Acórdão nº 00440/17.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “Transportes…, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 13-10-2017, que anulou as decisões de fixação de coima objecto do presente Recurso de Contra-ordenação, assim como os termos subsequentes dos processos de contra-ordenação em causa e ordenou a remessa dos autos à AT para eventual renovação das decisões recorridas, expurgadas da nulidade invocada.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 715-719), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) I. A arguida tendo sido notificada das decisões condenatórias nos processos de contra-ordenação em causa nos presentes autos, veio interpor recurso de impugnação das mesmas para o TAF de Coimbra, com base em 3 argumentos: II. Falta de cúmulo material por parte da AT que não cumulou todos os processos que corriam termos. Devia a AT ter aplicado uma coima única que envolvesse todos os processos que corriam termos contra a arguida. A arguida no seu recurso reclamava que as decisões individuais e a coima única aplicada nos processos em causa no âmbito do presente processo eram nulas e que deveriam ser todos os processos arquivados por nulidade das decisões condenatórias.

  1. A arguida argumentou no seu recurso de impugnação referente aos presentes processos que estes não tinham prova válida. Sendo a prova fotográfica essencial para se provar a prática da infração em cada uma das infrações de que a arguida vem acusada, e sendo que nenhum dos processos tem prova válida, deveria a acusação cair por terra, sendo que esta acusação sem fundamento era nula por falta de prova válida.

  2. A decisão não contém todos os factos que integram e sustentam a contra-ordenação que é imputada à arguida, ou seja, todos os elementos constitutivos do tipo contraordenacional em causa, sendo por isso, insuficiente para sustentar a imputação do mesmo. Por outro lado, a mera remissão para esses factos por via da referência à norma infringida não é apta a garantir a verificação do elemento essencial da “descrição sumária dos factos” porquanto a mesma não corresponde a uma descrição factual e concreta, e nem garante que se perceba os factos que são imputados, limitando a defesa, onerando o destinatário da decisão, impondo-lhe o acesso a diplomas legais invocados para, por via indirecta, se aperceber a factualidade que lhe é imputada o que constitui uma limitação à sua defesa. A decisão condenatória é totalmente omissa quanto à referência da moldura contra-ordenacional abstractamente aplicável (veja-se o quadro da medida da coima). Tal omissão impede a recorrente de apreender a globalidade das circunstâncias que levaram à coima aplicada, pois desconhece os limites máximos e mínimos da moldura aplicável, bem como o peso e de que forma foram considerados cada um dos elementos previstos no art. 27º do RGIT, na determinação da medida concreta da coima. Não se mostrando satisfeitas as exigências previstas na alínea b) e c) do nº 1 do art. 79º do RGIT, ocorre uma nulidade insuprível no processo de contra ordenação tributária, por força do prescrito na alínea d) nº 1 do art. 63º do mesmo regime.

    1. A decisão administrativa recorrida é omissa quanto a factos absolutamente essenciais, concretamente aqueles que, alegadamente, estabelecem o elemento subjectivo (negligência ou dolo), na medida em que remete exclusivamente para os factos indicados no auto de contra-ordenação e dele nada consta que esteja, directa ou indirectamente, relacionado com a eventual desatenção, irreflectida inobservância e manifesta falta de cuidado e de prudência do recorrente.

    2. Dessa omissão decorre que a referência a uma alegada actuação consubstancia uma mera conclusão, baseada em presunção que a lei não permite.

    3. A ausência de tais factos impede assim a ponderação dos mesmos na medida da coima a aplicar, não se percebendo, por isso, porque motivo foi aplicada tal coima ou sanção acessória.

    4. A ausência de tais factos impede assim a ponderação dos mesmos na medida da coima a aplicar, não se percebendo, por isso, porque motivo foi aplicada tal coima ou sanção acessória.

    5. Não existe, assim, suporte de facto na decisão da entidade administrativa que permita aplicar aquela coima em concreto.

    6. A sanção para o incumprimento da alínea b) e c) do n.º 1 do referido art. 58.º do RGCO é a nulidade da decisão impugnada, nos termos dos arts. 283.º, n.º 3, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, aplicável subsidiariamente.

    7. Sendo a decisão nula com base nestas razões de facto e de direito considera a arguida que o processo deveria ser arquivado e a arguida absolvida de todos os processos.

  3. Na sequência do recurso interposto pela arguida com base nos argumentos acima referidos, veio o TAF de Coimbra proferir Sentença, na qual concordou, em termos gerais, que a arguida tem razão na sua posição.

  4. O problema é que, na posição da arguida, deveria o Tribunal a quo ter absolvido a arguida dos presentes autos, e não remetido o processo para a AT para correcção.

  5. Se, de facto, a falta de cúmulo material de todos os processos poderia ser eventualmente uma questão passível de correcção por parte da AT, VIII. A verdade é que uma decisão condenatória da AT, em que ocorra IX. A falta de prova dos factos imputados à arguida (falta de prova fotográfica válida), X. E a falta de elementos constitutivos do tipo na acusação, XI. São situações que, a se verificarem, impõem um arquivamento total dos autos, com absolvição imediata da arguida, sem possibilidade de remessa dos autos à entidade administrativa para corrigir a acusação.

  6. O TAF ao considerar que as acusações de TODOS os processos em causa nos presentes autos era nulas por não estarem provados todos os elementos do tipo, e que, não havia provas fotográficas válidas, deveria ter arquivado TODOS os processos individualmente considerados, assim como a pena única aplicada à arguida.

  7. Nunca poderia reenviar os processos para fase de instrução administrativa para a AT corrigir as acusações.

    Termos em que, deverá ser revogada a sentença proferida nos presentes autos e substituída por outra que arquive definitivamente todos os processos.” O Ministério Público junto do TAF de Coimbra apresentou contra alegações em defesa da manutenção da decisão sob recurso (cfr. fls. 732-735).

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em indagar da bondade da sentença posta em crise que determinou a anulação das decisões de aplicação de coima, assim como os termos subsequentes dos processos de contra-ordenação e ordenar a remessa dos autos à AT para eventual renovação das decisões recorridas, expurgadas da nulidade detectada.

    2. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… Com relevo para a decisão, julgo por provados os factos seguintes: A) Em 17/11/2016, foi levantado contra a Recorrente o auto de notícia n.º 300000107037/2016, de fls. 6 e 7 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, por falta de pagamento das taxas de portagem devidas nos dias 26/9/2014 e em 30/9/2014, com base no qual foi instaurado o processo de contra-ordenação n.º 08412016060000009220, do qual consta que o limite mínimo da coima é de € 674, 25; B) Em 17/11/2016, foi emitido Ofício destinado à notificação da Recorrente para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, ali se indicando que o respetivo montante mínimo ascendia a 674,25€ (cfr. fls. 14 dos autos); C) Em 29/12/2016, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Poiares foi proferida a decisão de fixação de coima de fls. 28 e 29, que se dá por integralmente reproduzida e, na parte relevante, aqui se transcreve: «(…) - imagem omissa - (…) Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art.º 79º do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 707,96 cominada no(s) Art(s) Art.º 7° Lei nº 25/06 de 30/06°, do RGIT, com respeito pelos limites do Artº 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N.º 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de Fevereiro. (…)».

      D) Em 17/11/2016, foi levantado contra a Recorrente o auto de notícia n.º 300000108043/2016, de fls. 75 e 76, que se dá por integralmente reproduzido, por falta de pagamento da taxa de portagem devida no dia 30/9/2014, com base no qual foi instaurado o processo de contra-ordenação n.º 08412016060000009239; E) Em 17/11/2016, foi emitido Ofício destinado à notificação da Recorrente para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, do qual consta que o limite mínimo da coima é de € 1.576,50 (cfr. fls. 78 dos autos); F) Em 29/12/2016, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Poiares foi proferida a decisão de fixação de coima de fls. 88 e 89 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida e, na parte relevante, a qual aqui se transcreve: «(…) - imagem omissa- (…) Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art. 79° do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 1.655,33 cominada no(s) Art(s)º Art.º 7º Lei no 25/06 de 30/06°, do RGIT, com respeito pelos limites do Art. 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de Fevereiro. (…)».

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