Acórdão nº 00892/07.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Março de 2018
Magistrado Responsável | Barbara Tavares Teles |
Data da Resolução | 22 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A Fazenda Publica, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição à execução nº 0418199701001051 e aps. instaurada originariamente contra Fiação V..., SA, e revertida contra R...
, aqui Recorrido, por dividas de IVA referente ao ano 1996 e 1998 e Contribuição Autárquica referente ao ano 1997, no valor de €72 429,16 , veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: A. A presente Oposição à Execução Fiscal, que tem subjacente dívidas de Contribuição Autárquica e IVA, relativas aos anos de 1996, 1997 e 1998.
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Em 1ª instância, foi a Oposição julgada procedente, por se ter considerado que o Oponente desenvolveu actividade da devedora originária agindo com o zelo e diligência média e que o Oponente logrou demonstrar que não foi por culpa que o património da empresa se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.
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Sucede, porém, que o Ilustre Julgador alicerçou tal conclusão na factualidade dada como provada, nomeadamente a que ficou a constar de 9. a 13. da matéria assente, para a qual apenas contribuiu a mera prova testemunhal.
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Nomeadamente, e em exclusivo, nos depoimentos, vincadamente genéricos, prestados pelo pai do Oponente (Sr. E...), por uma antiga funcionária da devedora originária (Sra. Ros...) e pelo Sr. liquidatário judicial, Sr. F...
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Tudo sem que, a corroborar os factos alegados e que acabaram por ir ao Provado, exista qualquer outro contributo probatório, nomeadamente prova documental.
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Considera esta Fazenda Pública que a prova testemunhal é manifestamente insuficiente para dar como provado os identificados factos.
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Sendo certo que, relativamente a pelo menos parte deles, se impunha que se fizesse prova de outra natureza, designadamente que se lançasse mão de prova documental.
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Tal raciocínio revela-se mais cogente, relativamente à suposta existência de dívidas – que nunca terão sido pagas – de uma outra sociedade (9. dos Factos), I. Bem como relativamente à alegada aquisição de máquinas novas e de remodelação das instalações (12. da matéria assente), J. Ou ainda, relativamente à existência de supostos incêndios.
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No que concerne à existência de dívidas e à aquisição de máquinas, não se vê como se possa contornar a exigência de prova documental quanto à factualidade em causa, sendo certo que, a verificar-se o alegado, teriam necessariamente que existir elementos documentais que demonstrassem a existência das dívidas de terceiro ou a aquisição de equipamentos.
L. O mesmo se diga relativamente à existência dos supostos incêndios.
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Caso os mesmos tivessem existido, haveria, com toda a probabilidade, evidências documentais dos mesmos, como sejam participações ao seguro ou às autoridades locais, eventuais de autos de ocorrência, etc.
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Ora, percorridos os autos, verifica-se que inexiste qualquer documento que suporte os factos em causa.
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Atento o paralelismo, cumpre convocar o entendimento firmado no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado de 09-03-2006 (1): Dada a falta de qualquer prova documental, não se pode julgar provado que o oponente, enquanto gerente da executada, tenha adquirido equipamentos de laboração fabril em sistema de locação financeira, que tenha recorrido a empréstimos pessoais com vista a financiar a executada, que a cliente “Bar…” pagasse as encomendas através de letras que não foram pagas e que a executada tivesse aderido a regimes de regularização de dívidas fiscais, factos para cuja prova consideramos que não basta o depoimento das testemunhas, exigindo-se também prova documental.
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A idêntica conclusão deveria ter chegado o Mmo. Juiz a quo, seja pela inexistência de qualquer tipo de prova documental, seja, enfim, pelo carácter genérico dos depoimentos prestados.
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Razão pela qual, em face da inexistência de qualquer prova documental relativamente aos factos constantes de 9. a 13. dos Factos Provados, não poderiam ter sido tais factos dados como assentes.
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Assim, deverá a sentença recorrida ser alterada em conformidade, expurgando-se da factualidade assente os referidos Factos.
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Noutra vertente, considera a Fazenda Pública que deveriam ter ido à Matéria Assente factos outros factos que se afiguram relevantes para a boa apreciação e decisão da causa.
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É que resulta dos autos, nomeadamente da cópia certificada da certidão emitida pelo Tribunal Judicial de Guimarães relativa aos autos de Falência n.º 901/1998, que correu termos no 1º Juízo Cível daquela comarca, e de que resultou a Falência da devedora originária, que: - A sociedade devedora originária, Fiação V..., S.A., foi declarada falida por sentença proferida em 17 de Janeiro de 2000; - No âmbito do Processo Falimentar foram reconhecidos créditos no valor de PTE 1.054.684.864$00 (€ 5.260.745,92, em moeda corrente); - Deste montante, quase quatro milhões de euros correspondem a dívida reconhecida ao Estado português, relativas a dívidas para com a Administração Tributária e para com a Segurança Social, relativas aos anos de 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998.
- O produto da liquidação dos bens da massa falida foi de PTE 23.234.866$00 (€115.895,02, em moeda corrente).
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Factos estes que se impõem ao Ilustre Julgador e que têm suporte documental bastante em documento que inclusivamente foi junto pelo Oponente.
V. E que por se afirmarem como relevantes para a boa apreciação da causa, deveriam ter ido ao Provado.
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Assim, e atento o disposto na alínea a) do art.º 712º do Código de Processo Civil, ex vi art.º 2º, alínea e) do CPPT, deverá a matéria de facto ser alterada, no sentido de serem dados como provados os factos indicados em 20. da presente peça processual.
Mesmo que assim se não entenda, X. Considera a Fazenda que a sentença sob recurso padece de errada interpretação e aplicação do direito, evidenciado uma errada valoração da base factual à luz do direito aplicável, nomeadamente por referência ao teor do art.º 13º do CPT, que estabelece uma presunção de culpa do gerente relativamente à insuficiência do património societário.
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Com efeito, a factualidade assente na 1ª instância não se revela apta a elidir a presunção prevista no art. 13.º do CPT.
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Na verdade, tem vindo a ser decidido, de forma douta, pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, de que constitui mero exemplo o Acórdão de 09-03-2006 (2): 1. Para ilidir a presunção de culpa consagrada no art. 13º do C.P.T. o gerente tem de provar que não existiu qualquer relação causal entre a sua actuação e a insuficiência patrimonial da empresa que geriu, pois que a culpa que releva é a que decorre do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores, mas só quando de tal incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos 2. Por isso, não lhe basta alegar e provar as dificuldades económico-financeiras sentidas pela sociedade e as medidas tomadas para as ultrapassar, sendo necessário que, face ao desaparecimento do património social da executada, esclareça as razões por que esse desaparecimento (ou insuficiência patrimonial) aconteceu e demonstre ter desenvolvido todos os esforços para o evitar, provando factos demonstrativos de que não concorreu para esse evento, que a sua actuação não é susceptível de qualquer censura, que não teve uma acção e/ou omissão adequada à produção da insuficiência do património da sociedade executada para satisfação dos créditos fiscais que se constituíram durante o período da sua gerência.
AA. Nesta medida, e tendo presente que, como aliás é referido na sentença sob recurso, a culpa deve ser analisada à luz da diligência do bom pai de família, moldado pela veste de um gerente competente e criterioso, é manifesto que o comportamento do Oponente não cumpre – por menos exigente que se seja o aplicador do direito – com o critério acabado de mencionar.
BB. E não cumpre, desde logo, porque existiu um reiterado incumprimento das obrigações da sociedade para com o Estado português.
CC. Incumprimento este que se arrastou desde, pelo menos, 1989, até ao momento em que a originária devedora foi decretada falida.
DD. E incumprimento este de tal monta que determinou um acumular do passivo da sociedade até...
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