Acórdão nº 00340/17.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | Barbara Tavares Teles |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Ministério Publico interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, em sede de recurso de contra-ordenação, declarou a nulidade insuprível do respectivo processo que aplicou uma coima, no montante de €1729,42, à Arguida “R…, R.L.”, pela falta de pagamento de taxas de portagens.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “EM CONCLUSÃO: 1ª - Nos presentes autos, o Tribunal “a quo” entende que a decisão de aplicação de coima é nula, por não indicação dos elementos que contribuíram para a fixação de cada uma das coimas concretas parcelares aplicadas (violação da al. c), do nº 1, do art.º 79 do RGIT) e por falta de indicação das normas violadas e punitivas (al. b, do nº 1 da norma atrás citada), o que constituiria nulidade insuprível do processo de contraordenação tributário por falta dos requisitos legais da decisão de aplicação da coima impugnada (cf. art.º 63 – nº 1 – al. d) do RGIT).
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- O MP entende que a decisão de aplicação de coima não padece de nulidade insuprível e se tal acontecer, deverá a procedência da impugnação de coima implicar apenas a anulação da decisão de condenação em coima, devendo os autos baixar ao SF para eventual renovação do ato sancionatório – neste sentido, acórdãos do STA de 27/01/2010, proferido no P. 1182/09 e de 08/05/2013, proferido no P. 655/13, e do TCAN, da 12/02/2015, proferido no P. 147/14.6BEPNF e de 20/04/2017, proferido no P. 1325/13.0BEPRT, disponíveis em www.dgsi.pt.
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- Parece-nos porém que a decisão de aplicação de coima observa os requisitos legais previstos no art.º 79 do RGIT, nomeadamente os previstos nas al. b) e c) do nº 1, pois as normas infringidas e punitivas nela vêm concretamente referidas (veja-se fls. 69 a 71), sendo que da mesma decisão também constam os elementos que contribuíram para a fixação concreta de cada uma das penas parcelares aplicada: é ponderado o elemento do ato de ocultação, do benefício económico obtido, da frequência da prática da infração, do grau de negligência, da obrigação de não cometer nova infração, da situação económica e financeira da arguida e do tempo decorrido desde a prática da infração até à data de aplicação da coima.
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– É nosso entendimento que aqueles elementos são suficientes para se poder concluir que a decisão condenatória preenche os requisitos legais previstos no art.º 79 do RGIT e que por esse motivo, não padece o processo de contraordenação da nulidade insuprível prevista na al. d), do nº 1, do art.º 63 do RGIT, sendo questão diversa saber-se esta ponderação efetuada pela autoridade tributária se enquadra com a valoração constante da matéria de facto dada como provada, ou se a coima concreta aplicada é suscetível de ser alterada, porque ocorreu erro de facto na ponderação efetuada.
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- Mas isso, não constitui falta dos elementos que levaram a aplicação concreta da respetiva coima, mas erro de facto e de direito, que deverá ser matéria para apreciação do mérito da impugnação.
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- A decisão de aplicação da coima contém pois todos os elementos legais exigidos, mas se estas exigências não foram levadas à perfeição, é elemento sem relevância jurídica, pois o essencial é que a decisão seja compreendida pela arguida, para o cabal exercício do direito à sua defesa, sendo que no caso concreto dos autos, tal exigência foi observada, o que se denota pela petição apresentada, e não querendo nós chamar à colação a qualidade profissional dos membros da sociedade...
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