Acórdão nº 02192/13.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A...

, contribuinte fiscal n.º 2…, melhor identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 31/05/2017, que julgou improcedente a Oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada pela Fazenda Pública, originariamente contra a sociedade “T…, LDA EM LIQUIDAÇÃO” por dívidas relativas a IVA dos anos de 2010 e 2011, no montante global de €20.727,46 e contra si revertida.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “

  1. O despacho de reversão inicial, quer o de indeferimento do seu pedido de revogação, extensos e, no seu conteúdo, parecendo ziguezaguear, dando a sensação de que, no final, não se saberia ainda se a decisão se inclinaria para a al. a) ou b), acima referidas, pois não deixam de fazer referências à “insuficiência do património”, e nunca se referindo à “falta de pagamento”, e, deste modo, gerando uma “confusão” da oponente, que, vê-se agora com mais nitidez, conduziu a uma compreensão bem menos cuidada (admite-se) de todo o “tratado (sem ironia) sobre responsabilidade subsidiária” contidos no despacha de reversão e no indeferimento. É que, mesmo neste último, não deixou de se fazer referência à declaração de insolvência (onde é reconhecida a “impotência do obrigado de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos” – al. e), e “está comprovada a insuficiência de bens” - al. k).

  2. Ao órgão de execução fiscal bastaria invocar a “culpa pela falta de pagamento”, caso em que caberia ao oponente provar que não tinha sido da sua responsabilidade a falta de fundos para satisfazer as suas obrigações tributárias.

  3. Não o fazendo, e estando na posse do órgão de execução fiscal a sentença proferida no âmbito do Processo Judicial nº 1095/11, que correu termos no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia que qualificou a insolvência apresentada como FORTUITA, cf. Art. 188°/4 do CIRE, bem pode entender-se que a oponente ficou convencida de que se estaria perante a al. a) e não a b) e que a referência se deveria a mero lapso.

  4. Bem se poderia invocar o facto de a administração ser obrigada a comunicar de forma simples e clara. De acordo com ilustres mestres, no CPA são estabelecidos “princípios secundários” que caracterizam o processo administrativo no seu aspecto formal e que, basicamente, conduz a que a Administração evite trâmites processuais complicados, que dão origem a um processo antiformalista.

  5. Ao recuperar a sua argumentação levada à própria oposição quer dizer, em, termos bem simples, que o conhecimento do órgão de execução fiscal da sentença, na íntegra (pois fora junta) só poderia levar a concluir que se estava perante o previsto na al. a) do art. 24º da LGT, e não perante a al. b), pois a AT admite no próprio despacho de reversão de que a Insolvência foi fortuita.

  6. A Recorrente tudo fez, mesmo que com sacrifício pessoal, para pagar a dívida tributária g) Não agiu pois com culpa quando o património da executada se tomou insuficiente para o pagamento das dívidas h) A impossibilidade de pagar resultou de causas que lhe foram alheias i) A isto acresce que os actos praticados nesse processo pela autoridade administrativa se encontram sujeitos a todas as exigências formais atinentes à prática dos actos administrativos.

  7. E, entre estes, avulta, entre todos, o dever de fundamentação k) O despacho da reversão proferido contra o oponente deveria estar suportado numa fundamentação suficiente.

  8. Deveria ter-se descrito uma matéria de facto e um quadro legal, subsumindo a primeira no segundo e concluindo.

  9. Não foi isto que aconteceu na “fundamentação” do despacho de reversão, e, por isso, encontra-se infundamentado o acto que determina a reversão.

  10. E, assim sendo, há que concluir padecer o despacho de reversão, que é o acto fundador do chamamento do oponente à execução, do vício de falta de fundamentação o que deverá determinar a ilegitimidade do oponente para a presente execução.

    Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas. Venerandos Desembargadores, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida por ser de inteira e merecida justiça!”****Não houve contra-alegações.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar o despacho de reversão fundamentado.

    1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com interesse para decisão da causa resulta apurada a seguinte factualidade: a) Contra a sociedade “T…, LDA.” foi instaurado em 15/12/2010, no Serviço de Finanças de Vila do Conde, o processo executivo nº 1902201001092197 e apensos (1902201101010450, 1902201101070827, 1902201101045237, 1902201101103512 e 1902201201024302), relativos a dívidas provenientes de IVA dos anos de 2010 e 2011, respectivamente, no montante global de €20.727,46 (cf. fls. 81 dos autos).

  11. A primitiva devedora foi declarada insolvente por sentença de 10-02-2012, no processo 1095/11.7TYVNG (cf. fls. 35/56 dos autos).

  12. A oponente é sócia única e única gerente da primitiva devedora (cf. fls. 76/77 dos autos).

  13. Em 08/11/2012 foi elaborado o “despacho para audição (reversão)” em nome da oponente e ao qual a mesma apresentou resposta (cf. fls. 58/75 dos autos).

  14. Em 20/06/2013 o Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, após analisar a situação da primitiva devedora e a defesa apresentada pela oponente em sede de audição prévia ao despacho de reversão, elaborou despacho de reversão contra a oponente com os seguintes fundamentos: - imagem omissa - (cf. fls. 81/83 dos autos).

  15. Com data de 05/07/2013, foi elaborada em nome da oponente a “Citação (Reversão)”, a qual foi...

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