Acórdão nº 00080/03 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.

Relatório A Fazenda Pública veio apresentar recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IVA do ano de 1996 por “S…, Ldaª.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I - A douta sentença ad quo entende que a decisão da Administração Tributaria pecou por falta de fundamentação sem recorrer a outros elementos de prova, pelo que o acto de liquidação é manifestamente ilegal.

II - Concluiu que “A Administração Fiscal limitou-se a retirar de circunstâncias relacionadas com a qualidade ou situação tributária dos emitentes, mecanicamente, que a impugnante não teria o direito à dedução, o que é manifestamente insuficiente para afastar a presunção de veracidade de que goza a contabilidade da impugnante, Nesta conformidade, em face dos normativos referenciados, não se mostram fundamentadas as correcções efectuadas, não estando legitimada essa actuação, pelo que deve ser anulada a liquidação impugnada.” III - Salvo o devido respeito, a Fazenda Pública não se conforma com este entendimento já que depreende que a questão em apreciação nos autos é a decisão do Indeferimento dos pedidos de reembolso solicitados nos períodos de imposto de Dezembro de 1996 e Fevereiro de 1997, no valor total de €9.156,33 que em data anterior, haviam sido pagos à impugnante.

IV - Na decisão de indeferimento dos pedido de reembolsos, que deu azo à reclamação graciosa e à impugnação em apreciação, a Administração Tributária fez aplicação do disposto no n° 11 do art.° 22 do CIVA que estabelece “Os pedidos de reembolso são indeferidos quando não forem facultados pelo sujeito passivo elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso, bem como quando o imposto dedutível for referente a um sujeito passivo com o número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou que tenha suspenso ou cessado a sua actividade no período a que se refere o reembolso.” V - Ora no caso decidido pela sentença de que se recorre, o reembolso peticionado foi indeferido porque o IVA que a impugnante pretendia deduzir provinha não só de IVA suportado em facturas cujo emitente tinha cessado a sua actividade anos antes da data de emissão constante das facturas, mas também de facturas cujo emitente se encontrava num regime de isenção ao abrigo do art° 53° do CIVA.

VI -Estes factos resultam do probatório mas não constam da douta sentença como “factos provados”.

VI - A resolução de indeferir o pedido de reembolso foi vinculada à lei porquanto se verificavam em concreto as circunstâncias que a lei prevê como causas de indeferimento da pretensão do sujeito passivo.

VII- Razões pelos quais entende a Fazenda Publica que a actuação da Administração Tributária nos autos se encontra suficientemente fundamentada.

VIII - A Administração Tributária foi mais longe na sua investigação tendo recorrido ao serviços de inspecção Tributária, cujas conclusões apontaram no sentido de que os documentos de suporte às operações económicas não seriam formalmente idóneos a comprovar tais operações e como tal a conferir o direito à dedução do imposto neles mencionado.

IX- Este entendimento tem sido defendido pelo TCA Norte, designadamente no acórdão 216/04 de 25/11/2004 e pelo STA no acórdão 0943/09.

X - Com o assim decidido fez inadequada subsunção dos factos à lei violando o disposto nos artigos 19º e 22° do CIVA.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V. Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso e, consequentemente, declarar o nulidade da douta sentença recorrida, com as legais consequências.

A recorrida não apresentou contra-alegações.

Após a subida dos autos a este TCAN, foi emitido parecer pelo Exmo Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público, de folhas 155 e ss, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais juntos das Exmas. Juízes-Adjuntas vem o processo à Conferência para julgamento.

I.I Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) são as seguintes: (i) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que a liquidação de IVA de 1996 não se encontrava fundamentada e que incorria em erro nos pressupostos de facto e de direito II.

Fundamentação II.1. De Facto No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos, procedendo-se à enumeração dos factos fixados, para que se possa apreciar, de forma clara o peticionado no presente recurso: “Factos provados: 1. Os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção Distrital do Porto elaboraram nota de fundamentação de correcções técnicas, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 19º, 21º, 81º e 82º do CPT relativamente à impugnante, sujeita a acção inspectiva, nos seguintes termos: “Na análise dos períodos de reembolso 96/12 e 97/02 e conforme prevê o n.º 11 do art.º 22º do CIVA, indeferiram-se os montantes 815.000$00 e 1.020.679$00, respectivamente, relativos aos seguintes fornecedores: “I…, LDA” - encontra-se cessada desde 31/12/1994 – Iva liquidado 1.020.679$00; “R…” – encontra-se cadastrado como sujeito passivo isento ao abrigo do art.º 53º do CIVA – IVA liquidado 815.000$00”.

Cfr. fls. 14 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  1. Na sequência da mencionada correcção, em 25/09/1997, foi elaborada Nota de Apuramento Mod. 382, respeitante ao período de 96/01 a 96/12, no valor de Esc. 1.835.679.00, nos termos do art.º 22º, n.º 11 do CIVA - Cfr. fls. 13 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  2. Em 30/09/1997 foi emitida a nota de liquidação n.º 97272809, referente a IVA do ano de 1996, no valor de Esc. 1.835.679,00, com data limite de pagamento de 30/11/1997 – Cfr. fls. 9 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  3. Em 25/11/1997, a impugnante reclamou graciosamente da mencionada liquidação – Cfr. fls. 2 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  4. Por despacho de 26/06/2003, foi proferido despacho de indeferimento da reclamação - Cfr. fls. 71 e 72 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  5. Em 15/07/2003 foi a impugnante notificada do despacho a que se alude no ponto anterior - Cfr. fls. 72 e seguintes do processo de reclamação graciosa apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  6. O sujeito passivo “I…, Lda”, NIPC 5…0, emitiu as seguintes facturas em nome da impugnante: ¨ Factura n.º 131, datada de 17/04/1996, no valor global de Esc. 1.879.710.00, com IVA liquidado a 17% no valor de Esc. 273.120.00 – Cfr. fls. 7 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    ¨ Factura n.º 123, datada de 20/03/1996, no valor global de Esc. 1.394.958.00, com IVA liquidado a 17% no valor de Esc. 202.686.00 - Cfr. fls. 9 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    ¨ Factura n.º 119, datada de 28/02/1996, no valor global de Esc. 1.950.000.00, com IVA liquidado a 17% no valor de Esc. 283.334.00 - Cfr. fls. 11 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

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