Acórdão nº 00403/13.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução09 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Ministério da Educação e Ciência Recorrido: IOA Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que declarou ilícito o despedimento por extinção do posto de trabalho comunicado à Autora em 16 de Novembro de 2012; condenou o Réu a reconhecer a ilicitude desse despedimento; e condenou-o ainda a pagar à Autora a quantia de €15 619,24 (quinze mil, seiscentos e dezanove euros e vinte e quatro cêntimos) a título de indemnização pelo despedimento ilícito acrescido de juros de mora desde 31 de Dezembro de 2012 até efectivo e integral pagamento.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1ª A lei estabelece a presunção de que o trabalhador aceita o despedimento no momento em que recebe aquela compensação, o que sucedeu com a A.

  1. Ora, toda a lógica do procedimento prevista no Código do trabalho não tem em conta as especificidades da Administração Pública e nem a decisão recorrida, ponderou essa mesma realidade.

  2. Não é possível, por exemplo, cumprir com o previsto no artigo 368.º n.º 2, definir critérios pois não é possível integrar qualquer destes funcionários noutro serviço, sem que exista previamente um concurso público.

  3. A realidade da administração pública é distinta da realidade do sector privado, e não se pode aplicar, tout court, à administração pública as regras previstas para o despedimento coletivo na administração pública.

  4. O procedimento legal previsto no código do trabalho não é aplicável, sem mais, aos funcionários detentores de contrato de trabalho em funções públicas.

  5. Por outro lado, não foi criada na escola uma comissão de trabalhadores, nem era conhecida comissão sindical ou intersindical, a que a A. estivesse associada, para a emissão de qualquer relatório, tendo sido ela própria notificada do despacho que deu que ordenou a extinção do CNO, e do aviso prévio de despedimento, ao qual não se opôs, nem se pronunciou sobre os motivos do despedimento.

  6. Note-se que esta aqui em causa um centro de novas oportunidades, que como sabemos, é um centro inserido numa escola, fora da lógica empresarial que o código do Trabalho define.

  7. A decisão judicial não fundamenta nem refere tão pouco quais os requisitos que não foram cumpridos, limitando-se a afirmar que nos termos da lei o é ilícito o despedimento se não for precedido de um procedimento, mas não refere quais os requisitos que não foram cumpridos, e qual o procedimento a seguir ou que deveria ter sido seguido pela Escola para o despedimento em causa.

  8. Ainda assim, entendemos que os requisitos para o despedimento por extinção do posto de trabalho foram cumpridos.

  9. A A. foi indemnizada nos termos da lei, com a quantia global de €1.253,16, sendo €1.092,96, referente à compensação legalmente devida e €160,20 referente a créditos vencidos, conforme recibo em anexo e este valor não foi tido em consideração na decisão.

  10. Aliás, a sentença atribui à autora 13 meses, sendo que o contrato cessou em 31.12.2012 e foi pago esse o mês de dezembro, pelo que não se compreende a razão do pagamento de 13 meses quando o final do contrato seria 31.12.2013, e não descontando o valor que recebeu a autora de compensação pelo despedimento.

  11. As exigências previstas no art.º 369.º do CT são de aplicação muito difícil ao caso, pois a realidade da administração pública é distinta da de uma empresa privada.

  12. Os técnicos despedidos foram 3 entre eles, estava a autora.

  13. O posto de trabalho extinguiu-se porque o centro foi extinto, e por essa via deu-se a caducidade do contrato de trabalho a termo, dando lugar, a uma compensação.

  14. A decisão recorrida não fundamentou devidamente a decisão, pois limita-se a dizer pouco mais que a entidade demandada não cumpriu com o procedimento prévio necessário para o despedimento por extinção do posto de trabalho e deve fazê-lo, indicando claramente que procedimento deveria ter sido adotado e não foi.

  15. Note-se que o trabalhador quando foi notificado do aviso prévio de despedimento não se pronunciou sobre ele, conformando-se com o despedimento e sempre aceitou essa realidade sem qualquer reserva.

  16. Por outro lado deveria ter impugnado este ato, da Escola, como decorre dos artigos 273.º e 274.º do RCTFP (Lei n.º 59/2008, de 11.09).

  17. As pretensões emergentes da prática de atos seguem a forma da ação administrativa especial.

  18. Do exposto, resulta que, ao deduzir a sua pretensão da forma como o fez., a A. incorre em erro na forma de processo, o qual gera nulidade nos termos previstos nos artigos 199.º, 202.º, 203.º e 204.º do Código de Processo Civil - CPC).

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, assim se fazendo justiça.

”.

A Recorrida contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “I. No douto despacho saneador-sentença, decidiu o Meritissimo Juiz a quo julgar a acção interposta pela Recorrida procedente, e, consequentemente, declarar ilícito o despedimento por extinção do seu posto de trabalho, e bem assim condenar o Réu, ora Recorrente, a reconhecer a ilicitude desse despedimento, bem como ao pagamento à Recorrida da quantia de € 15.619,24, a título de indemnização pelo despedimento ilícito acrescido de juros de mora desde 31 de Dezembro de 2012 até efectivo e integral cumprimento.

  1. A Recorrida celebrou com a Recorrente um contrato de trabalho a termo resolutivo certo, o qual teve o seu início em 01.11.2011 e que previa como data de termo 31.12.2013.

  2. A retribuição mensal base acordada como contrapartida exercício das funções da Recorrida foi de € 1.201,48, acrescida de subsídio de refeição fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas IV. Em 16 de Novembro de 2012, a Recorrida foi alvo de uma notificação, que lhe foi remetida pela Recorrente, onde esta lhe comunicava a sua decisão de extinguir o seu posto de trabalho, e não fazer caducar o seu contrato de trabalho (como esta, quase em desespero de causa, agora alega).

  3. O despedimento por extinção do posto de trabalho consiste num tipo de despedimento onde o cumprimento das formalidades legais é essencial e as incompleições procedimentais fundamentais acarretam a ilicitude do despedimento.

  4. O despedimento da Recorrida, perpetrado pelo Recorrente, desrespeitou totalmente o procedimento legalmente previsto para este tipo de despedimento, na medida em que este apenas se dignou a enviar à Recorrida a comunicação junta aos autos, na qual lhe comunicava a extinção do seu posto de trabalho, tout court.

  5. Dúvidas não restam, assim, de que a Recorrida foi ilicitamente despedida pela Recorrente.

    VIII Tratando-se de contrato a termo, e em caso de despedimento ilícito, a entidade empregadora pública é condenada «no pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente ao valor das remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato (…)» (art. 279.º, n.º 2, al. a) Lei n.º 59/2008).

  6. Requer-se, assim, que seja mantido tudo quanto foi decidido pelo Mmo. juiz a quo no Despacho Saneador-Sentença ora recorrido, na medida em que o mesmo realizou uma aplicação rigorosamente acertada do regime legalmente aplicável à situação em apreço.

    Termos em que, mantendo V. Exas. o douto despacho saneador-sentença ora recorrido, farão V. Ex.as a costumeira e habitual JUSTIÇA!”.

    O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.

    De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de Direito, nas vertentes alegadas e que adiante se identificarão e se o despacho saneador errou na decisão sobre a forma de processo.

    Cumpre decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte: 1) Em 31 de Outubro de 2011 entre a A. e a Escola Secundária AG foi celebrado o contrato de trabalho em funções públicas a termos resolutivo certo que constitui o documento n.º 1 junto com a petição inicial que aqui se considera reproduzido.

    2) Tal contrato...

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