Acórdão nº 00460/15.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: Município de Chaves RECORRIDO: M… SA OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº em 1/3/2017 que julgou procedente a oposição deduzida por M… por nulidade do título executivo (por falta de requisitos essenciais) CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: i. A questão decidenda aqui em crise prende-se com o facto de a sentença do Tribunal a quo ter decidido que estamos perante a nulidade do titulo executivo, uma vez que considerou que este: “não contém os requisitos ínsitos no artigo 163° n.° 1 alínea e), pelo que estamos perante a nulidade do titulo executivo”.

ii. Não pode porém a Recorrente concordar com tal posição assumida pelo Tribunal a quo, iii. Bem como não pode concordar com a desconsideração por parte do Tribunal a quo de ter sido apresentado por parte da Recorrida requerimento de nulidade da citação e ter sido proferido despacho de indeferimento sobre o mesmo, iv. O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: v. As pretensões da Recorrida consubstanciam-se na arguição de nulidade, por falta de requisitos do título executivo.

vi. Ao contrário do que pretende a Recorrida, existe, efetivamente, erro na forma de processo, pois o processo de oposição à execução fiscal apenas pode ter como fundamentos os taxativamente enumerados no n.° 1 do artigo 204.° do CPPT, como decorre do seu teor expresso: “A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:” vii. E a arguição de nulidades processuais não se enquadra em nenhuma das situações.

viii. Quanto à falta de requisitos do título executivo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, embora inicialmente tenha afirmado a possibilidade de arguição desta nulidade e seu conhecimento em processo de oposição, tem entendido, mais recentemente que tal nulidade só pode conhecer-se no processo de execução fiscal.

ix. Isto é, a nulidade/irregularidade da citação, bem como a falta de requisitos do título executivo, não constitui fundamento de oposição à execução e deve ser arguida, em primeira linha, perante o órgão de execução fiscal, e do eventual indeferimento dessa nulidade, cabe a reclamação prevista no artigo 276° do CPPT.

x. Na verdade, é posição unânime do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. acórdãos do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de fevereiro de 2005, proferido no âmbito do processo n° 574/04, acórdão de 19 de novembro de 2008, proferido no âmbito do processo n° 430/08, acórdão de 17 de dezembro de 2008, proferido no âmbito do processo n° 364/08; acórdão de 6 de maio de 2008, proferido no âmbito do processo n° 632/08), acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de março de 2015, proferido no âmbito do processo n.° 01271/13, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de julho de 2015, proferido no âmbito do processo n.° 0512/14, que a nulidade da citação não constitui fundamento de oposição, antes deve ser arguida perante o órgão da execução fiscal, com eventual reclamação da decisão para o tribunal.

xi. O que, sem necessidade de outros considerandos, nos leva à conclusão de que o referido fundamento invocado na petição inicial (nulidade da citação) não é subsumível ao elenco do n.° 1 do art. 204.° do CPPT, o que, sem mais, nos permite concluir que a Recorrida incorreu em erro na forma do processo.

xii. Pelo que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e em consequência, a sentença do Tribunal a quo deverá ser revogada, e ordenando-se em consequência a prossecução dos ulteriores trâmites processuais do processo de execução fiscal, com as legais consequências xiii. Se assim não for entendido e sem em prescindir, xiv. Ocorrendo erro na forma do processo, como acontece no caso em ai haveria que ponderar a possibilidade de convolação da petição inicial em requerimento dirigido à execução fiscal (cf. art. 97º, nº 3, da LGT e art. 98.°, n.° 4, do CPPT).

xv. Porém, no caso em apreço, não poderá ser efetuada essa convolação.

xvi. Considerando a Recorrente que não se encontravam preenchidos os requisitos essenciais da citação, por falta de menção da natureza e proveniência da dívida, xvii. Arguiu essa mesma nulidade no mesmo dia em que apresentou a presente petição de oposição à execução fiscal, xviii. Ora, a Recorrida já foi notificada no dia 8 de setembro de 2015, do indeferimento da arguição de nulidade da citação anteriormente apresentada, através do Despacho n.° 38/GAP/20l5.

xix. Não tendo apresentado a correspondente reclamação do ato do órgão de execução fiscal, no prazo de 10 dias contados da referida notificação, conforme estabelecido no artigo 277° do CPPT.

xx. O qual, em virtude de não ter sido tempestivamente apresentada a correspondente reclamação do ato do órgão de execução fiscal, nos termos do artigo 276° e segs. do CPPT, xxi. Se consolidou na ordem jurídica sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, nos termos do artigo 56° da LGT e do 141° do CPA.

xxii. Assim sendo, a ser convolada a oposição à execução em requerimento de nulidade da citação, estaríamos perante a violação do caso decidido ou caso resolvido, e em consequência, da violação do dos princípios da certeza e segurança jurídicas, nos termos do disposto no artigo 56° da LGT e do 141° do CPA, ex vi alíneas e) e d) do artigo 2° do CPPT, pelo que deverá ser considerado improcedente o pedido de convolação da oposição à execução em requerimento de nulidade da citação.

xxiii. Pelo que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e em consequência, a sentença do Tribunal a quo revogada, ordenando-se a prossecução dos ulteriores trâmites processuais do processo de execução fiscal, com as legais consequências.

PEDIDO: Nestes termos e nos demais que Vs. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença do Tribunal a quo, ordenando-se a prossecução dos ulteriores trâmites processuais do processo de execução fiscal, com as consequências legais que daí derivam, Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA! CONTRA ALEGAÇÕES DA RECORRIDA: A. A Recorrida concorda em absoluto com a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, a qual julgou procedente a oposição deduzida.

  1. Em causa, está subjacente nos presentes autos, a nulidade do título executivo, por não conter os requisitos ínsitos no artigo 163.°, n.°1, al. e), por não constar a natureza e proveniência da dívida.

  2. A citação em causa não vinha acompanhada de qualquer certidão de dívida, sendo que a Câmara Municipal de Chaves imputa à Recorrida uma...

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