Acórdão nº 01866/04.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 14-07-2017, que julgou procedente a pretensão deduzida por M...

, na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com as liquidações de IVA e respectivos juros compensatórios, respeitantes aos anos de 2000 e 2001.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 264-270), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A.

A douta sentença sob recurso concluiu pela procedência da presente impugnação, considerando que “a AT não demonstrou a realidade do facto por si avançado - CMV negativo - e que afastava a credibilidade da contabilidade da Impugnante”, B.

E que “a AT não logrou cumprir com o ónus que sobre eia impendia, no sentido de provar que se mostravam reunidos os pressupostos para o recurso à avaliação indireta da matéria coletável - a impossibilidade de comprovação direta e exata da matéria coletável”.

C.

A sentença recorrida deu como assente a factualidade elencada nos pontos A a N do probatório (“DOS FACTOS”), considerando ainda não se encontrar provado nos autos que “O valor total das existências da Impugnante a preço de custo correspondia em 31.12.2000 a € 746.254,14 (149.610.522$00) e em 31.12.2000 a € 1.045.738,69”.

D.

Em causa nos autos encontram-se, pois, as liquidações adicionais de IVA (e respetivos juros compensatórios), resultantes das correções efetuadas pela AT, em sede de procedimento inspetivo, com recurso a métodos indiretos de avaliação, E.

As correções ao volume de negócios declarados nos exercícios de 2000 e 2001 em sede de IRS constituíram a base tributável para efeitos de IVA de imposto em falta de € 40.498,04 (€ 238.223,78* 17%) e € 46.598,45 (€ 274.108,50*17%), respetivamente.

F.

Resulta dos autos que os SIT, no sentido do apuramento da verdadeira situação tributária da aqui impugnante, detetaram factos que consubstanciam indícios, fortes, sérios, concretos e objetivos que levam a concluir pela impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável.

G.

Tais factos constam discriminados no relatório junto aos autos e consistem, designadamente, no seguinte: - Indícios de omissão de vendas à contabilidade, atento o facto do valor das existências iniciais, mais o valor das compras declaradas serem insuficientes para o valor das existências finais; - Não exibição da fatura de venda com o nº 700; - Falta de contabilização das faturas com os nºs 680, 689, 701 e 713; - Os valores indicados na declaração de rendimentos apresentada pela impugnante (no anexo C) e por ela contabilizados como existências finais reportadas a 2000/12/31 e 2001/12/31, não coincidem com os inventários exibidos, correspondentes àquelas mesmas datas; - Os preços constantes dos inventários exibidos à AT são preços de venda; - A declaração da impetrante de que os seus fornecedores nem sempre faturavam a totalidade das suas vendas; - A dificuldade de identificação dos artigos fabricados com destino a vendas fora da loja (para a mala), por falta de referências na fatura emitida pelos fabricantes.

H.

Entende-se ainda relevante para uma correta decisão da causa, proceder à ampliação da matéria de facto provada, através do aditamento dos seguintes factos; O) A AT deparou-se com a dificuldade de identificação dos artigos fabricados com destino a vendas fora da...

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