Acórdão nº 00892/07.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelBarbara Tavares Teles
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A Fazenda Publica, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição à execução nº 0418199701001051 e aps. instaurada originariamente contra Fiação V..., SA, e revertida contra R...

, aqui Recorrido, por dividas de IVA referente ao ano 1996 e 1998 e Contribuição Autárquica referente ao ano 1997, no valor de €72 429,16 , veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: A. A presente Oposição à Execução Fiscal, que tem subjacente dívidas de Contribuição Autárquica e IVA, relativas aos anos de 1996, 1997 e 1998.

  1. Em 1ª instância, foi a Oposição julgada procedente, por se ter considerado que o Oponente desenvolveu actividade da devedora originária agindo com o zelo e diligência média e que o Oponente logrou demonstrar que não foi por culpa que o património da empresa se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.

  2. Sucede, porém, que o Ilustre Julgador alicerçou tal conclusão na factualidade dada como provada, nomeadamente a que ficou a constar de 9. a 13. da matéria assente, para a qual apenas contribuiu a mera prova testemunhal.

  3. Nomeadamente, e em exclusivo, nos depoimentos, vincadamente genéricos, prestados pelo pai do Oponente (Sr. E...), por uma antiga funcionária da devedora originária (Sra. Ros...) e pelo Sr. liquidatário judicial, Sr. F...

    .

  4. Tudo sem que, a corroborar os factos alegados e que acabaram por ir ao Provado, exista qualquer outro contributo probatório, nomeadamente prova documental.

  5. Considera esta Fazenda Pública que a prova testemunhal é manifestamente insuficiente para dar como provado os identificados factos.

  6. Sendo certo que, relativamente a pelo menos parte deles, se impunha que se fizesse prova de outra natureza, designadamente que se lançasse mão de prova documental.

  7. Tal raciocínio revela-se mais cogente, relativamente à suposta existência de dívidas – que nunca terão sido pagas – de uma outra sociedade (9. dos Factos), I. Bem como relativamente à alegada aquisição de máquinas novas e de remodelação das instalações (12. da matéria assente), J. Ou ainda, relativamente à existência de supostos incêndios.

  8. No que concerne à existência de dívidas e à aquisição de máquinas, não se vê como se possa contornar a exigência de prova documental quanto à factualidade em causa, sendo certo que, a verificar-se o alegado, teriam necessariamente que existir elementos documentais que demonstrassem a existência das dívidas de terceiro ou a aquisição de equipamentos.

    L. O mesmo se diga relativamente à existência dos supostos incêndios.

  9. Caso os mesmos tivessem existido, haveria, com toda a probabilidade, evidências documentais dos mesmos, como sejam participações ao seguro ou às autoridades locais, eventuais de autos de ocorrência, etc.

  10. Ora, percorridos os autos, verifica-se que inexiste qualquer documento que suporte os factos em causa.

  11. Atento o paralelismo, cumpre convocar o entendimento firmado no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado de 09-03-2006 (1): Dada a falta de qualquer prova documental, não se pode julgar provado que o oponente, enquanto gerente da executada, tenha adquirido equipamentos de laboração fabril em sistema de locação financeira, que tenha recorrido a empréstimos pessoais com vista a financiar a executada, que a cliente “Bar…” pagasse as encomendas através de letras que não foram pagas e que a executada tivesse aderido a regimes de regularização de dívidas fiscais, factos para cuja prova consideramos que não basta o depoimento das testemunhas, exigindo-se também prova documental.

  12. A idêntica conclusão deveria ter chegado o Mmo. Juiz a quo, seja pela inexistência de qualquer tipo de prova documental, seja, enfim, pelo carácter genérico dos depoimentos prestados.

  13. Razão pela qual, em face da inexistência de qualquer prova documental relativamente aos factos constantes de 9. a 13. dos Factos Provados, não poderiam ter sido tais factos dados como assentes.

  14. Assim, deverá a sentença recorrida ser alterada em conformidade, expurgando-se da factualidade assente os referidos Factos.

  15. Noutra vertente, considera a Fazenda Pública que deveriam ter ido à Matéria Assente factos outros factos que se afiguram relevantes para a boa apreciação e decisão da causa.

  16. É que resulta dos autos, nomeadamente da cópia certificada da certidão emitida pelo Tribunal Judicial de Guimarães relativa aos autos de Falência n.º 901/1998, que correu termos no 1º Juízo Cível daquela comarca, e de que resultou a Falência da devedora originária, que: - A sociedade devedora originária, Fiação V..., S.A., foi declarada falida por sentença proferida em 17 de Janeiro de 2000; - No âmbito do Processo Falimentar foram reconhecidos créditos no valor de PTE 1.054.684.864$00 (€ 5.260.745,92, em moeda corrente); - Deste montante, quase quatro milhões de euros correspondem a dívida reconhecida ao Estado português, relativas a dívidas para com a Administração Tributária e para com a Segurança Social, relativas aos anos de 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998.

    - O produto da liquidação dos bens da massa falida foi de PTE 23.234.866$00 (€115.895,02, em moeda corrente).

  17. Factos estes que se impõem ao Ilustre Julgador e que têm suporte documental bastante em documento que inclusivamente foi junto pelo Oponente.

    V. E que por se afirmarem como relevantes para a boa apreciação da causa, deveriam ter ido ao Provado.

  18. Assim, e atento o disposto na alínea a) do art.º 712º do Código de Processo Civil, ex vi art.º 2º, alínea e) do CPPT, deverá a matéria de facto ser alterada, no sentido de serem dados como provados os factos indicados em 20. da presente peça processual.

    Mesmo que assim se não entenda, X. Considera a Fazenda que a sentença sob recurso padece de errada interpretação e aplicação do direito, evidenciado uma errada valoração da base factual à luz do direito aplicável, nomeadamente por referência ao teor do art.º 13º do CPT, que estabelece uma presunção de culpa do gerente relativamente à insuficiência do património societário.

  19. Com efeito, a factualidade assente na 1ª instância não se revela apta a elidir a presunção prevista no art. 13.º do CPT.

  20. Na verdade, tem vindo a ser decidido, de forma douta, pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, de que constitui mero exemplo o Acórdão de 09-03-2006 (2): 1. Para ilidir a presunção de culpa consagrada no art. 13º do C.P.T. o gerente tem de provar que não existiu qualquer relação causal entre a sua actuação e a insuficiência patrimonial da empresa que geriu, pois que a culpa que releva é a que decorre do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores, mas só quando de tal incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos 2. Por isso, não lhe basta alegar e provar as dificuldades económico-financeiras sentidas pela sociedade e as medidas tomadas para as ultrapassar, sendo necessário que, face ao desaparecimento do património social da executada, esclareça as razões por que esse desaparecimento (ou insuficiência patrimonial) aconteceu e demonstre ter desenvolvido todos os esforços para o evitar, provando factos demonstrativos de que não concorreu para esse evento, que a sua actuação não é susceptível de qualquer censura, que não teve uma acção e/ou omissão adequada à produção da insuficiência do património da sociedade executada para satisfação dos créditos fiscais que se constituíram durante o período da sua gerência.

    AA. Nesta medida, e tendo presente que, como aliás é referido na sentença sob recurso, a culpa deve ser analisada à luz da diligência do bom pai de família, moldado pela veste de um gerente competente e criterioso, é manifesto que o comportamento do Oponente não cumpre – por menos exigente que se seja o aplicador do direito – com o critério acabado de mencionar.

    BB. E não cumpre, desde logo, porque existiu um reiterado incumprimento das obrigações da sociedade para com o Estado português.

    CC. Incumprimento este que se arrastou desde, pelo menos, 1989, até ao momento em que a originária devedora foi decretada falida.

    DD. E incumprimento este de tal monta que determinou um acumular do passivo da sociedade até...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT