Acórdão nº 01078/11.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO J...

, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 08-03-2017, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO com referência ao processo de execução fiscal que corre termos no IGFSS do Porto, com o n.º 130120060138162 por dívidas de contribuições e cotizações para a segurança social, dos períodos de Junho a Outubro de 2005, no valor total de €2.913,02.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 160-167), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1º para se aplicar a reversão é necessário que o devedor originário não possua património sendo que na douta sentença tal fato é ignorado 2º não se faz prova nem se pronuncia a douta sentença sobre tal existência de bens prova essa que competia à segurança Social 3º viola assim a sentença o disposto no artigo 23º do LCT 4º para se imputar a reversão ao recorrente é necessário que o mesmo tenha na data de pagamento exercido as funções dê gerente de fato 5º resulta da douta sentença que o recorrido não exercia as funções de gerente da sociedade 6º tais funções de gerente de fato eram exercidas pelo sr Joaquim… irmão da gerente E… 7º não provou a Segurança Social qualquer outro ato de gerência do recorrente 8º A Juíza “a quo” confunde capacidade profissional com alvará pelo que aí reside a essência de referir que “sem alvará a sociedade não funciona” 9º pelo fato de dar capacidade profissional a uma empresa não existe qualquer presunção legal de que é gerente de fato da mesma 10º para ser gerente de fato tem que praticar atos de gestão, atos de administração, atos de efetiva gerência 11º a gerência de fato não se presume 12º não foi feita qualquer prova de gerência de fato nos autos 13º houve uma errada qualificação do ato praticado pelo recorrendo na empresa, pois o recorrente não emprestou qualquer alvará à empresa apenas deu inicialmente na sua formação capacidade profissional à mesma 14º capacidade profissional que resultante do Dec. Lei 257/2007 que não estabelece qualquer presunção legal de gerência 15º não existindo gerência de fato não pode haver reversão da divida Pelo que nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas proficientemente suprirão, requer - se que seja concedido provimento ao recurso e anulada a douta decisão recorrida por uma que julgue procedente a oposição à execução fiscal e absolva o recorrente das custas e demais encargos do processo, com que se fará Justiça!” O Recorrido IGFSS não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em averiguar da existência de uma situação de insuficiência do património da sociedade devedora originária para a satisfação da dívida exequenda e bem assim apreciar se o ora Recorrente exerceu a gerência efectiva ou de facto da sociedade originária devedora, no período em que para tal foi nomeado e em que nasceram as dívidas exequendas de molde a poder ser responsabilizado pelo pagamento das mesmas.

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. No IGFSS foi instaurado, em 11.03.2006, o PEF n.º 1301200601381628 e apensos, contra a sociedade E… Unipessoal, Lda., com o NIF5…– PA em anexo; 2. Desde 23.05.2005 que o oponente figura no registo comercial da SDO, como gerente, juntamente com E… - fls. 12 e ss.; 3. Tendo registado a renúncia à gerência da SDO em 13.12.2010, ali fazendo constar que foi dado conhecimento à SDO em 30.12.2008 – fls. 12 e ss.; 4. O OEF determinou a reversão das dívidas da SDO contra o Oponente J…– fls. 14, do PA; 5. Por dívidas de contribuições e cotizações para a segurança social, dos períodos de Junho a Outubro de 2005, no valor total de €2.913,02 – fls. 23 e ss. do PA; 6. O Oponente possuía alvará para actividade de transportes – acordo.

    *Factos não provados: Com interesse para a decisão da causa não foram apurados.

    *Motivação.

    O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos dados como assentes tendo por base os documentos juntos aos autos e o PA, os quais não foram objecto de impugnação, bem como o posicionamento das partes, assumido nos respectivos articulados.

    A convicção do Tribunal funda-se ainda no depoimentos da parte e das testemunhas, que se revelaram credíveis tendo levado o Tribunal a crer que o Oponente assumiu o cargo de gerente da SDO com a finalidade de permitir aos donos da empresa desenvolveram a actividade de transportes. Não se apurou se o Oponente recebia qualquer remuneração em troca, mas resultou demonstrado que era prática comum do Oponente ceder a sua capacidade profissional, sem desenvolver outros cargos nas empresas.

    Foram ouvidas as testemunhas M… (empregado de escritório); R… (Padre) e A… (professora), todos amigos do Oponente que declararam que o Oponente exercia unicamente a actividade profissional de professor nos anos em causa. A testemunha E… (co-gerente nominal da SDO) declarou que a gerência da SDO era exercida apenas pelo seu irmão, Jaquim… e que pensa que o Oponente nunca teve nada a ver com a SDO.

    Tudo isto levou o Tribunal a ficar convencido que efectivamente o Oponente se limitou a emprestar a sua capacidade profissional à SDO, ou seja, aceitou a nomeação de gerente para que o seu alvará de empresa de transportes pudesse ser utilizado pela SDO.”«» 3.2.

    DE DIREITO Nas suas primeiras conclusões de recurso, o Recorrente refere que para se aplicar a reversão é necessário que o devedor originário não possua património sendo que na douta sentença tal fato é ignorado e não se faz prova nem se pronuncia a douta sentença sobre tal existência de bens prova essa que competia à segurança Social, de modo que, viola assim a sentença o disposto no artigo 23º do LCT (crê-se que se pretendeu dizer LGT) Neste domínio, a existência de uma situação de insuficiência do património da sociedade devedora originária para a satisfação da dívida exequenda envolve questão nova que não foi apreciada pelo tribunal recorrido, por lá não ter sido suscitada, pois que percorrida a petição inicial subjacente à presente oposição, não se encontra rasto da matéria que agora se pretende ver apreciada nos autos.

    Tal significa que se está perante uma questão nova, integrada no processo através das alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, realidade até aí, em absoluto ausente do processo, não tendo sido suscitada em qualquer peça processual e não tendo, por isso, sido apreciada na sentença.

    Assim, tal como se afirma no recente Ac. do S.T.A. de 13-03-2013, Proc. nº 0836/12, www.dgsi.pt, “… como é sabido, e é jurisprudência uniforme, os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova (cf. entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 28.11.2012, recurso 598/12, de 27.06.2012, recurso...

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