Acórdão nº 00083/08.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MDFCM, com residência na Rua …; MTCM, residente na Rua …; MCCM, residente na Rua …; e MHCM, residente na Rua …, intentaram acção administrativa especial contra o MUNICÍPIO DE MACEDO DE CAVALEIROS, formulando o seguinte pedido: Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente acção ser considerada procedente, porque provada, e, em consequência, ser o acto administrativo de declaração de utilidade pública, no âmbito da expropriação deliberada pela Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros, em 28 de Dezembro de 2007, e constante do Ponto n° 2.9 da acta n° 7/2007 da referida Assembleia Municipal com o seguinte título: «Terreno onde está instalada parte da piscina municipal coberta - proposta/expropriação», declarado nulo ou anulado e, bem assim, devolvido o prédio em questão às Autoras, Bem como, ser o Réu condenado, nos termos do art. 829° -A do CC, no pagamento de uma quantia pecuniária, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença que vier a ser proferida nos presentes autos, em montante nunca inferior a 200,00 € (duzentos euros) por dia, sendo 100,00 € para o Estado e os outros 100,00 € para as Autoras.
Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada parcialmente procedente a acção e declarada a nulidade do acto impugnado.
Desta vem interposto recurso pelo Réu/Município.
Alegando, formulou as seguintes conclusões: A) – Os factos supra descritos nas alíneas a), b), c) e d) do capítulo II deverão ter-se por provados por relevantes para a apreciação de mérito, nomeadamente para a verificação ou não do vício de violação de lei do acto expropriativo.
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– Ao omitir a pronúncia sobre tais factos a decisão é nula ao abrigo do disposto nos artigos 615º, nº 1, do CPC e 90º, nº 1, e 91º do CPTA. e 40º do ETAF.
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– A Assembleia Municipal é competente para a DUP das expropriações de iniciativa da administração autárquica, para efeitos de concretização de plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz.
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– Tal competência para ser exercida não demanda que, em qualquer um daqueles instrumentos de gestão territorial, esteja previamente previsto o concreto equipamento colectivo (público ou privado), tal como no caso vertente um complexo de piscinas.
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– A gestão urbanística, por parte da Administração autárquica, convoca a necessidade de realização de obras de urbanização, construção de equipamentos colectivos, construção de habitação social.
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– A expropriação por utilidade pública, constitui um importante instrumento de gestão Urbanística da iniciativa e responsabilidade da Administração, esgotados que estejam os meios alternativos de aquisição.
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– A entender-se e decidir-se que a Assembleia Municipal não detém tal competência viola-se o nº 2 do artigo 237º da Constituição da República Portuguesa.
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– Sendo o correspondente segmento da norma – nº 2 do artigo 14º do Código das Expropriações – inconstitucional.
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– O acto expropriativo/DUP teve como fim primordial a aquisição do terreno onde, há cerca de 10 anos se encontravam construídas e a funcionar as Piscinas Municipais Cobertas, sua envolvente e rede viária anexa; e evitar a sua demolição com os inerentes e gravosos custos e de acordo com os princípios da “intangibilidade da obra pública” e prossecução do interesse público.
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– E não, postergar o cumprimento/obediência de caso julgado, já que reconhecendo as AA/recorridas como proprietárias, lançou mão do meio próprio de gestão urbanística.
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– Não se mostra violado o princípio da proporcionalidade quer na sua vertente de adequação e necessidade quer na de proporcionalidade em sentido estrito.
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– Os meios (expropriação) e fins (interesse público a prosseguir) em equação tendem para as vantagens dos fins prosseguidos.
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– O acto expropriativo é válido e eficaz, não se mostrando nulo ou anulável.
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– A sentença, ora em recurso, ao entender de forma diversa não aplicou correctamente os factos ao direito que assim se mostra violado, nas seguintes disposições legais: - Artigos: 65º, nº 4 e 237º da Constituição República Portuguesa.
- Artigos 90º, nº 1 e 91º do CPTA - Artigo 40º do ETAF - Artigos 604º, nº 3 e 615º, nº 1, d) do CPC.
- Artigos 1º, 2; 3º e nº 2 do artigo 14º do Código das Expropriações.
- Artigo 51º do PU/Macedo de Cavaleiros.
- Artigo 2º alínea j) do RJUE (DL nº 555/99 de 16 de Dezembro).
NESTES TERMOS e demais em direito aplicáveis e sempre com o entendimento desse Tribunal, deve conceder-se provimento ao Recurso, revogando-se a sentença de 1ª instância, e mantendo-se válido e eficaz o acto expropriativo/Declaração de Utilidade Pública emanada pela Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros de 28/12/2007, com as legais consequências, ASSIM se aplicando o Direito e fazendo JUSTIÇA As Autoras contra-alegaram e concluíram assim: A sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Por isso, o recurso deve ser julgado improcedente.
Nestes termos e nos melhores de direito, que suprirão, deve o recurso da Ré ser julgado não provado e improcedente, nos termos expostos, como é de lei e de JUSTIÇA! O MP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
A este responderam as Recorridas, reafirmando tudo o que consta das contra-alegações de recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1) As autoras são proprietárias do prédio rústico inscrito na matriz predial de Macedo de Cavaleiros sob o artigo 1…° e descrito na Conservatória do Registo Predial de Macedo de Cavaleiros sob o n.° 25…5, a fls. … v° do Livro B- …; Doc. 1 junto com a contestação 2) Por contrato de compra e venda, celebrado em 13.09.1984 e perante o Notário Privativo da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, JMSMM e a autora MDFCM (ao tempo seus legítimos proprietários) venderam à entidade demandada o referido prédio rústico; Artigos 3º da p.i. e 3º da contestação 3) Ficou acordado no referido contrato de compra e venda que o referido prédio se destinava à realização das feiras mensais, e se outro destino fosse dado ao citado terreno, os vendedores teriam o direito de voltar à sua posse, mediante a devolução da importância recebida; Artigos 4º da p.i. e 3º da contestação 4) A partir de determinada altura a entidade demandada não deu a utilização ao prédio, conforme o estabelecido no contrato e construiu no mesmo uma piscina coberta com todos os equipamentos e acessórios necessários à sua utilização; Artigos 5º da p.i. e 10º da contestação 5) As autoras instauração ação judicial, que correu termos no Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros, sob o n.º 229/1999 a fim de fosse declarado resolvido o contrato o contrato acima descrito e a entidade demandada fosse condenada a entregar o referido prédio rústico, livre de pessoas e bens; Doc. 1 junto com a p.i.
6) A ação foi julgada procedente, e o Tribunal declarou resolvido o contrato de compra e venda, condenou a entidade demandada a reconhecer a propriedade das autoras sobre o prédio e a entregá-lo livre de pessoas e bens, nomeadamente, da construção que nele se acha posta (a piscina com os seus equipamentos e acessórios), condenou a entidade demandada no pagamento de € 100,00 por dia de atraso após o trânsito no cumprimento da obrigação de entrega, e ordenou o cancelamento dos registos a favor da entidade demandada; Doc. 1 junto com a p.i.
7) A entidade demandada interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual confirmou, por acórdão de 09.02.2004, a decisão do Tribunal Judicial; Doc. 2 junto com a p.i.
8) A entidade demandada interpôs recurso de revista para o STJ, tendo o recurso sido julgado improcedente por acórdão de 19.10.2004; Doc. 3 junto com a p.i.
9) As autoras intentaram ação executiva para prestação de facto e pagamento de quantia certa; Docs. 4 e 5 juntos com a p.i.
10) A 31.01.2007 foi elaborada pelo Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros Proposta com o seguinte conteúdo: P.A. – fls. 4 e ss.
Findo o processo judicial intentado pelos herdeiros de JMSMM contra a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, cumpre obstar à concretização dos efeitos resultantes do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Neste sentido remete-se o presente assunto à próxima reunião de Câmara para, caso a compra por via do direito privado não seja possível, propor o pedido de Declaração de Utilidade Pública, autorização do carácter de urgência e posse administrativa, nos termos do Código das Expropriações.
Causa de utilidade pública a prosseguir, atribuição do carácter de urgência e posse administrativa: O terreno onde está instalada parte de Piscina Municipal Coberta de Macedo de Cavaleiros foi adquirido pela Câmara Municipal em 13 de Setembro de 1984.
Da escritura de compra e venda consta a cláusula o prédio referido destina-se à realização das feiras mensais".
Por deliberação da Câmara Municipal de 21 de Agosto de 1995, foi afectado o terreno à construção de parte da Piscina Municipal coberta.
No acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.° 229/99, foi confirmada a sentença que condenou o Município de Macedo de Cavaleiros ¯ a reconhecer a propriedade e a entregar o prédio às AA., livre de pessoas bens, nomeadamente, livre da construção que nela se acha aposta, bem como de quaisquer ónus e encargos ¯ O terreno tem uma área total de 16 686,65 m2. A construção implantada neste terreno é grande parte da Piscina Municipal Coberta de Macedo de Cavaleiros, zona envolvente e respectivos acessos, ocupando a área de 6 499, 80 m2.
Esta piscina pública coberta é a única no concelho e foi financiada com fundos comunitários, programa PRONORTE / fundo FEDER e nacionais, através de um Contrato-Programa com o Instituto Nacional de Desporto.
Durante o ano lectivo é frequentada por cerca de 1300 alunos do ensino básico, no âmbito do apoio à prática de desporto escolar, servindo também de apoio ao curso superior de edução física leccionado pela Escola Superior de...
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