Acórdão nº 01117/09.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório V...

, contribuinte n.º 1…, residente na Travessa…, concelho de Viana do Castelo, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 09/03/2011, que julgou improcedente a Oposição ao processo de execução fiscal que contra si foi revertido depois de originariamente instaurado contra a sociedade comercial V…, Lda., por dívidas de IVA e juros, relativas ao ano de 2003 e ao primeiro trimestre de 2004, no valor global de €35 423,44.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1.- A douta sentença sob censura efectuou um errado enquadramento jurídico dos factos que deu como provados.

  1. - O Tribunal “a quo” deu como provado que o recorrente exerceu funções de gerente na sociedade executada até 1/07/2004 - vd. item 4) dos Factos Provados.

  2. - A reversão abrangeu dívidas de IVA e juros no valor global de €35.423,44, cujo prazo limite de pagamento voluntário terminou quando o recorrente já tinha renunciado ao exercício do referido cargo.

  3. - É o caso das dívidas a que se referem as certidões nºs 2007/0312734, 2007/0312735, 2007/0312739 e 2007/0312740, com data limite de pagamento voluntário até 31/10/2007 (a fls.. do apenso de execução fiscal).

  4. - Quanto a essas dívidas é aplicável o disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 24º da LGT.

  5. - O gerente - revertido só responderá por essas dívidas se tiver sido por culpa sua que o património societário se tornou insuficiente para o pagamento da prestação tributária.

  6. - O ónus da alegação e prova dessa culpa compete à Administração Tributária.

  7. - No que tange às dívidas enunciadas em 4) supra, o douto despacho que ordenou a reversão contra o aqui recorrente devia expressamente conter, como lhe impunham os artigos 23º, n.º 1, 24º, n.º 1, alínea a), e 77º, nºs 1 e 2 da LGT, a menção de que o património da sociedade diminuiu ou deixou de existir por comportamento culposo do gerente - revertido, inviabilizando, assim, a cobrança do imposto em falta.

  8. - Porém, o despacho de reversão é completamente omisso quanto à alegação de factos dos quais se pudesse extrair um juízo de censura ou de culpa sobre o aqui recorrente quanto à insuficiência do património da sociedade executada.

  9. - A única coisa que alega é que não é conhecido património à executada, sem, contudo, alegar que foi por culpa do gerente - revertido que esse património deixou de existir ou ser conhecido.

  10. - O artigo 24º, n.º 1, alínea a) da LGT nem sequer é invocado no despacho de reversão.

  11. - Esse despacho está, assim, inquinado de vício de falta de fundamentação.

  12. - À luz dos elementos probatórios coligidos para os autos (ou da ausência deles), nada resulta provado quanto à culpa do recorrente na insuficiência / inexistência de património da sociedade executada.

  13. - Daí que, em conclusão, quanto às dívidas cujo prazo limite de pagamento voluntário terminou após a cessação de funções do aqui recorrente como gerente da executada (1/07/2004) não se mostram preenchidos os pressupostos de reversão fixados pelo artigo 24º, n.º 1, alínea a) da LGT, por ausência de prova da culpa que competia à Administração Fiscal.

  14. - Assim, nesta parte, o recorrente só pode ser considerado parte ilegítima nos autos de execução, por não ser responsável pelo pagamento da dívida exequenda - cfr. artigo 204º, n.º 1, alínea b) do CPPT.

  15. - Ao decidir como decidiu, a douta sentença sob recurso violou, por errada interpretação, os artigos 24º, n.º 1, alínea a), 23º, n.º 1, 77º, nºs 1 e 2, todos da LGT, e o artigo 204º, n.º 1, alínea b) do CPPT.

    NESTES TERMOS e nos melhores de direito aplicáveis, requer-se a V. Exas. que se dignem julgar totalmente procedente, por provado, o presente recurso, revogando, na sequência, a douta sentença “a quo”, substituindo-a por uma outra que julgue o recorrente como parte ilegítima no que toca ao pagamento das dívidas exequendas cujo prazo limite para pagamento voluntário terminou após ter cessado funções como gerente da executada (1/07/2004), com as legais consequências.

    Assim decidindo, farão V. Exas. inteira JUSTIÇA!” Não houve contra-alegações.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao considerar o Oponente parte legítima no processo de execução fiscal com referência à totalidade das dívidas exequendas.

    1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “2.1. FACTOS PROVADOS Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso e do depoimento das testemunhas inquiridas, considero provados os seguintes factos: 1. Foi deduzida execução fiscal n.º 2348200401014242 e apensos instaurados pela Fazenda Pública, originariamente contra V…, Lda., por dívidas de IVA e juros, relativos ao ano de 2003 e do primeiro trimestre de 2004, no valor global de 35.423,44€.

  16. A sociedade executada tinha por objecto a construção e reparações em metalomecânica.

  17. Em 22.05.1996, foi levada a registo a sociedade V…, Lda., tendo por sócios o oponente e J…o, sendo a gerência conjunta de ambos os sócios sendo necessária a assinatura de ambos, para vincular a sociedade (fls. 36 a 39 do PEF); 4. Em 01.07.2004, no 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, foi realizada a escritura de divisão, cessão e verificação de quotas, e alteração de pacto, sociedade V…, Lda., na qual o oponente cedeu...

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