Acórdão nº 00180/17.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.

Relatório R..., Lda, com o NIPC 5…e sede na Rua…, no Porto, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação, por si deduzida, contra o acto do órgão de execução fiscal que lhe indeferiu o requerimento de pedido de pagamento em prestações, com dispensa de prestação de garantia, no processo de execução fiscal nº 3190201001018671.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. “ No dia 15 de Outubro de 2010, a Recorrente foi declarada insolvente por sentença do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, processo nº 664/10.7TYVNG, tendo sido reconhecido, naquele âmbito, um crédito privilegiado à Fazenda Nacional no valor global de €256.165,32, relativos a dívidas de IVA, IRS e IMI do ano de 2010.

B. Vem o presente recurso interposto por R…, LDA., Recorrente nos autos à margem referenciados da, aliás, mui douta sentença que julgou improcedente a reclamação de actos do órgão de execução, em que é Reclamada a Fazenda Pública, por não se conformar aquela com a sentença recorrida, da qual deveria ter resultado o pronto deferimento do pedido de pagamento em prestações, com a consequente dispensa de prestação de garantia C. No dia 13 de Novembro de 2015, a Recorrente apresentou, junto do Serviço de Finanças de Porto - 5, um pedido de pagamento em prestações com dispensa de prestação de garantia no processo de execução fiscal n.° 713120167490012503, tendo também requerido a dispensa da prestação de garantia, por falta de capacidade financeira, tendo, em 19 de Julho de 2016, a Recorrente sido notificada do despacho de indeferimento do seu pedido de isenção da prestação de garantia e do indeferimento do pedido de prestações, que esteve na origem da reclamação de cuja sentença se recorre.

D. Ora, a Recorrente tem mandatário constituído pelo menos desde 13-11-2015 aquando da apresentação do pedido de pagamento em prestações e de dispensa da prestação de garantia, conforme procuração forense junta nessa data, constituindo a falta de notificação do despacho de indeferimento do pedido prestacional uma omissão de formalidade essencial que acarreta a nulidade insuprível do despacho, por violação do disposto no número 1 do artigo 40º do CPPT, impondo-se a repetição da notificação aos mandatários constituídos, com a anulação de todas os actos praticados subsequentemente, não se compreendendo em que medida, tendo sido provada a falta de notificação do mandatário da ora Recorrente, na alínea N) do probatório, não foi o despacho reclamado anulado.

E. A consagrar-se o entendimento vertido na douta sentença recorrida, outra opção não existe senão a declaração da nulidade do acto de notificação do despacho reclamado, sob pena de serem convalidadas todas as ilegalidades procedimentais que a Administração Tributária comete, pois que, se a Recorrente é notificada de um despacho, depois deter confiado o processo a um advogado, o que lhe cabe é remeter o despacho àquele; o que não convalida a ilegalidade procedimental cometida, até pelo exíguo prazo de reacção, que não permitiu um contacto directo com a Administração Tributária, pelo que sempre se impunha a anulação do despacho reclamado e a sua repetição na pessoa do seu mandatário judicial, por ter sido este quem, numa primeira instância, subscreveu o pedido de pagamento em prestações e a dispensa de garantia.

F. É, aliás, falso que o Cacto de a notificação ter sido efectuada à Recorrente, ao invés de o ter sido na pessoa do seu mandatário, em nada a tenha prejudicado, já que o gerente da Recorrente se encontra acamado, só tendo sido remetida a notificação ao ora signatário no penúltimo dia do prazo, o que, se não impediu, pelo menos coarctou os mais elementares direitos de defesa da Recorrente.

G. Pelo que se discorda da jurisprudência citada na sentença proferida pelo tribunal a quo, invocando a Recorrente, para o efeito, o lapidar Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16-05-2012 (proc. nº 0409/12), in www.dgsi.pt: “A falta de notificação das decisões proferida pelo órgão da execução fiscal ao mandatário legalmente constituído pela exequente A... é susceptível de constituir uma nulidade processual do processo de execução fiscal caso essa omissão possa ter influência no exame ou na decisão da causa.” H. Pelo que, ao assim não ter considerado, a decisão em crise fez uma incorrecta interpretação e desadequada aplicação do direito, designadamente nas citadas disposições legais, que violou, pelo que deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a nulidade invocada.

I. De acordo com o artigo 619.º do Código de Processo Civil, aplicável...

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