Acórdão nº 01923/13.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 31-10-2017, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pela sociedade “S..., Lda.” na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com as liquidações de IVA e juros compensatórios referentes a períodos de tributação de 2009, 2010 e 2011, n.ºs 13010226 a 13010233, no montante global de € 118.469,27.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 913-917), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A Vem o presente recurso interposto da douta sentença que anulou parcialmente as liquidações adicionais de IVA impugnadas, na parte correspondente às facturas emitidas pela sociedades R…, Lda, NIPC 5…; C…, Lda., NIPC 5…; T…, SA, NIF 5…e W…, SA NIPC 5….

B O inciso decisório considera, para além da prova documental, a prova testemunhal foi determinante para a tomada de decisão.

C O desacordo da Fazenda Pública centra-se na avaliação efectuada da prova produzida, de molde a considerá-la suficiente para invalidar ou neutralizar os indícios que foram recolhidos no âmbito do procedimento de inspecção.

D Estando em causa o direito à dedução do IVA nas facturas identificadas no RIT, importa salientar que a emissão das referidas facturas, são uma formalidade ad substantiam para efeitos do exercício do direito à dedução previsto nos artigos 19º e 20º do Código do IVA.

E Assim, enquanto requisito objectivo exige-se que a factura emitida respeite determinados requisitos legais, art. 36º, n.º 5 do CIVA.

F As exigências legais relativas à emissão de factura, tem por objectivo combater a fraude e a evasão fiscal e cumprir o princípio da neutralidade fiscal.

G A factura é um elemento essencial para a Administração Tributária, uma vez que constitui o documento demonstrativo das operações económicas sobre que incide o imposto.

H Por este motivo, para que a factura seja válida para efeitos de IVA, deverá identificar do modo mais completo possível, o comprador e vendedor, a qualidade/tipo e a quantidade de serviços prestados, o preço aplicável ao serviço devidamente individualizado, a respectiva data de transacção, ou seja, I deve conter os elementos relevantes que permitam identificar a operação de forma a que possa avaliar-se a incidência objectiva e subjectiva, taxa, cobrança, reembolsos, etc.

J Razão pela qual, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem defendido de forma reiterada, que no âmbito do exercício do direito à dedução do IVA, as formalidades respeitantes às facturas revestem natureza ad substantiam e não meramente ad probationem, pelo que a sua falta, nos termos conjugados do artigo 364º, n.º 1 do Código Civil e artigo 19º n.º 22, alínea a) e 6 do Código do IVA, não poderá ser substituída por outros meios de prova, testemunhal ou documental independentemente da realidade das operações subjacentes.

Ao contrário do que transparece da análise dos indícios sérios recolhidos feita na douta sentença sob recurso, é da interpenetração destes indícios e da sua apreciação com recurso às regras da experiência que se conclui que as facturas em causa não correspondem a operações reais e efectivas, K In casu, da leitura das facturas que a Administração fiscal considerou não poderem suportar a dedução do IVA, nelas identificado pela Impugnante, facilmente se conclui pelo carácter genérico das operações económicas nelas vertidas, o que desde logo obsta ao desejado intuito legislativo na prevenção da fraude e evasão fiscal.

L Com efeito, tais documentos, são manifestamente omissos, seja quanto à quantidade de serviços prestados, seja quanto ao preço unitário, bem como à data ou datas em que foram prestados, ou fornecidos, como se pode constatar, a título de exemplo do descritivo da factura n.º 006/2009, de 28/12/2009.

M Assim, considera a Fazenda Pública que foi com base em factos devidamente comprovados e fundamentados que os Serviços de Inspecção Tributária sustentaram as correcções em sede IVA, daí retirando as consequências...

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