Acórdão nº 00527/16.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: C…, Lda.

RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação deduzida contra liquidação adicional de IRC do ano de 2010 no montante global de 58.864,60.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A - A Douta Sentença aqui recorrida fez uma errada interpretação dos factos dados como provados e uma errada subsunção dos mesmos ao direito aplicável.

B - Não deu aquela Sentença como provados factos que resultam dos autos e da prova documental, com relevância para a descoberta da verdade e subsequente apreciação de mérito.

C - Contrariamente, deu como provados factos cuja prova se baseia unicamente no Relatório Inspecção.

D - Logo, a liquidação de retenções na fonte de IR, relativa a rendimentos de “Capitais - Outros rendimentos”, não se enquadra como adiantamento por conta de lucros, mas sim de um mútuo que a sociedade fez ao sócio e que foi sendo pago nos exercícios seguintes.

E - Assim sendo, é ilegal a aplicação do artigo 5°, nº 2, alínea h), do CIRS, bem como a presunção prevista no artigo 6°, n° 4, do mesmo Código, por não provada.

G - Por este facto deve a liquidação aqui recorrida ser anulada, por violação da lei.

X- Pedido Com o douto suprimento de Vªs. Exªs., deve o presente Recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser a Douta Sentença, de que ora recorre, revogada pelos motivos acima melhor expostos.

Em tudo, e essencialmente, se pede e se espera, JUSTIÇA CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar improcedente a impugnação por - erradamente - não se ter provado que os movimentos ocorridos na conta corrente do sócio resultam de empréstimos da sociedade e não de lucros ou adiantamento opor conta de lucros.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os...

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