Acórdão nº 00699/15.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: E…, Lda.
RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira.
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 2690201501017187 por caducidade do direito à liquidação.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 1. - Existe vício de caducidade do direito à liquidação, cf. n.° 4 do Art.° 45° da LGT, na liquidação em causa.
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- Não existe suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação com referência ao exercício de 2009, por não decorrer da decisão emanada no âmbito do processo de impugnação n.° 463/11.9BEVIS, onde se discutiu a legalidade da liquidação com referência ao exercício de 2008.
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- Assim, deve a execução fiscal ser extinta, por falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, cf. Art.° 204°, n.° 1, alínea e), do CPPT.
NESTES TERMOS, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na procedência da Oposição e consequente extinção da execução fiscal e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar improcedente a exceção caducidade do direito à liquidação de IRC relativo ao exercício de 1999.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1.
Em 28.09.2011 foi apresentado pela ora Oponente processo de impugnação contra a liquidação adicional de IRC referente ao ano de 2008. – cfr. certidão de fls. 97 do SITAF.
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O processo de impugnação a que alude o ponto anterior foi autuado no Tribunal sob o n.º 463/11.9BEVIS.
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No âmbito do processo referido no ponto anterior, o STA proferiu decisão datada de 14.05.2014. – cfr. doc. 1 junto com a contestação.
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No acórdão do STA sumariou-se nos seguintes termos: “I – Nos termos do art. 24.º, n.º 2, do CIRC, permitia-se que as gratificações de trabalhadores da empresa a título de participação nos resultados fossem relevadas como variações patrimoniais negativas, concorrendo para a formação do lucro tributável do exercício a que respeita o resultado em que participam, desde que pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do exercício seguinte.
II – Se esta condição não fosse verificada, o art. 24.º, n.º 5, do CIRC, estabelecia que ao valor do IRC liquidado em relação ao exercício seguinte se adicionava o IRC que deixou de ser liquidado, em resultado da dedução das gratificações que não tivessem sido pagas ou colocadas à disposição dos interessados no prazo indicado, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.”.
[cfr. doc. 1...
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