Acórdão nº 02291/14.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.

Relatório A fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no segmento que determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e a condenou em custas.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões, que aqui se transcrevem: “A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, condenando em custas a Oponente e a Fazenda Pública em partes iguais.

B. Não se conforma a Fazenda Pública com a sua condenação em custas, uma vez ser seu entendimento não ter ocorrido (ainda) a inutilidade da presente lide.

C. Sucede que, ao contrário do que refere a Sentença de que se recorre, a pretensão da Oponente não é a sustação do processo executivo, mas sim o “arquivamento dos processos de reversão de execução fiscal em causa.”, que constitui, afinal, o pedido apresentado em sede de petição inicial de oposição.

D. Não pode a Fazenda Pública concordar a conclusão vertida na sentença de que se recorre, no sentido de ter ocorrido a inutilidade superveniente da lide, com a Fazenda Pública a ser considerada responsável pelas custas.

E. Na realidade, a pretensão da autora/Oponente não se tratava da suspensão do processo de execução fiscal, mas sim o arquivamento dos processos de reversão, F. motivo pelo qual não perderam (ainda) os autos utilidade, não podendo por isso ser determinada a extinção da instância nos termos da alínea e) do artigo 277.º do CPC.

G. Veja-se, neste sentido, o sumário do Acórdão do STA, de 07.11.2012, no processo n.º 0375/12, disponível em www.dgsi.pt.

- No entanto, sem prescindir, H. Ainda que do pedido constasse, o que não se concede, nem concebe, a suspensão da reversão da execução fiscal em causa, entende a Fazenda Pública que jamais lhe poderia ser atribuída a responsabilidade pelas custas, nos termos do artigo 536.º, n.º 3 (segunda parte); I. Entende a Fazenda Pública que deveriam constar dos factos dados como provados os seguintes acontecimentos factuais, indicados por ordem cronológica, e que levariam a concluir em sentido diverso ao decidido, no que respeita à responsabilidade pelas custas por parte da Fazenda Pública, senão vejamos: - Por sentença datada de 26.12.2008, proferida no âmbito do processo n.º 839/08.9TYVNG, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, foi declarada da insolvência da sociedade devedora original, “D… SA”, NIPC 5…, com carácter pleno; - Face ao teor da referida sentença, foram suspensas pelo Órgão de execução fiscal as execuções contra a executada original, nos termos do artigo 180.º, do CPPT e artigo 88.º do CIRE, até ao encerramento do processo de insolvência; - Da referida sentença resultou a apreensão imediata por parte do Administrador de Insolvência de todos os bens da insolvente, ainda que arrestados, penhorados, ou por qualquer outra forma apreendidos ou detidos, conforme o disposto na al. g) do artigo 36.º do CIRE; - Através de despacho judicial de 01.06.2011, foi declarado o encerramento do processo de insolvência da sociedade devedora original, determinado por rateio final, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 230.º, do CIRE; - Em 15.07.2011 é efectuado o registo do cancelamento da matrícula da sociedade devedora originária na respectiva Conservatória de Registo Comercial; - Em resultado do rateio final, coube à Fazenda Nacional o valor de € 79.700,46; - Face à “fundada insuficiência dos bens penhorados da devedora”, decorrente da situação de insolvência da devedora originária, fundamento suficiente para o chamamento à execução dos seus responsáveis subsidiários, a presente execução reunia os pressupostos para a reversão da dívida relativa a IRS/ret. fonte, referente ao período Out/2005, no valor de €6.908,22, contra a responsável subsidiária, na qualidade de administradora única constante do registo da Conservatória de Registo Comercial, nos termos do n.º 2, do artigo 153.º, do CPPT, com fundamento na alínea b), do n.º 1, do artigo 24.º, da LGT; - Em 19.10.2012, pelas 18:15, foi proferida sentença de declaração de insolvência da aqui Oponente, G…, NIF 1…, no âmbito do processo de insolvência n.º 8729/12.4TBVNG, que correu termos no 6.º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia; - Por despacho emitido pelo Serviço de Finanças do Porto 2 (SF Porto 2), em 29.10.2012, deu-se início ao processo de reversão da dívida fiscal, acima melhor identificada, com a notificação para audição prévia da responsável subsidiária, nos termos do artigo 23.º, n.º 4, da LGT; - O prazo concedido para o exercício do direito de audição prévia decorreu sem que a revertida, e aqui Oponente, o tivesse exercido.

- Reunidas as condições para o prosseguimento da reversão contra a responsável subsidiária, aqui Oponente, na qualidade de administradora única constante do registo da Conservatória de Registo Comercial, - em 20.05.2013 é proferido o despacho pelo SF Porto 2 a determinar o prosseguimento da reversão contra a aqui Oponente, na qualidade de responsável subsidiária, procedendo-se à citação da mesma em 22.05.2013; - Em 17.06.2013 é apresentada pela aqui Oponente oposição à execução, onde requer, a final, “a procedência da presente oposição, com todas as consequências legais, nomeadamente com o arquivamento dos processos de reversão de execução fiscal em causa.” J. Ora, decorre dos factos enunciados que, tendo a Oponente tido a oportunidade de, em sede de exercício do direito de audição prévia, informar o SF Porto 2 da existência de uma sentença a declará-la como insolvente, proferida no âmbito do processo n.º 8729/12.4TBVNG, que correu termos no 6.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, e, assim, obrigar à sustação da execução fiscal, não o fez.

K. De acordo com a prova produzida nos autos, o SF Porto 2 tomou conhecimento da sentença de declaração de insolvência da aqui Oponente apenas em sede de Oposição à execução; L. Conclui-se que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide não é...

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