Acórdão nº 00083/08.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução09 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MDFCM, com residência na Rua …; MTCM, residente na Rua …; MCCM, residente na Rua …; e MHCM, residente na Rua …, intentaram acção administrativa especial contra o MUNICÍPIO DE MACEDO DE CAVALEIROS, formulando o seguinte pedido: Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente acção ser considerada procedente, porque provada, e, em consequência, ser o acto administrativo de declaração de utilidade pública, no âmbito da expropriação deliberada pela Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros, em 28 de Dezembro de 2007, e constante do Ponto n° 2.9 da acta n° 7/2007 da referida Assembleia Municipal com o seguinte título: «Terreno onde está instalada parte da piscina municipal coberta - proposta/expropriação», declarado nulo ou anulado e, bem assim, devolvido o prédio em questão às Autoras, Bem como, ser o Réu condenado, nos termos do art. 829° -A do CC, no pagamento de uma quantia pecuniária, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença que vier a ser proferida nos presentes autos, em montante nunca inferior a 200,00 € (duzentos euros) por dia, sendo 100,00 € para o Estado e os outros 100,00 € para as Autoras.

Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada parcialmente procedente a acção e declarada a nulidade do acto impugnado.

Desta vem interposto recurso pelo Réu/Município.

Alegando, formulou as seguintes conclusões: A) – Os factos supra descritos nas alíneas a), b), c) e d) do capítulo II deverão ter-se por provados por relevantes para a apreciação de mérito, nomeadamente para a verificação ou não do vício de violação de lei do acto expropriativo.

  1. – Ao omitir a pronúncia sobre tais factos a decisão é nula ao abrigo do disposto nos artigos 615º, nº 1, do CPC e 90º, nº 1, e 91º do CPTA. e 40º do ETAF.

  2. – A Assembleia Municipal é competente para a DUP das expropriações de iniciativa da administração autárquica, para efeitos de concretização de plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz.

  3. – Tal competência para ser exercida não demanda que, em qualquer um daqueles instrumentos de gestão territorial, esteja previamente previsto o concreto equipamento colectivo (público ou privado), tal como no caso vertente um complexo de piscinas.

  4. – A gestão urbanística, por parte da Administração autárquica, convoca a necessidade de realização de obras de urbanização, construção de equipamentos colectivos, construção de habitação social.

  5. – A expropriação por utilidade pública, constitui um importante instrumento de gestão Urbanística da iniciativa e responsabilidade da Administração, esgotados que estejam os meios alternativos de aquisição.

  6. – A entender-se e decidir-se que a Assembleia Municipal não detém tal competência viola-se o nº 2 do artigo 237º da Constituição da República Portuguesa.

  7. – Sendo o correspondente segmento da norma – nº 2 do artigo 14º do Código das Expropriações – inconstitucional.

  8. – O acto expropriativo/DUP teve como fim primordial a aquisição do terreno onde, há cerca de 10 anos se encontravam construídas e a funcionar as Piscinas Municipais Cobertas, sua envolvente e rede viária anexa; e evitar a sua demolição com os inerentes e gravosos custos e de acordo com os princípios da “intangibilidade da obra pública” e prossecução do interesse público.

  9. – E não, postergar o cumprimento/obediência de caso julgado, já que reconhecendo as AA/recorridas como proprietárias, lançou mão do meio próprio de gestão urbanística.

  10. – Não se mostra violado o princípio da proporcionalidade quer na sua vertente de adequação e necessidade quer na de proporcionalidade em sentido estrito.

  11. – Os meios (expropriação) e fins (interesse público a prosseguir) em equação tendem para as vantagens dos fins prosseguidos.

  12. – O acto expropriativo é válido e eficaz, não se mostrando nulo ou anulável.

  13. – A sentença, ora em recurso, ao entender de forma diversa não aplicou correctamente os factos ao direito que assim se mostra violado, nas seguintes disposições legais: - Artigos: 65º, nº 4 e 237º da Constituição República Portuguesa.

- Artigos 90º, nº 1 e 91º do CPTA - Artigo 40º do ETAF - Artigos 604º, nº 3 e 615º, nº 1, d) do CPC.

- Artigos 1º, 2; 3º e nº 2 do artigo 14º do Código das Expropriações.

- Artigo 51º do PU/Macedo de Cavaleiros.

- Artigo 2º alínea j) do RJUE (DL nº 555/99 de 16 de Dezembro).

NESTES TERMOS e demais em direito aplicáveis e sempre com o entendimento desse Tribunal, deve conceder-se provimento ao Recurso, revogando-se a sentença de 1ª instância, e mantendo-se válido e eficaz o acto expropriativo/Declaração de Utilidade Pública emanada pela Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros de 28/12/2007, com as legais consequências, ASSIM se aplicando o Direito e fazendo JUSTIÇA As Autoras contra-alegaram e concluíram assim: A sentença recorrida não merece qualquer reparo.

Por isso, o recurso deve ser julgado improcedente.

Nestes termos e nos melhores de direito, que suprirão, deve o recurso da Ré ser julgado não provado e improcedente, nos termos expostos, como é de lei e de JUSTIÇA! O MP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

A este responderam as Recorridas, reafirmando tudo o que consta das contra-alegações de recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1) As autoras são proprietárias do prédio rústico inscrito na matriz predial de Macedo de Cavaleiros sob o artigo 1…° e descrito na Conservatória do Registo Predial de Macedo de Cavaleiros sob o n.° 25…5, a fls. … v° do Livro B- …; Doc. 1 junto com a contestação 2) Por contrato de compra e venda, celebrado em 13.09.1984 e perante o Notário Privativo da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, JMSMM e a autora MDFCM (ao tempo seus legítimos proprietários) venderam à entidade demandada o referido prédio rústico; Artigos 3º da p.i. e 3º da contestação 3) Ficou acordado no referido contrato de compra e venda que o referido prédio se destinava à realização das feiras mensais, e se outro destino fosse dado ao citado terreno, os vendedores teriam o direito de voltar à sua posse, mediante a devolução da importância recebida; Artigos 4º da p.i. e 3º da contestação 4) A partir de determinada altura a entidade demandada não deu a utilização ao prédio, conforme o estabelecido no contrato e construiu no mesmo uma piscina coberta com todos os equipamentos e acessórios necessários à sua utilização; Artigos 5º da p.i. e 10º da contestação 5) As autoras instauração ação judicial, que correu termos no Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros, sob o n.º 229/1999 a fim de fosse declarado resolvido o contrato o contrato acima descrito e a entidade demandada fosse condenada a entregar o referido prédio rústico, livre de pessoas e bens; Doc. 1 junto com a p.i.

6) A ação foi julgada procedente, e o Tribunal declarou resolvido o contrato de compra e venda, condenou a entidade demandada a reconhecer a propriedade das autoras sobre o prédio e a entregá-lo livre de pessoas e bens, nomeadamente, da construção que nele se acha posta (a piscina com os seus equipamentos e acessórios), condenou a entidade demandada no pagamento de € 100,00 por dia de atraso após o trânsito no cumprimento da obrigação de entrega, e ordenou o cancelamento dos registos a favor da entidade demandada; Doc. 1 junto com a p.i.

7) A entidade demandada interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual confirmou, por acórdão de 09.02.2004, a decisão do Tribunal Judicial; Doc. 2 junto com a p.i.

8) A entidade demandada interpôs recurso de revista para o STJ, tendo o recurso sido julgado improcedente por acórdão de 19.10.2004; Doc. 3 junto com a p.i.

9) As autoras intentaram ação executiva para prestação de facto e pagamento de quantia certa; Docs. 4 e 5 juntos com a p.i.

10) A 31.01.2007 foi elaborada pelo Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros Proposta com o seguinte conteúdo: P.A. – fls. 4 e ss.

Findo o processo judicial intentado pelos herdeiros de JMSMM contra a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, cumpre obstar à concretização dos efeitos resultantes do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

Neste sentido remete-se o presente assunto à próxima reunião de Câmara para, caso a compra por via do direito privado não seja possível, propor o pedido de Declaração de Utilidade Pública, autorização do carácter de urgência e posse administrativa, nos termos do Código das Expropriações.

Causa de utilidade pública a prosseguir, atribuição do carácter de urgência e posse administrativa: O terreno onde está instalada parte de Piscina Municipal Coberta de Macedo de Cavaleiros foi adquirido pela Câmara Municipal em 13 de Setembro de 1984.

Da escritura de compra e venda consta a cláusula o prédio referido destina-se à realização das feiras mensais".

Por deliberação da Câmara Municipal de 21 de Agosto de 1995, foi afectado o terreno à construção de parte da Piscina Municipal coberta.

No acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.° 229/99, foi confirmada a sentença que condenou o Município de Macedo de Cavaleiros ¯ a reconhecer a propriedade e a entregar o prédio às AA., livre de pessoas bens, nomeadamente, livre da construção que nela se acha aposta, bem como de quaisquer ónus e encargos ¯ O terreno tem uma área total de 16 686,65 m2. A construção implantada neste terreno é grande parte da Piscina Municipal Coberta de Macedo de Cavaleiros, zona envolvente e respectivos acessos, ocupando a área de 6 499, 80 m2.

Esta piscina pública coberta é a única no concelho e foi financiada com fundos comunitários, programa PRONORTE / fundo FEDER e nacionais, através de um Contrato-Programa com o Instituto Nacional de Desporto.

Durante o ano lectivo é frequentada por cerca de 1300 alunos do ensino básico, no âmbito do apoio à prática de desporto escolar, servindo também de apoio ao curso superior de edução física leccionado pela Escola Superior de...

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