Acórdão nº 02583/09.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução09 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 06.12.2011, pela qual foi julgada procedente a acção administrativa comum intentada pelo recorrido JTMR contra a recorrente e, em consequência, foi a recorrente condenada a deferir o pedido do Autor para pagamento das contribuições correspondentes ao período de tempo de Março de 1975 a Julho de 1976 e a pagar-lhe a respectiva pensão a partir de 31.10.2009 e ainda a devolver-lhe as contribuições efectuadas pelo recorrido à recorrente, desde esta última data.

Invocou para tanto que a sentença recorrida violou os artigos 5.º, 5.º-A e 13.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, e alterada pela Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro e deferiu pretensão para a qual não existe previsão legal.

O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1.ª A sentença recorrida julgou a presente acção procedente por entender que a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores «…devia ter, ao abrigo do mesmo art.º 5º-A do Regulamento, autorizado o pagamento das contribuições correspondentes a esse período (de Março de 1975 a Julho de 1976) não se vislumbrando existir qualquer razão para ter permitido o pagamento das contribuições quanto ao período de estágio (que à data também não se encontrava previsto) e não o ter permitido quanto ao período de tempo em que, por se encontrar em início de actividade, essas contribuições não eram exigidas.» 2.ª Acrescentando a sentença recorrida que «Tão pouco se vislumbra existir qualquer obstáculo legal a que este último pedido se encontre, também, a coberto da previsão estabelecida no art.º 5º - A do Regulamento.» 3.ª Ora, não podem estas conclusões ser admitidas pois as duas situações (tempo de estágio e tempo do início da actividade) são completamente distintas.

  1. De facto, o artigo 5.º-A, n.º 1, do actual Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores estipula que os seus «beneficiários podem, em qualquer momento, requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo de estágio em que não tenham estado inscritos, bem como requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo em que se tenha verificado a suspensão provisória dos efeitos da inscrição.» 5.ª O que permitiu que a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores tenha deferido o pedido de pagamento das contribuições durante o período do estágio em que o beneficiário não esteve inscrito, mas não pode, ao seu abrigo, permitir o pagamento de contribuições correspondentes ao período correspondente ao início da actividade (de Março de 1975 a Julho de 1976).

  2. Pois, enquanto no que respeita ao período do estágio existe no Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores uma norma que permite que ao seu abrigo o beneficiário possa requerer o pagamento das contribuições correspondentes a esse período, o referido artigo 5.º-A, já no que diz respeito ao restante período (de Março de 1975 a Julho de 1976) não existe qualquer dispositivo ao abrigo da qual se possa deferir tal pedido.

  3. E sendo a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores uma instituição que rege a sua actuação pelo princípio da legalidade está, por isso, obrigada ao estrito cumprimento das normas legais aplicáveis.

  4. Não havendo norma com idêntica previsão legal, ou seja de carácter idêntico à do artigo 5.º-A, não podia a sentença recorrida encarar o período compreendido entre a data de inscrição do Autor na Ordem dos Advogados, após estágio e já como advogado – 10.03.1975 – e Agosto de 1976, como «…em tudo semelhante àquela que se encontra prevista no n.º 4 do artigo 5º do Regulamento e que se traduz na possibilidade de suspensão provisória dos efeitos da inscrição na CPAS por início da actividade, até três anos a contar dessa sua inscrição inicial.» 9.ª Pois não sendo as duas situações equiparáveis, não podia a sentença recorrida ter recorrido à interpretação analógica.

  5. Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a presente acção improcedente, por não provada.

  6. A sentença recorrida violou os artigos 5.º, 5.º-A e 13.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, e alterada pela Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro.

* II – Matéria de facto.

Ficaram provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nesta parte: 1) O Autor nasceu em 12.08.1948 (cfr. doc. de fls. 39).

2) O Autor licenciou-se em Direito em 23.07.1973 na Universidade de Coimbra, fez o seu estágio de advocacia no período entre 14.08.1973 e Fevereiro de 1975, tendo sido inscrito como advogado na Ordem dos Advogados em 10.03.1975, atribuindo-lhe a cédula profissional n.° 1354-P, número que ainda hoje se mantém e...

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