Acórdão nº 00699/15.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: E…, Lda.

RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 2690201501017187 por caducidade do direito à liquidação.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 1. - Existe vício de caducidade do direito à liquidação, cf. n.° 4 do Art.° 45° da LGT, na liquidação em causa.

  1. - Não existe suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação com referência ao exercício de 2009, por não decorrer da decisão emanada no âmbito do processo de impugnação n.° 463/11.9BEVIS, onde se discutiu a legalidade da liquidação com referência ao exercício de 2008.

  2. - Assim, deve a execução fiscal ser extinta, por falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, cf. Art.° 204°, n.° 1, alínea e), do CPPT.

    NESTES TERMOS, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na procedência da Oposição e consequente extinção da execução fiscal e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.

    CONTRA ALEGAÇÕES.

    Não houve.

    PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

    II QUESTÕES A APRECIAR.

    O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar improcedente a exceção caducidade do direito à liquidação de IRC relativo ao exercício de 1999.

    Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

    III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

    A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1.

    Em 28.09.2011 foi apresentado pela ora Oponente processo de impugnação contra a liquidação adicional de IRC referente ao ano de 2008. – cfr. certidão de fls. 97 do SITAF.

  3. O processo de impugnação a que alude o ponto anterior foi autuado no Tribunal sob o n.º 463/11.9BEVIS.

  4. No âmbito do processo referido no ponto anterior, o STA proferiu decisão datada de 14.05.2014. – cfr. doc. 1 junto com a contestação.

  5. No acórdão do STA sumariou-se nos seguintes termos: “I – Nos termos do art. 24.º, n.º 2, do CIRC, permitia-se que as gratificações de trabalhadores da empresa a título de participação nos resultados fossem relevadas como variações patrimoniais negativas, concorrendo para a formação do lucro tributável do exercício a que respeita o resultado em que participam, desde que pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do exercício seguinte.

    II – Se esta condição não fosse verificada, o art. 24.º, n.º 5, do CIRC, estabelecia que ao valor do IRC liquidado em relação ao exercício seguinte se adicionava o IRC que deixou de ser liquidado, em resultado da dedução das gratificações que não tivessem sido pagas ou colocadas à disposição dos interessados no prazo indicado, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.”.

    [cfr. doc. 1...

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