Acórdão nº 02648/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução09 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO L&M, Lda., com sede na …, agora, Massa Insolvente da Sociedade L&M, Lda., intentou acção administrativa especial contra o Município do Porto, com vista à impugnação do acto proferido pelo Director dos Serviços de Finanças, no uso de competências delegadas pelo Presidente da Câmara Municipal do Porto, em 11/06/1976, que aprovou o alvará sanitário n.º 7687/76, com a classificação de restaurante de 3.ª categoria do estabelecimento do R/C (fracção A), com o n.º … da Av. de FM, no Porto, bem como do acto emitido pelo Chefe de Divisão Municipal de Edificações Urbanas, em 30/10/1996, de aprovação da propriedade horizontal do prédio das contra-interessadas.

Peticionou, ainda, o reconhecimento do direito à habitabilidade das doze fracções do prédio, em regime de propriedade horizontal, da autora, sito na Rua …, no Porto, bem como a condenação da entidade demandada a praticar acto devido, emitindo a licença de habitabilidade das 12 fracções do prédio da autora, sito na Rua …, no Porto.

Indicou, como contra-interessadas, MSAV, residente na Av. …, Fracção A, da freguesia do B..., no Porto, e MCCT, residente na Av. …, Fracção B, da freguesia do B..., no Porto.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvidas a entidade demandada e as contra-interessadas dos pedidos.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Massa Insolvente da Sociedade L&M, Lda. formulou as seguintes conclusões: A) Não se aceita a tese de que a recorrente deveria ter intentado a presente acção dentro do prazo de 90 dias a contar do conhecimento da certidão de fls.79, pois foi através da certidão, de fls.78, que se conheceram os vícios de ambos os despachos recorridos; B) É que a recorrente só teve conhecimento das ilegalidades dos dois despachos em lide, quando lhe foi fornecida a totalidade da informação, quer em relação à propriedade horizontal quer ao alvará sanitário, através das outras duas certidões, entretanto, requeridas à recorrida; C) Na verdade, só em 29/01/2011, aquando da entrega da certidão, de fls. 78, é que a recorrente ficou ciente de todas ilegalidades e, por isso, em 28/03/2011, requereu à Autarquia recorrida, declarasse a nulidade dos despachos de aprovação do alvará sanitário de restaurante, emitido em 11/06/1976, bem como do que aprovou a propriedade horizontal do mesmo prédio; D) Acontece que a contagem dos prazos para intentar a acção é diferente da que resulta do indeferimento tácito; E) Estatui o art. 59º, nº 4, do CPTA, que a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação de uma decisão expressa ou com o decurso do prazo legalmente estipulado, neste caso para a decisão tácita; F) Foi o que se passou no “caso sub-judice” com a impugnação administrativa mencionada na precedente conclusão C) que, a partir da data de 28/03/2011, suspendeu o prazo para a impugnação contenciosa através de acção administrativa especial; G) Ora, transcorrido o prazo de 90 dias, sem qualquer decisão expressa do Município do Porto, a recorrente ao abrigo do disposto no art. 109º do CPA, presumiu o indeferimento tácito em relação ao citado pedido de impugnação administrativa, e, por isso, intentou a presente acção especial; H) Com efeito, esse indeferimento tácito ocorreu em 26/06/2011, atento os 90 dias contados desde 28/03/2011 (data da impugnação administrativa); I) O prazo de 90 dias, previsto no art. 58º do CPTA, começou a contar em 26/06/2011 e foi respeitado pela recorrente, tendo em conta que apenas se esgotaram 77 dias (20+59) até à data da entrada em Juízo da presente acção e da seguinte forma: - 58 dias, compreendidos entre 29/01/2011 (data da entrega da certidão de fls. 78 dos autos) e 28/03/2011 (data da impugnação administrativa com pedido de declaração de nulidade); e - 19 dias, compreendidos entre 26/06/2011 e 01/09/2011, atenta a suspensão nas férias judiciais entre 16 de Julho a 31 de Agosto de 2011; J) A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre esta relevante questão do indeferimento tácito invocada pela recorrente nos artigos 86º e 87º da PI (vide Al.NN) da matéria apurada) que devia ser apreciada, pelo que enferma de manifesta nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.

K) Violou, assim, o disposto na al. d) do nº 1 do art. 615º, do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA, no nº 4 do art. 59º do CPTA e, ainda, no art.109,º nº2, do CPA, pelo que deve declarar-se nula com as legais consequências; *** L) Acresce que o Tribunal “a quo” também não se pronunciou sobre a reposição da legalidade violada com as obras ilegais no prédio das contra-interessadas, pois, se estas não tivessem sido realizadas o prédio erigido pela recorrente estaria construído em terreno com 180,00 m2, área da qual a mesma é proprietária, coincidente com as constantes dos dois artigos matriciais urbanos com os nºs 6242 e 6243 da freguesia do B... e, com o adjudicado no Processo de Inventário, nº 744/90, que correu termos pela 2ª secção do 7º Juízo Cível do Porto e, portanto, em conformidade também com o projecto e condições de licenciamento (nº151/2000); M)O pedido para a prática do acto devido – 1º pedido da PI - impunha uma decisão reparadora do direito violado da recorrente pelos dois actos administrativos ilegais em lide, juridicamente admissível de acordo com os Princípios da Justiça e da Tutela Jurisdicional efectiva; N) Mas, assim não entendeu o Tribunal recorrido, que julgou improcedente a pretensão da recorrente em obter o deferimento de utilização das fracções autónomas do prédio sito na Rua CP, nºs ... e ...A, antes mesmo de se pronunciar sobre o fundo da questão, ou seja, da legalidade dos actos administrativos impugnados; O) Entendemos que o impedimento à emissão da licença de habitabilidade invocado na decisão recorrida com os aspectos vinculados – arts. 62º a 66º do RJUE e exigência legal dos afastamentos entre os prédios – deve ceder forçosamente perante a nulidade dos actos administrativos em lide, em obediência aos Princípios da Justiça, da Tutela Jurisdicional Efectiva e do Direito a Construir assente no Direito de Propriedade; P) A desconformidade com o projecto e condições de licenciamento do prédio da recorrente (nº 151/2000) resulta das outras obras realizadas no prédio das contra-interessadas que, caso não tivessem sido realizadas, o prédio erigido pela recorrente estaria construído em terreno com 180,00 m2, área coincidente com as constantes dos dois artigos matriciais urbanos com os nºs 6242 e 6243 da freguesia do B... e, com o adjudicado no Processo de Inventário nº 744/90, que correu termos pela 2ª secção do 7º Juízo Cível do Porto; Q) Quanto ao pedido de nulidade decorrente da falta de aprovação de um projecto de construção prévio ao pedido de alvará sanitário, decidiu o aresto recorrido que o acto administrativo, emitido em 11/06/1976, cumpriu o disposto no Dec.-Lei nº 61/70, não vislumbrando qualquer irregularidade mas nada disse sobre a violação do disposto no art. 1º, al. a) do DL nº 166/70, de 15/04, aplicável à data do pedido do Alvará Sanitário, ou seja, Junho de 1976; R) No entanto, estipula a al. a) do art. 1º do DL nº 166/70, de 15/04 - aplicável em Junho de 1976 - que estão sujeitas a licenciamento municipal: “Todas as obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações e, bem assim, os trabalhos que impliquem alteração da topografia local dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão.”; S) Analisando-se o desenho do rés-do-chão que deu origem ao alvará sanitário (restaurante) verifica-se que o mesmo possui 3 quartos de banho, cozinha e arrumos, que não correspondem à planta aprovada pela licença nº 232/42 e, além disso, a folha de medições efectuada para pagamento das taxas da licença. nº 232/42, assinala que o comércio possui uma área de 54,00 m2, mas essa área do r/c apresentada na planta do alvará sanitário é de 110,00 m2, o que quase duplica a área autorizada pela licença nº 232/42; T) Tal discrepância de área teve origem num aditamento à licença de construção, na qual foi requerida a modificação da cobertura de uma cozinha existente, de telha para terraço, que pertencia ao artigo matricial 6.243, que veio a obter aprovação atento o facto de ambos os terrenos pertencerem ao mesmo proprietário e não constituir a alteração qualquer aumento de área; U) Como era mais rentável arrendar, o rés-do-chão do prédio da Avª FM, com o aumento da área do artigo 6243 tudo esteve certo até à altura do citado Inventário Obrigatório aberto por óbito de AMFS e a respectiva sentença homologatória ter adjudicado os prédios a proprietários diferentes; V) E, o interessado herdeiro, CADOR, em vez de proceder à delimitação do prédio, corrigir as áreas dos arrendados decidiu, antes, aproveitar para constituir a propriedade horizontal e vender aos arrendatários das fracções a constituir; W)Para tanto, apresentou o pedido de constituição de Propriedade Horizontal à CMP, pois sem certidão da mesma não podia alienar as duas fracções arrendadas (vide fls. 50 a 60 do PA laranja).

X) E, nos desenhos do pedido de constituição da P.H., o prédio possui uma profundidade de 16,30m e, tendo em consideração a largura do mesmo que é de 6,20m, teria de possuir a área de 104,40m2 e, na parte escrita, refere a área de 90,00m2 (fls. 65/66 do PA laranja); Y) Acontece que a profundidade é de 9,50m, como consta de fls. 7 do PA laranja, da licença de construção nº232/42, e tudo o que está a mais já não pertence ao prédio das contra-interessadas mas antes ao prédio da recorrente, como, de resto, resulta do citado processo de...

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