Acórdão nº 00403/13.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Ministério da Educação e Ciência Recorrido: IOA Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que declarou ilícito o despedimento por extinção do posto de trabalho comunicado à Autora em 16 de Novembro de 2012; condenou o Réu a reconhecer a ilicitude desse despedimento; e condenou-o ainda a pagar à Autora a quantia de €15 619,24 (quinze mil, seiscentos e dezanove euros e vinte e quatro cêntimos) a título de indemnização pelo despedimento ilícito acrescido de juros de mora desde 31 de Dezembro de 2012 até efectivo e integral pagamento.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1ª A lei estabelece a presunção de que o trabalhador aceita o despedimento no momento em que recebe aquela compensação, o que sucedeu com a A.
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Ora, toda a lógica do procedimento prevista no Código do trabalho não tem em conta as especificidades da Administração Pública e nem a decisão recorrida, ponderou essa mesma realidade.
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Não é possível, por exemplo, cumprir com o previsto no artigo 368.º n.º 2, definir critérios pois não é possível integrar qualquer destes funcionários noutro serviço, sem que exista previamente um concurso público.
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A realidade da administração pública é distinta da realidade do sector privado, e não se pode aplicar, tout court, à administração pública as regras previstas para o despedimento coletivo na administração pública.
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O procedimento legal previsto no código do trabalho não é aplicável, sem mais, aos funcionários detentores de contrato de trabalho em funções públicas.
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Por outro lado, não foi criada na escola uma comissão de trabalhadores, nem era conhecida comissão sindical ou intersindical, a que a A. estivesse associada, para a emissão de qualquer relatório, tendo sido ela própria notificada do despacho que deu que ordenou a extinção do CNO, e do aviso prévio de despedimento, ao qual não se opôs, nem se pronunciou sobre os motivos do despedimento.
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Note-se que esta aqui em causa um centro de novas oportunidades, que como sabemos, é um centro inserido numa escola, fora da lógica empresarial que o código do Trabalho define.
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A decisão judicial não fundamenta nem refere tão pouco quais os requisitos que não foram cumpridos, limitando-se a afirmar que nos termos da lei o é ilícito o despedimento se não for precedido de um procedimento, mas não refere quais os requisitos que não foram cumpridos, e qual o procedimento a seguir ou que deveria ter sido seguido pela Escola para o despedimento em causa.
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Ainda assim, entendemos que os requisitos para o despedimento por extinção do posto de trabalho foram cumpridos.
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A A. foi indemnizada nos termos da lei, com a quantia global de €1.253,16, sendo €1.092,96, referente à compensação legalmente devida e €160,20 referente a créditos vencidos, conforme recibo em anexo e este valor não foi tido em consideração na decisão.
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Aliás, a sentença atribui à autora 13 meses, sendo que o contrato cessou em 31.12.2012 e foi pago esse o mês de dezembro, pelo que não se compreende a razão do pagamento de 13 meses quando o final do contrato seria 31.12.2013, e não descontando o valor que recebeu a autora de compensação pelo despedimento.
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As exigências previstas no art.º 369.º do CT são de aplicação muito difícil ao caso, pois a realidade da administração pública é distinta da de uma empresa privada.
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Os técnicos despedidos foram 3 entre eles, estava a autora.
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O posto de trabalho extinguiu-se porque o centro foi extinto, e por essa via deu-se a caducidade do contrato de trabalho a termo, dando lugar, a uma compensação.
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A decisão recorrida não fundamentou devidamente a decisão, pois limita-se a dizer pouco mais que a entidade demandada não cumpriu com o procedimento prévio necessário para o despedimento por extinção do posto de trabalho e deve fazê-lo, indicando claramente que procedimento deveria ter sido adotado e não foi.
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Note-se que o trabalhador quando foi notificado do aviso prévio de despedimento não se pronunciou sobre ele, conformando-se com o despedimento e sempre aceitou essa realidade sem qualquer reserva.
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Por outro lado deveria ter impugnado este ato, da Escola, como decorre dos artigos 273.º e 274.º do RCTFP (Lei n.º 59/2008, de 11.09).
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As pretensões emergentes da prática de atos seguem a forma da ação administrativa especial.
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Do exposto, resulta que, ao deduzir a sua pretensão da forma como o fez., a A. incorre em erro na forma de processo, o qual gera nulidade nos termos previstos nos artigos 199.º, 202.º, 203.º e 204.º do Código de Processo Civil - CPC).
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, assim se fazendo justiça.
”.
A Recorrida contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “I. No douto despacho saneador-sentença, decidiu o Meritissimo Juiz a quo julgar a acção interposta pela Recorrida procedente, e, consequentemente, declarar ilícito o despedimento por extinção do seu posto de trabalho, e bem assim condenar o Réu, ora Recorrente, a reconhecer a ilicitude desse despedimento, bem como ao pagamento à Recorrida da quantia de € 15.619,24, a título de indemnização pelo despedimento ilícito acrescido de juros de mora desde 31 de Dezembro de 2012 até efectivo e integral cumprimento.
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A Recorrida celebrou com a Recorrente um contrato de trabalho a termo resolutivo certo, o qual teve o seu início em 01.11.2011 e que previa como data de termo 31.12.2013.
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A retribuição mensal base acordada como contrapartida exercício das funções da Recorrida foi de € 1.201,48, acrescida de subsídio de refeição fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas IV. Em 16 de Novembro de 2012, a Recorrida foi alvo de uma notificação, que lhe foi remetida pela Recorrente, onde esta lhe comunicava a sua decisão de extinguir o seu posto de trabalho, e não fazer caducar o seu contrato de trabalho (como esta, quase em desespero de causa, agora alega).
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O despedimento por extinção do posto de trabalho consiste num tipo de despedimento onde o cumprimento das formalidades legais é essencial e as incompleições procedimentais fundamentais acarretam a ilicitude do despedimento.
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O despedimento da Recorrida, perpetrado pelo Recorrente, desrespeitou totalmente o procedimento legalmente previsto para este tipo de despedimento, na medida em que este apenas se dignou a enviar à Recorrida a comunicação junta aos autos, na qual lhe comunicava a extinção do seu posto de trabalho, tout court.
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Dúvidas não restam, assim, de que a Recorrida foi ilicitamente despedida pela Recorrente.
VIII Tratando-se de contrato a termo, e em caso de despedimento ilícito, a entidade empregadora pública é condenada «no pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente ao valor das remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato (…)» (art. 279.º, n.º 2, al. a) Lei n.º 59/2008).
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Requer-se, assim, que seja mantido tudo quanto foi decidido pelo Mmo. juiz a quo no Despacho Saneador-Sentença ora recorrido, na medida em que o mesmo realizou uma aplicação rigorosamente acertada do regime legalmente aplicável à situação em apreço.
Termos em que, mantendo V. Exas. o douto despacho saneador-sentença ora recorrido, farão V. Ex.as a costumeira e habitual JUSTIÇA!”.
O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.
De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de Direito, nas vertentes alegadas e que adiante se identificarão e se o despacho saneador errou na decisão sobre a forma de processo.
Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte: 1) Em 31 de Outubro de 2011 entre a A. e a Escola Secundária AG foi celebrado o contrato de trabalho em funções públicas a termos resolutivo certo que constitui o documento n.º 1 junto com a petição inicial que aqui se considera reproduzido.
2) Tal contrato...
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