Acórdão nº 00340/17.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelBarbara Tavares Teles
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Ministério Publico interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, em sede de recurso de contra-ordenação, declarou a nulidade insuprível do respectivo processo que aplicou uma coima, no montante de €1729,42, à Arguida “R…, R.L.”, pela falta de pagamento de taxas de portagens.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “EM CONCLUSÃO: 1ª - Nos presentes autos, o Tribunal “a quo” entende que a decisão de aplicação de coima é nula, por não indicação dos elementos que contribuíram para a fixação de cada uma das coimas concretas parcelares aplicadas (violação da al. c), do nº 1, do art.º 79 do RGIT) e por falta de indicação das normas violadas e punitivas (al. b, do nº 1 da norma atrás citada), o que constituiria nulidade insuprível do processo de contraordenação tributário por falta dos requisitos legais da decisão de aplicação da coima impugnada (cf. art.º 63 – nº 1 – al. d) do RGIT).

  1. - O MP entende que a decisão de aplicação de coima não padece de nulidade insuprível e se tal acontecer, deverá a procedência da impugnação de coima implicar apenas a anulação da decisão de condenação em coima, devendo os autos baixar ao SF para eventual renovação do ato sancionatório – neste sentido, acórdãos do STA de 27/01/2010, proferido no P. 1182/09 e de 08/05/2013, proferido no P. 655/13, e do TCAN, da 12/02/2015, proferido no P. 147/14.6BEPNF e de 20/04/2017, proferido no P. 1325/13.0BEPRT, disponíveis em www.dgsi.pt.

  2. - Parece-nos porém que a decisão de aplicação de coima observa os requisitos legais previstos no art.º 79 do RGIT, nomeadamente os previstos nas al. b) e c) do nº 1, pois as normas infringidas e punitivas nela vêm concretamente referidas (veja-se fls. 69 a 71), sendo que da mesma decisão também constam os elementos que contribuíram para a fixação concreta de cada uma das penas parcelares aplicada: é ponderado o elemento do ato de ocultação, do benefício económico obtido, da frequência da prática da infração, do grau de negligência, da obrigação de não cometer nova infração, da situação económica e financeira da arguida e do tempo decorrido desde a prática da infração até à data de aplicação da coima.

  3. – É nosso entendimento que aqueles elementos são suficientes para se poder concluir que a decisão condenatória preenche os requisitos legais previstos no art.º 79 do RGIT e que por esse motivo, não padece o processo de contraordenação da nulidade insuprível prevista na al. d), do nº 1, do art.º 63 do RGIT, sendo questão diversa saber-se esta ponderação efetuada pela autoridade tributária se enquadra com a valoração constante da matéria de facto dada como provada, ou se a coima concreta aplicada é suscetível de ser alterada, porque ocorreu erro de facto na ponderação efetuada.

  4. - Mas isso, não constitui falta dos elementos que levaram a aplicação concreta da respetiva coima, mas erro de facto e de direito, que deverá ser matéria para apreciação do mérito da impugnação.

  5. - A decisão de aplicação da coima contém pois todos os elementos legais exigidos, mas se estas exigências não foram levadas à perfeição, é elemento sem relevância jurídica, pois o essencial é que a decisão seja compreendida pela arguida, para o cabal exercício do direito à sua defesa, sendo que no caso concreto dos autos, tal exigência foi observada, o que se denota pela petição apresentada, e não querendo nós chamar à colação a qualidade profissional dos membros da sociedade...

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