Acórdão nº 00015/11.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M... - Gestão Imobiliária, S.A.

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 16-05-2017, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação oficiosa de IRC de 2007, no valor total de € 66.288,99, pedindo a sua anulação.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 141-155), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) FALTA DE AUDIÇÃO PRÉVIA 1. A Impugnante foi notificada, no dia 21.06.2010 do Projecto de Relatório da Inspecção Tributária (PRIT), para exercer o direito de audição.

  1. Do PRIT resultava que a AT pretendia efectuar uma correcção à matéria tributável, com fundamento num documento que designou por “recibo em papel A-4”.

  2. Junto do PRIT não vinha qualquer cópia desse documento.

  3. A Impugnante, para cabal exercício do seu direito de defesa enviou, por fax, no dia 30.06.2010, um requerimento à Direcção Geral de Finanças solicitando o envio do tal documento e a prorrogação do prazo para a audição prévia.

  4. A AT face a tal requerimento, respondeu por carta datada de 7.07.2010, recebida em 8.07.2010, enviando cópia do documento e dando prazo até ao dia 9.07.2010 para exercer a audição prévia.

  5. A AT entendeu que a Impugnante tinha razão e que devia ter acesso ao documento para exercer a sua defesa.

  6. No entanto, deu-lhe apenas dois dias para apresentar a sua defesa.

  7. A AT teve um comportamento censurável e manifestamente contraditório, pois se por um lado dá razão à contribuinte quanto à necessidade do envio do documento, por outro retira-lhe qualquer hipótese de defesa ao conceder-lhe dois dias para exercer a audição prévia.

  8. Ora, com tal actuação a AT impediu a normal audição prévia da Impugnante o que corresponde, em sentido amplo, a uma verdadeira falta de audição prévia.

  9. Consequentemente, o procedimento de liquidação subsequente à acção inspectiva tributária, padece de vício de forma, por falta de audição prévia da impugnante, nos termos do art.60º/1 - a) e e) da Lei Geral Tributária e art.º 60.º do RCPIT.

  10. A actuação da AT não teve presente os princípios constitucionais da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé, prescritos no art. 268º da Constituição da República.

  11. Consequentemente, na falta de audição prévia, imputável à AT, o relatório da inspecção e as subsequentes liquidações, ora impugnadas, devem ser anuladas, por preterição de formalidade essencial.

  12. Sendo certo que o art.º 60.º da LGT e o art.º 60.º do RCPIT com a interpretação que lhes foi dada na sentença recorrida violam os artigos 266.º e 268.º da Constituição, sendo por isso inconstitucionais, o que, desde já, se invoca.

    RECURSO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO COM REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA 14. A decisão sobre a matéria de facto, foi incorreta no que diz respeito aos seguintes pontos: - Deve ser rectificado o ponto 16 da matéria de facto dada por provada na sentença; - Devem ser dados por provados os factos alegados no artigo 37.° da petição inicial, - bem como os factos constantes da alínea A) dos factos não provados na sentença.

  13. Impõe-se rectificar o ponto 16 da matéria de facto provada, fazendo constar do mesmo o dia 21.06.2010 em substituição do dia 16.06.2010, como data de notificação.

  14. Tal data para a notificação é assumida pela AT, conforme resulta do documento 5 junto com a petição inicial, onde a AT afirma “o contribuinte considera-se notificado do projecto de relatório no passado dia 21 Junho de 2010” e, também, na página 15 do Relatório de Inspecção Tributária, junto aos autos, a AT, volta a afirmar, “considerando-se notificado em 2010/06/21”.

  15. A matéria de facto constante do art.º 37.º da petição inicial deve ser dada por provada.

  16. Para prova desses factos a Impugnante juntou com a petição inicial os documentos 9, 10 e 11 e produziu prova testemunhal através do depoimento da testemunha C..., gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal, de 00:19:00 a 00:43:30.

  17. Ora da análise daqueles documentos e do depoimento da testemunha resulta que o cheque recebido pela “G..., Lda” foi por esta endossado à “F... - SGPS, S.A.”, devendo tais factos ser dados por provados.

  18. Os factos constantes da alínea A) da matéria de facto dada por não provada na sentença deveriam ter sido dados por provados.

  19. Face aos documentos 9, 10 e 11 juntos da petição inicial e ao depoimento da testemunha C..., gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal, de 00:19:00 a 00:43:30, deve ser dado por provado que aquele cheque foi endossado pela “G…, Lda” à “F..., SGPS, S.A.” para saldar créditos que esta última detinha sobre aquela.

    DECISÃO DE DIREITO 22. Mesmo que se entenda não alterar a decisão da matéria de facto, a decisão de fundo terá, inevitavelmente, que ser outra.

  20. Está cabalmente provado nos autos que o montante de € 248.900,00 não foi recebido pela Impugnante.

  21. Aquele montante foi pago à “G..., Lda, que passou a respectiva factura e recibo, lançando esse proveito na sua contabilidade (Cf. os pontos 9, 10, 13, 14 da matéria de facto provada).

  22. A AT nenhuma prova faz para demonstrar que assim não foi, limitando-se a tributar por “presunção”, assente em juízos conclusivos e não sustentada em factos.

  23. A impugnante goza da presunção de veracidade da sua contabilidade e das declarações fiscais apresentadas à AT (art.° 75.° da LGT).

  24. Se a AT pretendia colocar em causa as declarações da Impugnante, cabia-lhe o ónus de provar os factos constitutivos do direito a tributar e consequentemente a exigir o pagamento da liquidação adicional (art.º 74.º da LGT).

  25. Ora, a AT nenhuma prova produziu nestes autos, limitando-se a juntar o relatório de inspecção.

  26. A Impugnante provou que não recebeu aquela quantia, mas mesmo que assim não fosse, da prova produzida nestes autos resultaria, no mínimo, fundada dúvida sobre a existência e quantificação dos factos tributários alegados pela AT no aludido relatório.

  27. Assim sendo, a decisão sempre teria que ser favorável à impugnante, conforme preceitua o n.º 1 do art.º 100.º do CPPT.

  28. Sendo certo que a liquidação impugnada consubstancia ostensivamente uma dupla tributação do recebimento daquela quantia, uma vez que a G…, que a efectivamente recebeu e lançou na sua contabilidade esse proveito, foi tributada por tal e a AT pretende agora tributar a Impugnante pelo recebimento da mesma quantia.

  29. Consequentemente, deve a liquidação impugnada ser anulada.

    Termos em que a sentença recorrida deve ser revogada e julgada procedente a impugnação anulando-se as liquidações impugnadas.” A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  30. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em analisar o invocado erro de julgamento da matéria de facto, a descrita violação do direito de audiência prévia e ainda ponderar da bondade da correcção efectuada em função da realidade que envolve a operação em causa.

  31. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… Factos Provados: 1. A M... - Gestão Imobiliária, S.A., iniciou a actividade em 15 de Outubro de 2003, dedicando-se à compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, empreendimentos imobiliários, construção civil, gestão e promoção imobiliária e locação de imóveis, estando enquadrada no regime geral de tributação para efeito de IR (cfr. certidão de fl. 69 do suporte físico do processo e teor do doc. de fl. 20 do PA).

  32. Em 26 de Fevereiro de 2007, foram nomeados para o Conselho de Administração da M... – Gestão Imobiliária, S.A., Carlos..., P… e S…, para o quadriénio 2007/2010 (cfr. certidão de fls. 69 e ss do proc. físico).

  33. No exercício de 2007, a F..., SGPS, S.A., detinha 25% do capital social da M... - Gestão Imobiliária, S.A., 80% do capital social da T…, Lda. e 80% do capital social da G..., Lda. (teor do doc. de fl. 77 do suporte físico do processo).

  34. No processo de apreensão de bens/liquidação do activo n.º 633-D/2002, em que era falida a sociedade L…, Lda, que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, por M... – Gestão Imobiliária, S.A., foi apresentada proposta para compra dos seguintes prédios: - prédio urbano, sito no lugar…, composto por um “edifício de rés-do-chão e pequeno sótão com a área de 2.410 m2”, e logradouro com a área de 540 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 0…, freguesia da Polvoreira e inscrito na matriz sob o nº 6…; - prédio misto, sito no lugar…, composto por 2 casas, uma de rés-do-chão com a área de 47 m2, outra de rés-do-chão com a área de 67 m2 e pelo Campo do Pombal 3.379 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 0…, freguesia da Polvoreira e inscrito na matriz sob os nºs 6…, 6… urbanos e rústico omisso (cfr. teor do doc. de fls. 47 e 48 do PA).

  35. Em 7 de Março de 2007, no processo referido em 4., foi realizada Abertura de Propostas, tendo sido aceite a proposta apresentada por M... – Gestão Imobiliária, S.A., pelo valor de € 626.100,00 (certidão de fls. 47 e doc. de fls. 44 do PA).

  36. Em 5 de Setembro de 2007, teve lugar a assembleia geral da M... – Gestão...

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