Acórdão nº 02700/14.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 14-09-2017, que julgou extinta por impossibilidade superveniente da lide, com custas a cargo da Fazenda Pública, a presente instância de OPOSIÇÃO intentada por V...

relacionada com o processo de execução fiscal n.º 3514201401019686 a correr termos no Serviço de Finanças de Matosinhos 2 por dívidas de IRS do ano de 2011, no montante de € 20.624,71.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 172-181), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A.

Vem o presente recurso interposto da decisão que, no processo de oposição à execução deduzido por V…, NIF 2…, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3514201401019686, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide e condenou a Fazenda Pública nas respetivas custas, na parte que versa sobre a condenação em custas, com a qual não se conforma atendendo ao circunstancialismo que justificou a extinção do processo executivo por anulação da quantia exequenda.

B.

Decidiu o Tribunal a quo que a anulação da quantia exequenda e consequente anulação do processo de execução fiscal importou que o interessado não possa manter a pretensão formulada nestes autos, porquanto os mesmos ficaram sem objeto, determinando a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do que dispõe o artigo 277.º alínea e) do Código de Processo Civil, ex vi artigo2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tendo, em consequência imputado as custas à Fazenda Pública nos termos do disposto nos artigos 536.º n.º 3 do CPC, ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT.

C.

Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto entende que a decisão proferida enferma de erro de julgamento de facto e de direito.

D.

A regra geral em matéria de custas assenta no princípio da causalidade, ou seja, paga as custas a parte que lhes deu causa, a parte cuja pretensão não foi atendida, a parte que não tem razão no pedido que deduziu.

E.

Subsidiariamente, deve atender-se ao princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, paga as custas quem do processo tirar proveito.

F.

Nos casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, é no artigo 536.º do CPC que encontramos as regras a observar.

G.

De acordo com o n.º 1 da sobredita norma, nos casos em que a pretensão ou oposição deduzidas eram fundadas no momento em que foram deduzidas e o deixaram de ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis (ou seja, quando a inutilidade ou a impossibilidade resulte de circunstâncias não imputáveis ao autor ou ao réu), as custas serão repartidas por ambos em partes iguais.

H.

Sendo que se considera que existe uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando ocorre uma das situações enumeradas no n.º 2 do art.º 536º do CPC.

I.

O n.º 3 do artigo 536.º do CPC, aplicável ao processo tributário ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, refere que nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas”, estabelecendo assim a regra de que as custas ficam a cargo do autor, independentemente de o facto que provoca a inutilidade ou impossibilidade lhe ser ou não imputável, a menos que seja imputável ao réu.

J.

Face à evidenciada impossibilidade superveniente da lide, não estando em causa nos presentes autos nenhum dos casos a que se refere o art.º 536º n.º 1 e 2, era de aplicar a regra prevista no art.º 536º n.º 3 do CPC, que refere que o autor é sempre responsável pelas custas quando não o for o réu, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a impossibilidade ou a inutilidade lhe for imputável.

K.

Ora, se a regra geral vertida neste artigo é a de que o pagamento das custas fica a cargo do autor, salvo de a impossibilidade ou a inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará, impunha-se que o Tribunal a quo ao condenar a Fazenda Pública na totalidade das custas, nos termos do art.º 536º n.º 3 do CPC, indicasse qual o facto, imputável à AT, que deu origem à supramencionada impossibilidade superveniente da lide, o que não aconteceu.

L.

A impossibilidade superveniente da lide, conforme decorre da decisão recorrida, foi determinada pela anulação da quantia exequenda e consequente anulação do processo de execução fiscal e foi a AT quem procedeu a essa anulação, mas tal não basta para que se considere verificado o juízo de imputabilidade que suporta a condenação em custas nos termos do n.ºs 3 do artigo 536.º do CPC.

M.

O que importa indagar para formular aquele juízo é a quem é imputável o facto que determinou essa anulação, ou seja, mais do que indagar da causa imediata da impossibilidade superveniente da lide – anulação da quantia exequenda e consequente extinção do processo de execução fiscal – há que averiguar da causa mediata dessa anulação: qual o facto que lhe deu causa e a quem é imputável esse facto.

N.

Ora, dos elementos constante dos autos, resulta evidente que a AT não procedeu à sobredita anulação da quantia exequenda no seguimento do argumentário expandido na petição inicial que subjaz os presentes autos, mas sim, na sequência do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de ação ordinária n.º 862/13.1TBPTL da Instância Central, Secção Cível, J1 da comarca de Viana do Castelo, que declarou a nulidade da compra e venda do imóvel, cuja alienação esteve na origem da tributação da aqui oponente em sede de IRS.

O.

De forma a subsumir a situação real explanada nos autos à boa decisão em matéria de custas, e não obstante a decisão recorrida não ter autonomizado a matéria de facto relevante para decidir desta questão, entende a Fazenda Pública que, face à prova documental produzida e dos factos alegados pelas partes que não foram contrariados, devem ser dados como assentes os factos referidos nos pontos 24 a 29 da alegações, que se dão como reproduzidos, de acordo com a verdade factual e ao abrigo do disposto no artigo 662.º n.º 1 do CPC (aplicável ex vi artigo 2º e) do CPPT).

P.

Da factualidade que ressalta dos presentes autos resulta que a liquidação de IRS de 2011 supramencionada, cuja falta de pagamento despoletou a instauração do presente processo de execução fiscal, teve na sua origem os ganhos resultantes da venda do prédio urbano supramencionado, pelo que a declarada nulidade do contrato de compra e venda no referido processo n.º 862/13.1TBPTL, por sentença transitada em julgado, teve como consequência a anulação da liquidação/dívida exequenda tendo, por esse motivo, sido extinto o processo de execução fiscal.

Q.

Ademais, ainda que se entenda que para gerar a sua responsabilização pelas custas, a imputação ao réu do facto causal da impossibilidade superveniente não tem de configurar uma imputação subjetiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica pela sua reação tardia à...

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