Acórdão nº 01031/13.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2018
Data | 12 Abril 2018 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Recorrente, P...
com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que rejeitou liminarmente o recurso, considerando que “(…) na data em que o recurso de impugnação foi apresentado nos competentes Serviços de Finanças, o prazo de 20 dias já havia decorrido há muito, atenta a data em que a recorrente foi notificada da decisão sendo, por conseguinte, intempestivo o recurso deduzido.”.
O Recorrente não se conformou tendo interposto recurso formulou as seguintes conclusões: “ (...)I - Em 31-10-2011, o Recorrente foi notificado da decisão de aplicação de uma coima fiscal. II - Dessa decisão, em 13-12-2011, apresentou um recurso no competente Serviço de Finanças da Maia.
III - Tal recurso foi recusado pela douta sentença recorrida pois foi considerado intempestivo. IV - Porém, este foi apresentado dentro do prazo indicado na notificação da decisão de aplicação da coima.
V - Na verdade, na notificação consta que o prazo de 20 dias concedido pelo n° 1 do artigo 80º do R.G.I.T. iniciava-se após o prazo de 15 dias concedido para pagar voluntariamente a coima.
VI - Desta forma, tendo em conta a data da notificação da decisão ao Recorrente este podia recorrer da mesma até ao dia 22-12-2011, ao abrigo do disposto nos artigos 72º do C.P.A. c 60º do R.G.C.O.
VII - Aliás, nos termos do disposto no n°3 do artigo 198° e do n°6 do artigo 161º ambos do C.P.C. e aplicáveis por força dos artigos 3°/b) do R.G.I.T, 41°/2 do R.G.C.O. e 4° do C.P.P., o arguido poderá sempre recorrer da decisão no prazo que lhe tinha sido fixado na notificação, não podendo ser prejudicado por qualquer erro eventualmente praticado pelo Serviço de Finanças da Maia na elaboração da notificação em causa e na indicação do prazo para defesa.
VII - Como tal, a douta sentença recorrida que rejeitou o recurso por falta de apresentação no prazo legalmente previsto, enferma de nulidade, por não ter apreciado devidamente a notificação enviada ao arguido, designadamente, não ter atendido ao prazo indicado para apresentar e que consta dos autos.
VIII- Assim, esta deverá ser revogada.
Termos em que o presente recurso deve merecer provimento, revogando-se a douta sentença ora em crise, nos termos supra referidos, com todas as consequências legais. (...)” O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no...
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