Acórdão nº 02084/04 - Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, AZULEJOS..., LDA., NIPC 5…, devidamente identificado nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na impugnação judicial, relacionada com a liquidação adicional de IRC n.° 8310001799, relativa a IRC, derrama a respetivos juros compensatórios, do exercício de 1999, no montante global de 31.489,11 €, na parte referente às correções efetuadas com recurso a métodos indiretos.

A Recorrente interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. “(…)– Quanto ao vício de falta de fundamentação e errónea quantificação da matéria coletável, verifica-se que a matéria e os factos constantes nos presentes autos são idênticos aos do processo 114/2003 – TAF 2238/2004, sendo também partes a aqui recorrente e a Fazenda Pública, tendo sido já concluída a sentença do douto Tribunal a quo, em que julgou procedente a impugnação.

  1. – Pois, segundo refere aquela sentença, os critérios e a quantificação da matéria coletável padecem de vício de falta de fundamentação, pelo que o douto Tribunal a quo determinou a anulação das liquidações adicionais de IVA.

  2. Tendo a AT recorrido aos Métodos indirectos para liquidação de IVA e IRC do mesmo ano, a Sentença que Julgou ilegal o recurso a tais métodos em relação a um dos impostos repercute-se ao outro se os factos e “fundamentos” usados foram os mesmos, sob pena de contradição de Julgados, que deve ser evitado.

  3. – Portanto, no caso dos presentes autos, a recorrente entende que existe vício de falta de fundamentação nos critérios com aplicação dos métodos indiretos, cf. Art.º 77º da LGT.

  4. – Depois, não sobram dúvidas que a AT não logrou comparar as quantificações apuradas pela recorrente com as do relatório da inspeção, para se emitir contestação ou pronúncia, nos termos do Art.º 111º do CPPT.

  5. – O relatório da inspeção carece de melhor fundamentação quanto aos critérios e quantificação da matéria coletável da recorrente.

  6. – Assim sendo a sentença a quo não pode aferir da justeza do que vem referido no relatório da inspeção quanto aos critérios e consequente quantificação da matéria coletável da recorrente por aplicação de métodos indiretos, pelo que deve ser substituída por outra.

  7. – Existindo errónea quantificação e manifesto excesso da capacidade contributiva, Art.º 90º da LGT, deve a liquidação recorrida ser anulada.

  8. – A dívida de IRC em causa está prescrita, cf. Art.º 48º e 49º da LGT.(…)” A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    O Exmo. Procurador- Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  9. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR As questões suscitadas pela Recorrente, são delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT), sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu erro de julgamento ao julgar fundamentados os critérios quantificação e não verificada errónea quantificação da matéria tributável na aplicação do recurso a métodos indiretos, e se a dívida de IRC se encontra prescrita.

  10. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)A) A impugnante foi objeto de uma ação de inspeção, de âmbito geral, levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Viseu, com base na ordem de serviço n.° 30 444, a qual incidiu sobre o exercício económico de 1999.

    1. No âmbito da ação de inspeção referida em A), foi elaborado o projeto de relatório de inspeção tributária constante de fls. 51/65 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte: […] IV. Motivos e exposição de factos que Implicam o recurso a métodos indirectos A actividade exercida pela empresa é a venda de materiais de construção sendo uma parte significativa das mercadorias adquiridas a empresas espanholas Através da análise do sistema informático (VIES) concluiu se que as aquisições Intracomunitárias declaradas eram inferiores às transmissões declaradas por sujeitos passivos espanhóis e constantes do sistema Informático (VIES).

      Foram solicitados esclarecimentos Através da resposta do contribuinte concluiu se que faltou contabilizar algumas facturas no total de € 6 585,17 (1 320 208$) e que outras foram contabilizadas no exercício de 2000 (compras já referidas no ponto anterior) referindo ainda no esclarecimento que embora não fossem contabilizadas as facturas de compra as mercadorias foram vendidas aos clientes.

      A omissão das compras levou a apresentação de uma reclamação graciosa anexando a esta uma declaração mod 22 de substituição da qual resulta reembolso de imposto (IRC) por acréscimo das compras sem qualquer alteração no montante das vendas.

      Foi feita uma análise para verificar se efectivamente as mercadorias foram facturadas conforme o que é referido no esclarecimento O teste incidiu sobre uma factura referente à compra de cimento de juntas (sacos de 5Kg) no total de 240 sacos Sendo a factura datada de 30 de Novembro foram analisadas as compras de todo o mês de Dezembro verificando-se que neste mês foram facturados apenas 80 sacos, e não corista do inventário final este tipo de mercadorias.

      Concluiu-se assim que nem todo as mercadorias constantes destas facturas foram facturadas indicando também uma omissão acentuada.

      Após o teste referido, que indicou omissão de vendas, outros se efectuaram, tendo como base as compras e vendas do início e final do exercício e o inventário das existências em 31/12/1998 e 31/12/1999, pois seria extremamente morosa a análise à totalidade do exercício, dado o numeroso tipo de mercadorias transaccionadas e, dentro de cada tipo o elevado número de referências, para além de, em muitos casos não se consegue relacionar a referência de compra com a de venda.

      Inventários: Controlaram-se as compras e vendas dos meses de Janeiro e Fevereiro, constatando-se que eram vendidas várias referências de azulejos e mosaicos, que não constavam da existência em 31/12/1998 (inventário inicial), nem das compras contabilizadas nesse período.

      O Sujeito Passivo após conhecimento desta situação referiu que se trataria de um erro do inventário inicial, tendo procedido à sua correcção através da entrega de uma declaração de substituição do exercício de 1998, acrescendo ao valor declarado das existências em 31/12/1998 o montante de € 31 152,5, que corresponde ás facturas de Dezembro do fornecedor espanhol P….

      O controlo efectuado às compras e vendas do mês de Novembro e Dezembro indicou também irregularidades, pois em várias mercadorias controladas, se verificaram divergências. Também devido a este facto foi corrigido o valor das existências numa declaração de substituição para o exercício do 1999. A correcção efectuada foi de 13 420,09 (2 690 486$), que corresponde ao valor de duas facturas datadas de 31/12/1999, do fornecedor P….

      Verifica-se assim, que o valor declarado das existências em 31/12/1998 e 31/12/1999 não correspondeu nem corresponde, após as correcções, a qualquer contagem física das mercadorias que existiam em armazém no final de cada exercício.

      Compras e vendas Foram analisadas as compras e vendas dos meses de Janeiro, Fevereiro, Outubro, Novembro e Dezembro.

      Com os testes elaborados pretendeu-se verificar a consistência entre as quantidades vendidas e as quantidades compradas ou em existência, de algumas mercadorias.

      O tratamento dos elementos recolhidos indicou a existência de diversas divergências, conforme seguidamente se exemplifica: Divergências encontradas nas compras e vendas dos meses de Janeiro e Fevereiro: Nos meses de Janeiro e Fevereiro foram efectuadas vendas de mosaicos, azulejos, rodapé e taxas, no total de € 34 922, 00 (7 001 233$) e de móveis e espelhos de casa de banho no montante de €5 731,09 (1148 981$), enquanto que as compras foram de apenas €2 824,53 (566 268$) e não constava do inventário inicial este tipo de mercadorias, apesar do seu peso significativo no total das compras.

      Foram também vendidas banheiras, conforme quadro seguinte, que não constam do inventário inicial nem foram adquiridas durante este período.

      Foram efectuadas vendas de cimento cola até 20/2/1999 de 845 sacos, conforme relação anexa n° 2. Até 23/02/1999 foram adquiridos apenas 560 sacos e não constava do inventário final este tipo de mercadoria.

      Com a correcção das existências através da entrega da declaração de substituição que anteriormente se faz referência, continuam a existir divergências, mesmo no tipo de mercadorias corrigidas (azulejos e móveis de casa de banho), conforme seguidamente se exemplifica: Foram adquiridos 1480 caixas de mosaico PR/546, 720 de 1ª e 720 de 2ª, no valor total do 967860$, também relativamente a esta mercadorias a...

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