Acórdão nº 01322/16.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O BANCO..., S.A.

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 21-07-2017, que julgou procedente a pretensão deduzida por M...

na presente instância de RECLAMAÇÃO relacionada com o despacho do órgão de execução fiscal proferido no processo de execução fiscal n.º (PEF) 1813201001029037 e apensos, do Serviço de Finanças de Marco de Canavezes, que determinou a desocupação e entrega voluntária até ao dia 16/08/2016, do café instalado no prédio urbano sito na Avenida…, Marco de Canavezes, registado na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canavezes sob o n.º 0…-Avessadas e Rosém, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2…da referida freguesia.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 619-627), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, o qual julgou procedente a reclamação deduzida por M... contra a decisão de entrega de um imóvel adquirido pelo recorrente.

  1. No essencial, foi interposta reclamação de um despacho proferido pelo Serviço de Finanças do Marco de Canavezes, o qual determinou a entrega de parte de um imóvel adjudicado pelo recorrente, defendendo-se que existia um contrato de cessão de exploração relativo a tal bem, que se considera não ter caducado com a venda.

  2. Ora, o recorrente - que adquiriu o imóvel na execução - tinha registadas três hipotecas sobre o referido imóvel, prévias ao contrato de cessão de exploração alegadamente celebrado pela executada com terceiros, conforme consta da matéria de facto dada como provada, motivo pelo qual considera que tal contrato caducou com a venda judicial.

  3. Por outro lado, o recorrente não aceita que os contratos juntos pela reclamante sejam reais, tendo impugnado os mesmos aquando da contestação apresentada.

  4. Não foi isso que foi considerado na sentença recorrida, que deu razão à reclamante, dando como provado que a mesma era titular do contrato de cessão de exploração, e ainda considerando que o referido contrato de cessão de exploração não caduca com a venda, na medida em que é anterior à penhora dos autos, entendimento com o qual o recorrente não se conforma.

  5. Desde logo, importa realçar que o contrato de cessão de exploração que foi publicitado aquando da venda do imóvel e que foi notificado ao reclamante foi o contrato de cessão de exploração referido no ponto E da matéria de facto dada como provada, e não qualquer contrato celebrado com a reclamante, conforme consta do ponto H da matéria de facto dada como provada.

  6. O Tribunal dá como provado que com data de 01.09.2011 a executada celebrou com L… um contrato de cessão de exploração do café existente no prédio vendido ao BANCO... - al. K) da matéria de facto dada como provada.

  7. E que com data de 31.12.2014 L…, a reclamante e a executada Combustíveis… celebraram o contrato de cessão de posição contratual do contrato de cessão de exploração referido, o que não podia fazer, salvo o devido respeito.

  8. Desde logo, existem as maiores dúvidas relativamente à validade e à veracidade dos referidos contratos, que nunca foram exibidos até depois da venda ao recorrente do prédio em causa nos autos, sendo certo que a reclamante nem sequer tinha atividade “aberta” nas Finanças aquando da penhora do imóvel, conforme consta da informação do Serviço de Finanças em causa (ponto 28.3 da mesma).

  9. E quanto à “anterior cessionária” L… nada consta nos autos como prova, pelo contrário: a prova junta é um contrato de cessão de exploração celebrado com a G… com duas versões “alternativas” - uma, a que veio a ser considerada válida pela sentença recorrida, que nada referia quanto à existência de um café no local, e outra, junta pela reclamante, da qual consta expressamente uma cláusula em que se exclui do âmbito da cessão de exploração o café, que não se veio a considerar o contrato real.

  10. Não existe qualquer prova de que desde 01.09.2011 existe um contrato de cessão de exploração do café celebrado com L….

  11. Tendo-se a sentença recorrida baseado apenas e só no facto de a sociedade T… GEST ter vindo dizer que, tanto quanto era do seu conhecimento, a reclamante explorava desde 2011 o café/ bar! Ora, nem a T… GEST naquela altura tinha qualquer conhecimento do imóvel em causa, nem alguma vez referiu que tivesse estado na posse do imóvel a referida L….

  12. Mais: notificada a reclamante para juntar comprovativo do pagamento das rendas, não os juntou; 14. O artigo matricial constante dos contratos juntos é diferente do real; 15. A reclamante, que alega ser cessionária de um café, foi quem requereu a insolvência da primitiva executada por salários em atraso decorrentes do contrato de trabalho que tinha com a mesma desde 2010 a Setembro de 2015 – em que ficamos? 16. Não se pode, assim, aceitar, com as todas essas incongruências, com versões distintas de contratos juntas aos autos demonstrativas de que existiu um total fabrico de contratos com o único fito de prejudicar credores, que a sentença recorrida simplesmente dê como provado que existiu um contrato válido de cessão de exploração de um café a favor de L… desde 2011 conforme se refere na al. K) da matéria de facto dada como provada, com base simplesmente na declaração de um contra-interessado que nem sequer tinha qualquer conhecimento do imóvel naquela data, e depois de ter dado como provado que sobre o mesmo imóvel existia já um contrato de cessão de exploração (à G…– matéria E) dos factos provados).

  13. Não se podia, assim, ter dado como provado o ponto K) da matéria de facto dada como provada, o que conduz à improcedência da reclamação.

  14. Sem prescindir, sempre se dirá que faltou ainda que a sentença recorrida desse como provado que: R) A reclamante nunca pagou as rendas supostamente devidas pela cessão de exploração em causa desde 2011 a 2014 (artº 37º da contestação da massa insolvente) nem pagou qualquer renda à massa insolvente da Combustíveis… desde a declaração de insolvência (artº 38º da mesma contestação).

    1. O contrato de cessão de exploração foi resolvido pela administradora de insolvência da Combustíveis… não tendo sido impugnada tal resolução (conforme decorre dos documentos juntos aos autos com a contestação da massa insolvente e da resposta à mesma pela reclamante).

  15. Assim sendo, e ainda por esta via, deveria ter sido julgada improcedente a reclamação deduzida, porquanto a reclamante mesmo que o tivesse tido (o que não se aceita) já não tem qualquer título para ocupar o imóvel.

  16. Por último, mesmo que se aceitasse tudo quanto consta da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, o que por mero dever de raciocínio se admite, ainda assim não poderia ser julgada procedente a reclamação deduzida.

  17. Conforme consta da matéria de facto dada como provada, as hipotecas do recorrente são anteriores a qualquer contrato de cessão de exploração celebrado, sendo a penhora dos presentes autos posterior ao mesmo (caso se entendesse que tinha sido celebrado).

  18. Tal não significa, porém, que tal contrato não caduque com a venda judicial, o que manifestamente terá que se considerar que ocorre, atendendo ao disposto no nº 2 do artº 824º do Código Civil.

  19. Razão pela qual, salvo o devido respeito, que é muito, o Recorrente não pode concordar com os fundamentos que serviram de base à prolação da sentença proferida e que, em muito, abalam os direitos protegidos do Banco recorrente na sua qualidade de credor hipotecário sobre o imóvel penhorado e vendido nos autos.

  20. De facto, mostra-se provado nos autos de execução que quando foram registadas as hipotecas que o recorrente tem a seu favor – entre 2005 e 2008 (com o montante máximo assegurado de mais de um milhão e meio de euros), não existia qualquer contrato de cessão de exploração, o qual só veio (o que por mero dever de patrocínio se admite) a ser celebrado em 2011, e no qual foi estipulado o pagamento de uma renda mensal de € 200,00 – por dez anos, em que a água e a luz eram da responsabilidade da cedente (!).

  21. Ora, na venda que ocorreu nestes autos através da diligência de abertura de propostas em carta fechada, o Banco recorrente apresentou proposta na qualidade de credor hipotecário, tendo-lhe sido adjudicado o bem em causa.

  22. O Recorrente sempre agiu na convicção de que não estava (como nunca esteve) reconhecido qualquer contrato de cessão de exploração que prevalecesse depois da venda, por ter sido celebrado após o registo da hipoteca a seu favor.

  23. De outra forma, a admitir-se a tese sufragada na decisão recorrida, de nada serviria o reconhecimento da garantia hipotecária a favor do Recorrente, porquanto tal ónus sempre seria afastado por iniciativa do mutuário, bastando para tal onerar o mesmo bem com um contrato de arrendamento ou de cessão de exploração a favor de terceiros, quiçá, consigo conluiado, 28. A decisão recorrida põe ainda em causa o princípio da segurança jurídica, implícito no artº 890º do CPC e plasmado no artº 202º nº2 da CRP, com o entendimento referido.

  24. Conclui-se assim que a sentença recorrida fez incorreta apreciação dos factos, bem como aplicação do direito aos factos, justificando o presente recurso, tendo violado o disposto nos artigos 824º n.º 2 do Cód. Civil, artigos 817º n.º 4, 827º e 861º do CPC, bem como o próprio artigo 2º e 13º da Constituição da República Portuguesa.

  25. Deverá, assim, ser revogada e substituída por outra que ordene a entrega do imóvel ao recorrente.

    Termos em que deverá conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida e substituindo-a por outra que julgue improcedente a reclamação deduzida, assim se fazendo JUSTIÇA!” A Recorrida M...

    apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma (cfr. fls. 641-646): “(…)

    1. A douta sentença ora sob recurso não...

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