Acórdão nº 00470/11.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 27-09-2017, que julgou parcialmente procedente a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL interposta pela sociedade “S… Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.

”, contra o ato praticado pelo Serviço de Finanças da Maia que indeferiu o pedido de reembolso de Pagamento Especial por Conta de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas de 2005.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 322-331), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1ª) A sentença recorrida ao ter determinado a anulação do despacho de indeferimento de reembolso de PEC; ao ter condenar a Ré a apreciar o pedido de reembolso de PEC e ao condenar a AT ao pagamento de juros indemnizatórios, é nula e fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual não deve ser mantida.

  1. ) Na verdade, a sentença recorrida ao ter condenado a R. ao pagamento de juros indemnizatórios é nula por excesso de pronúncia, uma vez que condenou em objecto diverso do pedido, cfr. al. e) do nº 1 do art. 615º do CPC.

  2. ) Efectivamente, na sua p.i, a então A. efectuou um pedido principal e um pedido subsidiário e só quanto ao pedido principal que consistia no pedido de anulação da decisão de indeferimento e da condenação da R. a reembolsar o PEC foi pedida a atribuição de juros indemnizatórios, ou seja, a então A. fez depender a condenação do pedido de juros à condenação da AT ao reembolso dos PEC’s.

  3. ) Ora, tendo a sentença recorrida apenas condenado a AT à apreciação do pedido de reembolso (pedido subsidiário), não era legítimo ao Tribunal a quo ter condenado a AT, simultaneamente, ao pagamento de juros indemnizatórios (pedido principal e dependente da condenação da AT a processar o reembolso dos PEC’s) 5ª) Deste modo, não se pode deixar de concluir que o Mmº Juiz a quo extravasou a sua competência quanto aos limites da condenação que lhe era lícito proferir, sendo nula a sentença.

  4. ) Acresce que, a sentença é também nula, de acordo com o disposto na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC, porquanto a condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios não está fundamentada, de facto e de direito, carecendo, aliás, de qualquer fundamentação.

  5. ) Assim, falta em absoluto a fundamentação relativamente à condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios dado que não se refere ao abrigo de que disposição legal são devidos os juros e nem se identificam os factos que sustentam a mesma condenação e nem se refere desde quando teriam de ser pagos os juros e até quando.

  6. ) E tal falta absoluta de fundamentação, impede a ora recorrente de impugnar eficazmente a decisão, uma vez que esta desconhece, em absoluto, qual a disposição legal que o Tribunal a quo deu como violado pela AT e quais são os factos que sustentam, efectivamente, a condenação da R.

  7. ) Donde a sentença é também nula, por falta absoluta de fundamentação no que respeita à condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios 10ª) Quanto à errada interpretação e aplicação da lei aos factos, feita pela sentença recorrida, estava em causa a apreciação da decisão de indeferimento do pedido de reembolso de PEC’s do exercício de 2005.

  8. ) Conforme consta do nº 4 do ponto II dos factos dados como provados pela sentença ora recorrida, “ A 17 de Novembro de 2010 foi o pedido de reembolso objecto do projecto de despacho de indeferimento, considerando-se aqui reproduzido todo o seu teor, bem assim como a informação que lhe subjaz (…) 12ª) E, resulta do referido projecto de despacho que a então A., no seu pedido, não só não apresentou o pedido no próprio período de tributação a que respeita, como não tinha cessado actividade, como também não tinha requerido qualquer acção de inspecção, ou seja, não tinha feito prova dos pressupostos que lhe conferiam o direito ao reembolso dos mesmos PEC’s.

  9. ) Ora o PEC é dedutível até à concorrência da colecta líquida do exercício a que respeita, ou, se insuficiente, até à colecta do quarto exercício seguinte, nos termos do então nº 1 do art. 87º do CIRC, sendo este o regime regra.

  10. ) Fora destas situações regra, as únicas possibilidades que o legislador preveniu, para o sujeito passivo poder obter o reembolso são: em caso de cessação de actividade, até ao fim do 3º exercício posterior àquele a que o PEC respeita, por via de requerimento dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, ou, então, ser justificável o reembolso por via de um não afastamento dos rácios médios de rentabilidade das empresas do sector de actividade em que se insere o sujeito passivo e desde que essa justificação seja aceite após acção de inspecção pedida pelo próprio sujeito passivo.

  11. ) No caso, foi a então A. e ora recorrida que confessou que não deduziu os PEC’s do exercício de 2005, até ao fim do quarto exercício seguinte a este, o que, segundo a mesma, foi devido ao facto de não apresentar colecta suficiente, até ao fim do 4º exercício seguinte ao dos PEC’s efectuados.

  12. ) Pelo que, decorre da lei que só poderia obter o reembolso dos referidos PEC’s : a) em virtude de uma cessação de actividade, o que não se verificava sendo este um facto não controvertido, b) desde que não se afastasse, em relação ao exercício a que diz respeito o pagamento especial por conta a reembolsar, em mais de 10%, para menos, da média dos rácios de rentabilidade das empresas do sector de actividade em que se insere e a situação que deu origem ao reembolso fosse considerada justificada por acção de inspecção feita a pedido do sujeito passivo.

  13. ) Ora, também quanto a esta segunda hipótese consta como facto provado, nº 4. do ponto II dos factos considerados provados, pela sentença recorrida ao dar-se como reproduzido o teor do projecto de indeferimento, que a então A. não teria apresentado qualquer pedido de inspecção, o que nunca foi contestado pela mesma.

  14. ) Assim, não só a então A. não cessou a sua actividade quer em 2005, quer até 2008, como também não se encontrava na situação de poder ser reembolsada, porque ao não ter conseguido deduzir os montantes dos PEC’s nos prazos legais, não só não cessou a actividade, pelo que, não estava em tempo de requerer os reembolsos, como ainda, também, não estava em condições de obter o reembolso, nos termos do então nº 3 do mesmo art.º 87º.

  15. ) Sendo certo, que tal acção de inspecção não só deve ser pedida pelo sujeito passivo, como também, deve ser pedida num determinado prazo.

  16. ) Assim sendo, também por esta via, estaria correcta a decisão de indeferimento ora impugnada, dado que o pedido de reembolso apresentado em Agosto de 2010 é extemporâneo.

  17. ) Donde, contrariamente ao que se decidiu na sentença recorrida já não seria sequer possível à então A., à data do pedido, recorrer ao nº 3 do art. 87º do CIRC, solicitando o reembolso.

  18. ) E também contrariamente ao que entendeu a sentença recorrida, uma vez que, cfr. resulta do projecto de indeferimento, não foi porque a então A. não cessou actividade que o seu pedido foi indeferido, mas antes, porque não deduziu o pedido de reembolso no prazo normal do nº 1 do então art. 87º do CIRC, porque não cessou actividade e porque não efectuou nenhum pedido de inspecção, o que quer dizer, neste último caso, que não foi accionado o procedimento previsto no nº 3 do mesmo artigo.

  19. ) Desta forma, também partindo dum errado pressuposto, da fundamentação do acto de indeferimento, que não se verifica, violou a decisão impugnada o disposto no então art. 87º nos 2 e 3 do CIRC (redacção antes da republicação do Código pelo DL 159/09, de 13/07 que depois foi transposta para o art. 93º do CIRC), uma vez que a então A., efectivamente, não cumpriu os requisitos legais que permitem obter o reembolso dos PEC’s não deduzidos nos termos do disposto no nº 1 deste mesmo artigo, estando a decisão da AT que indeferiu liminarmente por intempestividade e falta de requisitos legais o pedido de reembolso, correcta e conforme à lei.

  20. ) Igualmente, não se pode concordar com a sentença recorrida quando determina a condenação da AT a proceder à apreciação do pedido de reembolso dizendo que nada obsta a tal apreciação.

  21. ) Efectivamente, não tendo a então A. formulado qualquer pedido de inspecção, a falta do mesmo impossibilita, nos termos do mesmo nº 3 do art. 87º do CIRC, a apreciação do referido pedido.

  22. ) Donde, também por esta via fez a sentença recorrida uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.

  23. ) Determinou, também, a sentença ora recorrida a condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios, a liquidar em sede de execução de sentença.

  24. ) Ora, pese embora a falta absoluta de fundamentação da mesma condenação sempre se dirá, à cautela, que não se vislumbra como possa o Tribunal condenar sob condição futura e incerta e, ainda mais, como pode constar do dispositivo da sentença que os juros serão liquidados em sede de execução de sentença!? 29ª) Na verdade, não tendo a AT sido condenada a proceder ao reembolso dos PEC’s pretendidos, não foi dada satisfação a uma das pretensões da então A. e era essa mesma pretensão/pedido que sustentava o outro pedido de condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios.

  25. ) No caso, o que o Mmº Juiz a quo fez foi proceder a uma condenação para além da decisão da presente causa, uma vez que os seus efeitos projectam-se para o futuro para uma eventual decisão de outra causa, caso a apreciação dos pedidos de reembolso venha a ter um conteúdo desfavorável à ora recorrida.

  26. ) Donde, uma vez que a decisão recorrida apenas condenou a AT a proceder à apreciação de...

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