Z) O oponente foi gerente da executada originária desde a sua constituição, em 2000, até 25/10/2005, data em que renunciou à gerência (fls. 14 a 16 e 28). - - - AA) Entre Julho de 2000 e Outubro de 2005, o oponente foi remunerado pela executada originária como seu sócio gerente, tendo auferido os seguintes rendimentos: 7.783,00 €, no ano de 2000; 8.386,00 €, no ano de 2001; 8.517,00 €, no ano de 2002; 9.453,00 €, no ano de 2003; 9.737,00 €, no ano de 2004; e 7.350,00 €, no ano de 2005 (fls. 97 e 163 a 167). - - - BB) O pai do oponente contratava trabalhadores para a devedora originária (testemunhas). - CC) O pai do oponente dava as ordens ao pessoal e organizava a actividade da sociedade (testemunhas). - - - DD) O oponente realizava as tarefas sob a ordem e direcção do pai, como qualquer outro trabalhador (testemunhas). - - - EE) A devedora originária obrigava-se com assinatura de seu pai, pelo que este não necessitava da assinatura do oponente para decidir tudo quanto à mesma dissesse respeito (fls. 28).

FF) O oponente não se recorda de assinar quaisquer cheques ou contratos (confissão da parte). - - - GG) O facto do seu pai não pretender recorrer aos instrumentos legais com vista à declaração de insolvência, levou-o a apresentar a renúncia à gerência em 21/10/2005 (fls. 14 a 16 e confissão da parte). - - - HH) A actividade da sociedade era predominantemente a de sub-empreitadas contratadas com outras empresas (testemunhas). - - - II) O oponente deduziu a oposição em 10/4/2006 (fls. 4). - - - Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga não provado: - - - 1) Na data em que a “C…” foi constituída, o oponente tinha apenas 20 anos de idade. - - - 2) O pai do oponente comunicou-lhe, em data que não consegue precisar, que tinha interesse em constituir aquela sociedade na qual constassem como sócios o pai, a mãe e ele. - - - 3) Uma vez que o oponente vivia com o pai, confiava nele, não questionou as razões que o levavam a constituir tal sociedade. - - - 4) No entanto, desde o início até à renúncia da gerência, sempre a gestão da sociedade foi feita pelo pai do oponente. - - - 5) Todas as decisões referentes à sociedade eram tomadas pelo pai, que negociava os contratos com os clientes, com os...

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