Acórdão nº 01866/04.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 14-07-2017, que julgou procedente a pretensão deduzida por M...
, na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com as liquidações de IVA e respectivos juros compensatórios, respeitantes aos anos de 2000 e 2001.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 264-270), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A.
A douta sentença sob recurso concluiu pela procedência da presente impugnação, considerando que “a AT não demonstrou a realidade do facto por si avançado - CMV negativo - e que afastava a credibilidade da contabilidade da Impugnante”, B.
E que “a AT não logrou cumprir com o ónus que sobre eia impendia, no sentido de provar que se mostravam reunidos os pressupostos para o recurso à avaliação indireta da matéria coletável - a impossibilidade de comprovação direta e exata da matéria coletável”.
C.
A sentença recorrida deu como assente a factualidade elencada nos pontos A a N do probatório (“DOS FACTOS”), considerando ainda não se encontrar provado nos autos que “O valor total das existências da Impugnante a preço de custo correspondia em 31.12.2000 a € 746.254,14 (149.610.522$00) e em 31.12.2000 a € 1.045.738,69”.
D.
Em causa nos autos encontram-se, pois, as liquidações adicionais de IVA (e respetivos juros compensatórios), resultantes das correções efetuadas pela AT, em sede de procedimento inspetivo, com recurso a métodos indiretos de avaliação, E.
As correções ao volume de negócios declarados nos exercícios de 2000 e 2001 em sede de IRS constituíram a base tributável para efeitos de IVA de imposto em falta de € 40.498,04 (€ 238.223,78* 17%) e € 46.598,45 (€ 274.108,50*17%), respetivamente.
F.
Resulta dos autos que os SIT, no sentido do apuramento da verdadeira situação tributária da aqui impugnante, detetaram factos que consubstanciam indícios, fortes, sérios, concretos e objetivos que levam a concluir pela impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável.
G.
Tais factos constam discriminados no relatório junto aos autos e consistem, designadamente, no seguinte: - Indícios de omissão de vendas à contabilidade, atento o facto do valor das existências iniciais, mais o valor das compras declaradas serem insuficientes para o valor das existências finais; - Não exibição da fatura de venda com o nº 700; - Falta de contabilização das faturas com os nºs 680, 689, 701 e 713; - Os valores indicados na declaração de rendimentos apresentada pela impugnante (no anexo C) e por ela contabilizados como existências finais reportadas a 2000/12/31 e 2001/12/31, não coincidem com os inventários exibidos, correspondentes àquelas mesmas datas; - Os preços constantes dos inventários exibidos à AT são preços de venda; - A declaração da impetrante de que os seus fornecedores nem sempre faturavam a totalidade das suas vendas; - A dificuldade de identificação dos artigos fabricados com destino a vendas fora da loja (para a mala), por falta de referências na fatura emitida pelos fabricantes.
H.
Entende-se ainda relevante para uma correta decisão da causa, proceder à ampliação da matéria de facto provada, através do aditamento dos seguintes factos; O) A AT deparou-se com a dificuldade de identificação dos artigos fabricados com destino a vendas fora da...
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