Acórdão nº 02583/09.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 06.12.2011, pela qual foi julgada procedente a acção administrativa comum intentada pelo recorrido JTMR contra a recorrente e, em consequência, foi a recorrente condenada a deferir o pedido do Autor para pagamento das contribuições correspondentes ao período de tempo de Março de 1975 a Julho de 1976 e a pagar-lhe a respectiva pensão a partir de 31.10.2009 e ainda a devolver-lhe as contribuições efectuadas pelo recorrido à recorrente, desde esta última data.
Invocou para tanto que a sentença recorrida violou os artigos 5.º, 5.º-A e 13.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, e alterada pela Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro e deferiu pretensão para a qual não existe previsão legal.
O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1.ª A sentença recorrida julgou a presente acção procedente por entender que a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores «…devia ter, ao abrigo do mesmo art.º 5º-A do Regulamento, autorizado o pagamento das contribuições correspondentes a esse período (de Março de 1975 a Julho de 1976) não se vislumbrando existir qualquer razão para ter permitido o pagamento das contribuições quanto ao período de estágio (que à data também não se encontrava previsto) e não o ter permitido quanto ao período de tempo em que, por se encontrar em início de actividade, essas contribuições não eram exigidas.» 2.ª Acrescentando a sentença recorrida que «Tão pouco se vislumbra existir qualquer obstáculo legal a que este último pedido se encontre, também, a coberto da previsão estabelecida no art.º 5º - A do Regulamento.» 3.ª Ora, não podem estas conclusões ser admitidas pois as duas situações (tempo de estágio e tempo do início da actividade) são completamente distintas.
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De facto, o artigo 5.º-A, n.º 1, do actual Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores estipula que os seus «beneficiários podem, em qualquer momento, requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo de estágio em que não tenham estado inscritos, bem como requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo em que se tenha verificado a suspensão provisória dos efeitos da inscrição.» 5.ª O que permitiu que a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores tenha deferido o pedido de pagamento das contribuições durante o período do estágio em que o beneficiário não esteve inscrito, mas não pode, ao seu abrigo, permitir o pagamento de contribuições correspondentes ao período correspondente ao início da actividade (de Março de 1975 a Julho de 1976).
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Pois, enquanto no que respeita ao período do estágio existe no Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores uma norma que permite que ao seu abrigo o beneficiário possa requerer o pagamento das contribuições correspondentes a esse período, o referido artigo 5.º-A, já no que diz respeito ao restante período (de Março de 1975 a Julho de 1976) não existe qualquer dispositivo ao abrigo da qual se possa deferir tal pedido.
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E sendo a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores uma instituição que rege a sua actuação pelo princípio da legalidade está, por isso, obrigada ao estrito cumprimento das normas legais aplicáveis.
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Não havendo norma com idêntica previsão legal, ou seja de carácter idêntico à do artigo 5.º-A, não podia a sentença recorrida encarar o período compreendido entre a data de inscrição do Autor na Ordem dos Advogados, após estágio e já como advogado – 10.03.1975 – e Agosto de 1976, como «…em tudo semelhante àquela que se encontra prevista no n.º 4 do artigo 5º do Regulamento e que se traduz na possibilidade de suspensão provisória dos efeitos da inscrição na CPAS por início da actividade, até três anos a contar dessa sua inscrição inicial.» 9.ª Pois não sendo as duas situações equiparáveis, não podia a sentença recorrida ter recorrido à interpretação analógica.
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Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a presente acção improcedente, por não provada.
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A sentença recorrida violou os artigos 5.º, 5.º-A e 13.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, e alterada pela Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro.
* II – Matéria de facto.
Ficaram provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nesta parte: 1) O Autor nasceu em 12.08.1948 (cfr. doc. de fls. 39).
2) O Autor licenciou-se em Direito em 23.07.1973 na Universidade de Coimbra, fez o seu estágio de advocacia no período entre 14.08.1973 e Fevereiro de 1975, tendo sido inscrito como advogado na Ordem dos Advogados em 10.03.1975, atribuindo-lhe a cédula profissional n.° 1354-P, número que ainda hoje se mantém e...
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