Acórdão nº 00460/15.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: Município de Chaves RECORRIDO: M… SA OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº em 1/3/2017 que julgou procedente a oposição deduzida por M… por nulidade do título executivo (por falta de requisitos essenciais) CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: i. A questão decidenda aqui em crise prende-se com o facto de a sentença do Tribunal a quo ter decidido que estamos perante a nulidade do titulo executivo, uma vez que considerou que este: “não contém os requisitos ínsitos no artigo 163° n.° 1 alínea e), pelo que estamos perante a nulidade do titulo executivo”.
ii. Não pode porém a Recorrente concordar com tal posição assumida pelo Tribunal a quo, iii. Bem como não pode concordar com a desconsideração por parte do Tribunal a quo de ter sido apresentado por parte da Recorrida requerimento de nulidade da citação e ter sido proferido despacho de indeferimento sobre o mesmo, iv. O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: v. As pretensões da Recorrida consubstanciam-se na arguição de nulidade, por falta de requisitos do título executivo.
vi. Ao contrário do que pretende a Recorrida, existe, efetivamente, erro na forma de processo, pois o processo de oposição à execução fiscal apenas pode ter como fundamentos os taxativamente enumerados no n.° 1 do artigo 204.° do CPPT, como decorre do seu teor expresso: “A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:” vii. E a arguição de nulidades processuais não se enquadra em nenhuma das situações.
viii. Quanto à falta de requisitos do título executivo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, embora inicialmente tenha afirmado a possibilidade de arguição desta nulidade e seu conhecimento em processo de oposição, tem entendido, mais recentemente que tal nulidade só pode conhecer-se no processo de execução fiscal.
ix. Isto é, a nulidade/irregularidade da citação, bem como a falta de requisitos do título executivo, não constitui fundamento de oposição à execução e deve ser arguida, em primeira linha, perante o órgão de execução fiscal, e do eventual indeferimento dessa nulidade, cabe a reclamação prevista no artigo 276° do CPPT.
x. Na verdade, é posição unânime do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. acórdãos do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de fevereiro de 2005, proferido no âmbito do processo n° 574/04, acórdão de 19 de novembro de 2008, proferido no âmbito do processo n° 430/08, acórdão de 17 de dezembro de 2008, proferido no âmbito do processo n° 364/08; acórdão de 6 de maio de 2008, proferido no âmbito do processo n° 632/08), acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de março de 2015, proferido no âmbito do processo n.° 01271/13, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de julho de 2015, proferido no âmbito do processo n.° 0512/14, que a nulidade da citação não constitui fundamento de oposição, antes deve ser arguida perante o órgão da execução fiscal, com eventual reclamação da decisão para o tribunal.
xi. O que, sem necessidade de outros considerandos, nos leva à conclusão de que o referido fundamento invocado na petição inicial (nulidade da citação) não é subsumível ao elenco do n.° 1 do art. 204.° do CPPT, o que, sem mais, nos permite concluir que a Recorrida incorreu em erro na forma do processo.
xii. Pelo que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e em consequência, a sentença do Tribunal a quo deverá ser revogada, e ordenando-se em consequência a prossecução dos ulteriores trâmites processuais do processo de execução fiscal, com as legais consequências xiii. Se assim não for entendido e sem em prescindir, xiv. Ocorrendo erro na forma do processo, como acontece no caso em ai haveria que ponderar a possibilidade de convolação da petição inicial em requerimento dirigido à execução fiscal (cf. art. 97º, nº 3, da LGT e art. 98.°, n.° 4, do CPPT).
xv. Porém, no caso em apreço, não poderá ser efetuada essa convolação.
xvi. Considerando a Recorrente que não se encontravam preenchidos os requisitos essenciais da citação, por falta de menção da natureza e proveniência da dívida, xvii. Arguiu essa mesma nulidade no mesmo dia em que apresentou a presente petição de oposição à execução fiscal, xviii. Ora, a Recorrida já foi notificada no dia 8 de setembro de 2015, do indeferimento da arguição de nulidade da citação anteriormente apresentada, através do Despacho n.° 38/GAP/20l5.
xix. Não tendo apresentado a correspondente reclamação do ato do órgão de execução fiscal, no prazo de 10 dias contados da referida notificação, conforme estabelecido no artigo 277° do CPPT.
xx. O qual, em virtude de não ter sido tempestivamente apresentada a correspondente reclamação do ato do órgão de execução fiscal, nos termos do artigo 276° e segs. do CPPT, xxi. Se consolidou na ordem jurídica sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, nos termos do artigo 56° da LGT e do 141° do CPA.
xxii. Assim sendo, a ser convolada a oposição à execução em requerimento de nulidade da citação, estaríamos perante a violação do caso decidido ou caso resolvido, e em consequência, da violação do dos princípios da certeza e segurança jurídicas, nos termos do disposto no artigo 56° da LGT e do 141° do CPA, ex vi alíneas e) e d) do artigo 2° do CPPT, pelo que deverá ser considerado improcedente o pedido de convolação da oposição à execução em requerimento de nulidade da citação.
xxiii. Pelo que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e em consequência, a sentença do Tribunal a quo revogada, ordenando-se a prossecução dos ulteriores trâmites processuais do processo de execução fiscal, com as legais consequências.
PEDIDO: Nestes termos e nos demais que Vs. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença do Tribunal a quo, ordenando-se a prossecução dos ulteriores trâmites processuais do processo de execução fiscal, com as consequências legais que daí derivam, Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA! CONTRA ALEGAÇÕES DA RECORRIDA: A. A Recorrida concorda em absoluto com a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, a qual julgou procedente a oposição deduzida.
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Em causa, está subjacente nos presentes autos, a nulidade do título executivo, por não conter os requisitos ínsitos no artigo 163.°, n.°1, al. e), por não constar a natureza e proveniência da dívida.
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A citação em causa não vinha acompanhada de qualquer certidão de dívida, sendo que a Câmara Municipal de Chaves imputa à Recorrida uma...
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