Acórdão nº 00770/13.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A...

, NIF 1…residente na Rua…, Pinheiro, Guimarães, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 29/07/2015, que julgou improcedente a Oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada pela Fazenda Pública, originariamente contra a sociedade “C… Lda.”, NIPC 5…, para cobrança da quantia global de 52.903,04€, respeitante a IVA, Imposto de selo e IRS – Retenções na Fonte, IRC do ano de 2004, 2005 e 2006.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1 - A sentença recorrida considerou a oposição totalmente improcedente, considerando o recorrente responsável, a título subsidiário, pelas dívidas em execução, por este não ter logrado provar que “não foi por culpa sua que não foram efectuados os referidos pagamentos, não tendo gerido a sociedade com a diligência de um bonus pater familiae, pelo que tem de ser responsabilizado pelas dívidas exequendas”.

2 - É exclusivamente a partir da fundamentação expendida no despacho de reversão que deve aferir-se a legalidade do mesmo, não podendo considerar-se outros fundamentos, por mais adequados que se afigurem, se a Autoridade Tributária não os invocou naquele despacho; 3 - Com efeito, o revertido deve, através da fundamentação do acto de reversão, ficar em condições de se aperceber das razões de facto e de direito que levaram o órgão de execução fiscal a decidir como decidiu e de poder impugnar a decisão por erro nos pressupostos ou qualquer outro vicio; 4 - Pelo que, no caso de reversão baseada no citado art° 24º, n°1, al. b) da LGT, como no caso sub judice, a fundamentação deverá consistir na indicação dos respectivos pressupostos de facto, bem como das normas legais em que se baseia, tal como na extensão da mesma reversão; 5 - Ora, in casu, o despacho de reversão do processo de execução fiscal em apreço teve a seguinte fundamentação: “Deste modo, a reversão sustentada pelo art. 24°, n°1, al. b), como é o caso, em relação aos impostos em dívida, apenas obriga a AT a invocar os factos integrantes de dois pressupostos: e) Exercício de facto da gerência ou administração no período em que decorreu o prazo legal de pagamento; f) Insuficiência do património social para a satisfação desses créditos (dano).

Quanto ao primeiro pressuposto, o art. 24º, n°1 da LGT faz presumir a imputação subjectiva de falta do pagamento das dívidas tributárias a quem exercia a gerência de facto no período correspondente e os requerentes não contestam o exercício da gerência de facto.

(…) Quanto ao segundo pressuposto funciona aqui a presunção legal de que é subjectivamente imputável aos sócios - gerentes a falta de pagamento, pelo facto de estarem no pleno exercício das suas funções na data de vencimento dos impostos em causa.” 6 - Da análise do seu teor resultam conclusões e não uma descrição fáctica e concreta; 7 - Limitando-se a Autoridade Tributária no despacho de reversão a alegar, em termos genéricos, a inexistência de bens penhoráveis e o exercício de funções de gerência no período, não esclarecendo suficientemente as razões de facto que levaram à reversão da execução contra o recorrente; 8 - Destarte, cotejado o teor do despacho de reversão do qual resultou o chamamento da recorrente ao Processo de Execução Fiscal é de salientar a total ausência de factos concretos que permitam fundar um juízo conclusivo quanto à culpa do recorrente pelo não pagamento da quantia exequenda.

9 - Aliás, a este propósito, a sentença a quo basta-se com “não há nos autos prova no sentido de que a falta de pagamento da dívida ora em cobrança coerciva não seja imputável ao opoente, porquanto aquele era gerente da sociedade devedora originária no período em que deveriam ter sido entregues os montantes que a sociedade devedora originária apurou a titulo de IVA, IRC e IRS - retenção na fonte e Imposto de Selo, não tendo o opoente logrado provar que não foi por culpa sua que não foram efectuados os referidos pagamentos, não tendo gerido a sociedade com a diligência de um bonus pater familiae, pelo que tem de ser responsabilizado pelas dívidas exequendas.”; 10 - No entanto, nenhum facto concreto foi indicado pela Autoridade Tributária para prova no sentido da destruição ou danificação do património social, da ocultação e dissimulação do activo social, da criação ou agravamento artificial de activos ou passivos, do uso do crédito da sociedade para satisfazer interesses de terceiros, entre outros factos-índice de uma gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora; 11 - Note-se que, para se aferir da culpa no não pagamento das prestações tributárias não basta a mera falta de mérito ou habilidade na gestão da sociedade, tendo de invocar-se factos consubstanciadores uma gestão que se traduza em factos ilícitos e violadores de normas concretas de protecção dos credores sociais; 12 - Ora, in casu, não ficou provado qualquer nexo de causalidade entre a actuação negligente do gerente e a insuficiência do património social; 13 - Ou seja, tem de ser a acção ou omissão do gestor que conduziu à situação de insuficiência do património da sociedade; 14 - Tanto basta para que se possa concluir pela ilegitimidade do recorrente, por não se ter demonstrado os pressupostos de que depende a efectivação da responsabilidade subsidiária prevista no art. 24º, n°1 da LGT; 15 - Por todo o exposto verifica-se, in casu, a ilegalidade da reversão contra quem, não figurando no título executivo e não sendo responsável pelo pagamento da dívida em cobrança coerciva, surge como parte ilegítima na execução.

16 - A sentença recorrida violou, assim, entre outros, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 22°, 23°, 24° e 740 da LGT.

Nestes termos, e nos melhores de direito que Vas. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser alterada a sentença recorrida por outra que julgue a oposição totalmente procedente.

Assim decidindo, farão V.Exas,, Venerandos Conselheiros, a habitual JUSTIÇA.

”****Não foram apresentadas contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir que o despacho de reversão não padece de falta de fundamentação e quanto à repartição do ónus da prova sobre a culpa na insuficiência do património.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos provados: A) Foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Guimarães 2 o processo de execução fiscal n.º 3476200501013386 e apensos, instaurada contra a sociedade “C… Lda”, NIPC 5…, para cobrança da quantia global de € 52.903,04€, respeitante a IVA, Imposto de selo e IRS – Retenções na Fonte, IRC do ano de 2004, 2005 e 2006 – fls 37/38 do PEF apenso e informação de fls 21; B) Em 10-11-2012 foi proferido despacho de projeto de reversão contra o oponente, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – fls 6 do PEF apenso, C) Por ofício datado de 10-11-2012 foi o oponente notificado para querendo exercer o seu direito de audição – fls 6 e 7 do PEF apenso; D) Em 12-12-2012, deu entrada o requerimento de audição prévia do oponente – fls 18/20 do PEF apenso; E) Em 26-12-2012 foi proferido despacho de reversão contra o oponente, que se transcrevem as partes mais relevantes:DESPACHOFoi proposta a reversão das dívidas a que se referem os autos acima indicados, cuja devedora originária é a contribuinte C… LDA, NIPC 5….

    O projeto de reversão teve por base os seguintes pressupostos: • Através da análise à informação constante das plataformas informáticas disponíveis nos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, foi evidenciada a situação de insolvência da executada, • Tal circunstância constitui, face ao disposto no Art° 23.° n.° 2 da Lei Geral Tributária (LGT) e no Art.° 153.º nº 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), fundamento para o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários, dado que se verifica uma...

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