Acórdão nº 01117/09.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório V...
, contribuinte n.º 1…, residente na Travessa…, concelho de Viana do Castelo, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 09/03/2011, que julgou improcedente a Oposição ao processo de execução fiscal que contra si foi revertido depois de originariamente instaurado contra a sociedade comercial V…, Lda., por dívidas de IVA e juros, relativas ao ano de 2003 e ao primeiro trimestre de 2004, no valor global de €35 423,44.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1.- A douta sentença sob censura efectuou um errado enquadramento jurídico dos factos que deu como provados.
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- O Tribunal “a quo” deu como provado que o recorrente exerceu funções de gerente na sociedade executada até 1/07/2004 - vd. item 4) dos Factos Provados.
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- A reversão abrangeu dívidas de IVA e juros no valor global de €35.423,44, cujo prazo limite de pagamento voluntário terminou quando o recorrente já tinha renunciado ao exercício do referido cargo.
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- É o caso das dívidas a que se referem as certidões nºs 2007/0312734, 2007/0312735, 2007/0312739 e 2007/0312740, com data limite de pagamento voluntário até 31/10/2007 (a fls.. do apenso de execução fiscal).
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- Quanto a essas dívidas é aplicável o disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 24º da LGT.
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- O gerente - revertido só responderá por essas dívidas se tiver sido por culpa sua que o património societário se tornou insuficiente para o pagamento da prestação tributária.
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- O ónus da alegação e prova dessa culpa compete à Administração Tributária.
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- No que tange às dívidas enunciadas em 4) supra, o douto despacho que ordenou a reversão contra o aqui recorrente devia expressamente conter, como lhe impunham os artigos 23º, n.º 1, 24º, n.º 1, alínea a), e 77º, nºs 1 e 2 da LGT, a menção de que o património da sociedade diminuiu ou deixou de existir por comportamento culposo do gerente - revertido, inviabilizando, assim, a cobrança do imposto em falta.
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- Porém, o despacho de reversão é completamente omisso quanto à alegação de factos dos quais se pudesse extrair um juízo de censura ou de culpa sobre o aqui recorrente quanto à insuficiência do património da sociedade executada.
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- A única coisa que alega é que não é conhecido património à executada, sem, contudo, alegar que foi por culpa do gerente - revertido que esse património deixou de existir ou ser conhecido.
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- O artigo 24º, n.º 1, alínea a) da LGT nem sequer é invocado no despacho de reversão.
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- Esse despacho está, assim, inquinado de vício de falta de fundamentação.
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- À luz dos elementos probatórios coligidos para os autos (ou da ausência deles), nada resulta provado quanto à culpa do recorrente na insuficiência / inexistência de património da sociedade executada.
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- Daí que, em conclusão, quanto às dívidas cujo prazo limite de pagamento voluntário terminou após a cessação de funções do aqui recorrente como gerente da executada (1/07/2004) não se mostram preenchidos os pressupostos de reversão fixados pelo artigo 24º, n.º 1, alínea a) da LGT, por ausência de prova da culpa que competia à Administração Fiscal.
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- Assim, nesta parte, o recorrente só pode ser considerado parte ilegítima nos autos de execução, por não ser responsável pelo pagamento da dívida exequenda - cfr. artigo 204º, n.º 1, alínea b) do CPPT.
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- Ao decidir como decidiu, a douta sentença sob recurso violou, por errada interpretação, os artigos 24º, n.º 1, alínea a), 23º, n.º 1, 77º, nºs 1 e 2, todos da LGT, e o artigo 204º, n.º 1, alínea b) do CPPT.
NESTES TERMOS e nos melhores de direito aplicáveis, requer-se a V. Exas. que se dignem julgar totalmente procedente, por provado, o presente recurso, revogando, na sequência, a douta sentença “a quo”, substituindo-a por uma outra que julgue o recorrente como parte ilegítima no que toca ao pagamento das dívidas exequendas cujo prazo limite para pagamento voluntário terminou após ter cessado funções como gerente da executada (1/07/2004), com as legais consequências.
Assim decidindo, farão V. Exas. inteira JUSTIÇA!” Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao considerar o Oponente parte legítima no processo de execução fiscal com referência à totalidade das dívidas exequendas.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “2.1. FACTOS PROVADOS Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso e do depoimento das testemunhas inquiridas, considero provados os seguintes factos: 1. Foi deduzida execução fiscal n.º 2348200401014242 e apensos instaurados pela Fazenda Pública, originariamente contra V…, Lda., por dívidas de IVA e juros, relativos ao ano de 2003 e do primeiro trimestre de 2004, no valor global de 35.423,44€.
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A sociedade executada tinha por objecto a construção e reparações em metalomecânica.
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Em 22.05.1996, foi levada a registo a sociedade V…, Lda., tendo por sócios o oponente e J…o, sendo a gerência conjunta de ambos os sócios sendo necessária a assinatura de ambos, para vincular a sociedade (fls. 36 a 39 do PEF); 4. Em 01.07.2004, no 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, foi realizada a escritura de divisão, cessão e verificação de quotas, e alteração de pacto, sociedade V…, Lda., na qual o oponente cedeu...
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